domingo, 1 de novembro de 2020

Personalidade jurídica. Direitos de personalidade gozam de proteção para além da morte

 Relembrar um homicídio (relato em livro) consubstancia ofensa à honra e bom nome do homicida /falecido?


O n.º 1 do art. 66.º articulado com o n.º 1 do art. 68.º, ambos do Código Civil dispõem que a personalidade jurídica é adquirida com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte.

 

Por sua vez, o n.º 1 do art. 71.º determina que os direitos de personalidade gozam ainda de proteção após a morte do seu titular.

 

Assim, de acordo com os normativos do Código Civil ainda que a personalidade cesse com a morte do titular dos direitos, alguns direitos de personalidade – ofensa ilícita e ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral tem a tutela do Direito.

 

A lei visa a proteção das pessoas falecidas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à respetiva personalidade, física ou moral, em vida e após morte.

 

O direito ao bom nome tem consagração na Lei Fundamental – no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, constam: a proteção à cidadania; ao bom nome e reputação; à imagem; à palavra; à reserva da intimidade da vida privada e familiar - art.º 26.º, n.º 1.

 

Por sua vez, o artº 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável por força do disposto no artº 8º da CRP, determina que, «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei».

 

Por outro lado, a publicação em livro a relatar o evento (homicídio) encontra igualmente tutela constitucional na liberdade de expressão e informação, prevista genericamente no art.º 37.º da CRP e na específica liberdade de criação cultural e artística, prevista no art.º 42.º da CRP.

 

Também o art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que «todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».



 

Já o art. 10.º, n.º 1, 1ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) determina que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras», sem prejuízo de algumas restrições.


A CEDH prevê-as no art.º 10.º, n.º 2, «o exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».


No que respeita aos direitos fundamentais, haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética).

 

Tem sido entendimento que no confronto do direito à honra com o direito de liberdade de expressão, exercido através da imprensa (ou publicação de um livro) se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais.

 

Também é entendimento que, «a liberdade de imprensa deva respeitar, no seu exercício, o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele, desde que adequadamente exercido, nomeadamente mediante exercício de um esforço de objetividade com recurso a fontes de informação fidedignas por forma a testar e controlar a veracidade dos factos».


Se o autor na descrição do homicídio o descreve de forma objetiva retratando as circunstância de modo, tempo e lugar não há como dizer que a retratação tenha atingido o bom nome da pessoa falecida e por conseguinte tenha havido um ilícito suscetível de ser indemnizável nos termos da lei civil.

 

Liberdade de expressão, Direito de personalidade, tutela do direito à honra, ofensa à memória de falecido, Ac. TR Guimarães de 22/10/2020.

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Plano de explicações estruturado em módulos ou questões pontuais. 

 

 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Dever de Decidir. Deferimento tácito. Administração pública

Um dos grandes princípios da Administração Pública é o Dever de Decidir – Principio da Decisão, previsto no n.º 1 do art. 13.º do CPA.

Este dever enuncia a obrigação da Administração Pública tomar uma posição face as questões que sejam apresentadas aos seus órgãos e serviços.
Quer isto dizer que, a Administração está vinculada a uma resposta quando lhe seja apresentada: petição, reclamação, queixas, impugnações.
 Este dever mantém-se mesmo que a questão apresentada tenha sido para órgão ou serviço incompetente na matéria, impondo-se a este a enviar para órgão ou serviço competente n.º 1 do art. 41.º do CPA).
O princípio do dever de decidir tem uma exceção. Não há o dever de decidir quando a Administração tenha praticado o ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, há pelo menos dois anos, a contar da data da apresentação do requerimento (n.º 2 do art. 13.º do CPA).
Aqui chegados, e tendo como foco o instituto do deferimento tácito, é importante aferir os prazos para a decisão da Administração Pública.
 O n.º 1 do art. 128.º do CPA estabelece o prazo-regra de 90 dias. Este prazo pode ser prorrogado por 90 dias desde que fundamentado em circunstancias excecionais ou em alguns procedimentos específicos ser mais curto (n.º 2 do art. 128.º do CPA).
Em matérias de prazos é ainda importante reter que nos casos de procedimentos de natureza oficiosa em que a decisão possa ser desfavorável ao interessado, os mesmos caducam no prazo de 180 dias (n.º 6 do art. 128.º do CPA).
 No que respeita a contagem dos prazos deve observar-se o previsto no art. 87.º do CPA, sem prejuízo da dilação, (art. 88.º)  a saber:
a)         O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Considerando o dever de decidir nos prazos previstos na lei quando a Administração Pública não obedece a imposição legal estamos perante uma omissão do deve de decidir. A inercia da Administração pode significar uma de duas situações: há incumprimento do dever de decidir; ou, ao silêncio dá-se o valor jurídico de deferimento tácito. 
O deferimento tácito é um instituto jurídico que está previsto no n.º 1 do art. 130.º do CPA. E o silêncio só tem significado jurídico quando existe legislação que confira esse valor. Não havendo lei que determine o deferimento tácito há incumprimento da Administração Pública.
Os interessados têm formas de reagir no caso de incumprimento da Administração. Na ausência de decisão final pode o particular recorrer aos meios de tutela administrativa ou judicial, tal como, podem reagir quando está perante o deferimento tácito.
Sobre a possibilidade de recorrer aos meios de tutela no caso de deferimento tácito a doutrina diverge, por exemplo:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (…) «pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativo ilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica».
- Sérvulo Correia  e João Tiago Silveira refendem que (…) «havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto».
-  Vasco Pereira da Silva contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo.
 Deve salientar-se que o ato tácito da comunicação prévia prevista no n.º 3 doa rt. 134.º do CPA em que, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Administração e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados à defesa da legalidade, sendo uma alternativa à atribuição de um valor positivo ao silencio da Administração.
Note-se que, o ato tácito da comunicação prévia implica a responsabilidade exclusiva do particular, se for o caso.
Em fase de conclusão, deixa-se claro que a lei restringe as situações em que é possível deferimento tácito impondo que nesses casos exista referencia expressa naquele sentido.
O que se compreende, pois a ser em sentido contrario a Administração sempre correria o risco de aceitar, por diversos motivos, designadamente, pela sua inercia, situações solicitadas pelos particulares que poderiam ir contra os interesse público.
Para maior desenvolvimento nesta matéria ver:
Carla Amado Gomes / Ana Fernanda Neves / Tiago Serrão, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo.
Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Tomo II.
Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III.


domingo, 7 de junho de 2020

Gaivotas


Oceano


Navegar


Subsídio de refeição. Regime de part-time. Quando, como e porquê?


O subsídio de refeição é uma compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores do setor privado.
Para os trabalhadores com contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição: só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito Público. 
O diploma que prevê o subsídio de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art. 20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra, atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública. (Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos de IRS e SS.
Para os trabalhadores que prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1)    Prestação efetiva de trabalho igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é 100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2)    Quando a prestação é inferior a metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = €  1192
Note-se que este regime é próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.


domingo, 31 de maio de 2020

Cálice


Ponte 25 de Abril


Moliceiro. Ria de Aveiro


O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.



No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.

O moliceiro dá vida à cidade pelas suas  cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.

Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.

O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)

Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.



O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa


Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação

Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!

Impugnação judicial das decisões de aplicação de coimas

A L n.º 107/2009, de 14/09 regula na Secção II, a Fase Judicial, da impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas.
Tem relevância os artigos 32.º ao 38.º do citado diploma.
Artigo 32.º
Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º
Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º
Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º
Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º
Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º
Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
O regime anteriormente transcrito é aplicável à impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima.
Assim, não pode um mandatário de uma entidade empregadora que foi objeto de aplicação de uma coima, por violação do art. 24.º do CT/2009, intentar uma ação sob a forma de processo comum, no tribunal do trabalho, por violação o art. 33.º e ss da L n.º 107/2009, que impõe que a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias (prazo continuo) após a sua notificação. A impugnação é dirigida ao tribunal do trabalho competente, cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.
Neste sentido, o TR Porto, quando estava em causa a aplicação de uma coima a uma EPE e o mandatário da parte decidiu apresentar a impugnação soba forma de processo comum no tribunal de 1.ª Instância e quando notificado sobre o erro processual dirigiu requerimento ao tribunal para que este envia-se ao Tribunal do Trabalho com competência territorial.
A 1.ª Instancia decidiu pelo violação do n.º 2 do art. 33.º e n.º 1 do art. 38.º da L n.º 107/2009 mantendo-se a decisão em 2.º instância.
TR Porto de 17/02/2020.

Direito a férias. Lay Off

O art. 306.º determina os efeitos da redução ou suspensão nas férias.
De acordo com o n.º1 e 2 do art. 306.º a redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias e o tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
Assim, o trabalhador mantem os direitos na sua plenitude, e como tal, tem direito à retribuição e subsídio de férias no montante devido em condições normais de trabalho.
Há a equiparação do período de redução e suspensão ao tempo de serviço efetivamente prestado.
O pagamento do subsídio de férias é paga antes do início do período de férias e proporcional em caso de gozo interpolado de férias ainda que possa existir acordo entre o empregador e trabalhador em sentido contrario, ou seja, ser pago em momento posterior à data em que foram gozadas as férias.

sábado, 23 de maio de 2020

Exclusão ilícita de opositor a concurso público. Indemnização



Um professor em nomeação definitiva em estabelecimento de ensino público foi opositor ao concurso interno e externo aberto por Aviso n.º 00000, em 2005.
O candidato foi excluído da lista definitiva de candidatos admitidos e em sequência disso apresentou recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Educação. Recurso rejeitado em agosto de 2005.
Em ação administrativa especial foi decidido que a reclamação efetuado pelo interessado tinha «obtido deferimento por força do silêncio do Réu, invocando-se o art. 135.º do CPA, «São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção» com o direito a ser admitido e graduado no referido concurso.
Só em fevereiro de 2019 foi proferida sentença em 1.ª Instancia em resultado da ação administrativa comum intentada contra o Estado.
Na primeira Instância foi o Estado condenado a pagar € 12228,91 a título de indemnização por danos patrimoniais acrescidos de respetivos juros e € 4000.00 por danos morais. (O autor pediu € 57465,98: € 49965.98 – danos patrimoniais; e, € 7500.00 – danos não patrimoniais).
A decisão do Recurso para o TCA Norte, veio a revogar a decisão de 1.ª Instância com a condenação do Réu no valor peticionado ao título de indemnização por danos patrimoniais e reduzindo o valor da indemnização por danos morais.
O facto de o opositor ao concurso ter ficado excluído do concurso fez com que em vez de exercer a sua atividade de professor perto da sua residência tivesse que exercer durante aproximadamente 8 anos à distância de 62 Km da sua residência.
As decisões da 1.ª instância e da 2.ª Instância diferem, na medida em que, a 2.ª Instância defende a aplicação do DL n.º 106/98, de 24/04, e sucessivas alterações, que regula o valor das ajudas de custo ou subsídio de transporte em viatura própria em vigor na Administração Pública, como forma de atingir um critério equitativo exigido pelo n.º 3 do art. 566.º do CC.
Em termos práticos, é difícil o cálculo do valor exato dos dados do particular desde logo pelo tempo em que decorreu o dano (2005 a 2013) e porque estão em causa valores relacionados com deslocações em carro próprio, o que implica aferir não só gastos com o combustível como também desgaste da viatura.
Da aplicabilidade ou não no caso concreto do DL n.º 106/98, de 24/04?
O TCA Norte defendeu que os factos que foram atendidos para o cálculo na decisão da primeira Instancia não foram dados como provados e «estão longe de ser notórios».
Considerou que a utilizar o valor das ajudas de custo nos termos do DL n.º 106/98, para fixar o valor a indemnizar pelos dados patrimoniais em causa, em virtude de ato ilegal mostra-se um «critério adequado para fixar a indemnização devida a este título» salvaguardando que não houve aplicação direta das normas e que nem sequer se trata de aplicação por analogia da norma, «trata-se de antes de aplicar esse valor como concretização do “juízo de equidade” necessário à integração das normas constantes dos n.º 1 e 3 do art. 566.º do CC, ou seja, de fixar em dinheiro a indemnização devida de forma equitativa “dentro dos limites que tiver por provados”.
Os valores constantes do DL n.º 106/98, já incluírem o dano moral o que não carece de valoração autónoma, salvo os danos extraordinários e relevantes (o autor ter sofrido um acidente de viação que lhe provocou achatamento da 3.ª lombar o que lhe provoca dores na coluna e que se acentuam durante o período em que conduziu mais tempo. E para as dores lombares de condução entre 2005 a 2013 não incluídos do DL n.º 106/98 o particular teve direito a indemnização correspondente a € 1000.00.
Este Acórdão teve a participação do Juiz Frederico Macedo Branco com Voto Vencido, que a «mensuração do prejuízo, reportado ao quantitativo devido a título de subsídio de transporte em automóvel próprio, por quilómetro, (DL n.º 106/98) extravasa os parâmetros equitativos que a realidade controvertida aconselha, pois que os referidos montantes têm objetivo e objeto diverso, em face do que tenderia a confirmar-se os valores indemnizatórios fixados em 1.ª Instância.
Tendo em atenção o texto preambular do DL n.º 106/98 não parece, salvo melhor opinião, que a situação em apreço possa se subsumível as normas próprias e especificas que fazem parte do diploma.
Desde logo, o que está em causa no diploma e que permite o direito a ajudas de custo é o facto de os trabalhadores se deslocarem do seu domicilio necessário por motivo de serviço público.
E de acordo com o art. 2.º do citado diploma, o domicílio necessário é a localidade onde o trabalhador aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço, a localidade onde exerce funções ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja lugar certo para o exercício de funções.
No caso em apreço, o que está em causa são deslocações de e para o domicilio necessário do trabalhador que por erro da Administração foi obrigado a efetuar.
Por outro lado, resulta do DL n.º 106/98 uma norma proibitiva – art 12.º (Limite de tempo de deslocação), em que «O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação» prevendo-se a prorrogação, em casos excecionais por mais 90 dias (n.º 2 do art. 12.º).
Mesmo que a aplicação deste diploma apenas tenha sido para concretizar o “juízo de equidade” na concretização desse juízo teria que se atender à limitação imposta pelo art. 12.º que em muito prejudicaria o particular e por isso não seria de aplicar o referido diploma.
Assim, neste caso em apreço deveria seguir-se o critério utilizado na 1.ª Instancia ainda que com valores mais ajustados a realidade apesar de o n.º 3 do art. 566.º do CC, exige o apuramento de um mínimo de elementos que permita a computação de valores próximos daqueles que correspondem ao dano efetivo.

Ac. TCANorte, de 30/04/2020





segunda-feira, 9 de março de 2020

Trabalhadores em isolamento profilático. Prestação de trabalho em teletrabalho. Trabalhadores ausentes por doença. Remuneração / subsídio



Tanto os trabalhadores ao abrigo do Código do trabalho quer os trabalhadores em funções públicas tem as faltas justificadas ao abrigo do regime de faltas.
Para os trabalhadores da Administração Pública a falta por motivo de isolamento profilático está consagrado na al. j) do n.º 2 do art. 134.º da L n.º 34/2014 e para os trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho ao abrigo da al. j) do n.º 2 do art. 249.º do CT/2009 (são consideradas faltas justificadas a que por lei seja considerada como tal considerada).
Ao abrigo do Despacho 2836-A/2020, o afastamento total do trabalhador da prestação de serviço tem carater residual, já que, a entidade empregadora deve assegurar em primeira linha o teletrabalho ou outras formas alternativas de prestação do trabalho (Ponto 8 do citado Despacho).
A situação de isolamento profilático deve ser devidamente comprovada sendo de utilizar um formulário próprio “Certificação de Isolamento Profilático” que consta o Despacho anteriormente identificado.
O formulário é remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral ou equiparada da área governativa a que pertence o serviço ou estabelecimento visado, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua emissão.
Por sua vez, as secretarias-gerais remetem o formulário aos serviços e organismos a que pertencem os trabalhadores em situação de isolamento profilático, no prazo máximo de dois dias úteis.
Nos casos em que, o trabalhador não possa comparecer por motivos de doença ou acompanhamento de filho, neto ou membro do agregado familiar as ausências seguem o regime na lei para essas eventualidades.
Com o Despacho n.º 2875-A/2020 há a equiparação do isolamento profilático por motivo de contagio pelo COVID-19 a situação de doença com internamento hospitalar o que tem como consequência o facto de  o subsidio de doença não ficar sujeito a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera.
Nessa medida, o montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência das seguintes percentagens:
a) A percentagem mais elevada prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos 14 dias iniciais;
b) As percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no período subsequente ao referido na alínea anterior.
Quer isto dizer, que o trabalhador não é prejudicado quanto aos rendimentos mensais numa perspetiva remuneratória) já que, o subsídio é pago na totalidade (100% da remuneração de referência) nas situações de confirmada a situação de isolamento profilático, não se incluindo o valor respeitante ao subsídio de refeição.
O subsídio não é atribuído dos trabalhadores que tenham ficado sujeitos ao exercício laboral na modalidade de teletrabalho ou outros meios alternativos de prestação laboral.
Já em situação em que há doença efetiva do trabalhador dependente, o regime a seguir é diferente, desde logo, porque o subsídio a ter direito não é a 100% mas antes a 55% da remuneração de referência, quando a incapacidade tem a duração igual ou inferir a 30 dias e está consagrado apenas no quarto dia de incapacidade para o trabalho (DL n.º 28/2004).
O subsídio para o trabalhador dependente está consagrado a partir do décimo dia de incapacidade.
O montante do subsídio é variável consoante a duração da incapacidade, valor remuneratório e composição do agregado familiar. Assim, para os trabalhadores abrangidos pelo Regime da Segurança Social, temos:

Duração da incapacidade
Percentagem da remuneração de referência
Inferior ou igual a 30 dias
55 %
Superior a 30 dias mas inferior a 90 dias
60%
Superior a 90 dias mas inferior a um ano
70 %
Superior a um ano
75 %

As percentagens são majoradas em 5 % nos primeiros 90 dias se o trabalhador auferir uma remuneração inferior a € 500.00 ou o seu agregado familiar integrar 3 ou mais filhos até aos 16 anos ou ainda quando, tenha descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.
Para os trabalhadores da Administração Pública subscritores da Caixa Geral de Aposentações o subsídio reporta ao quarto dias e até ao 30.º dia de incapacidade em 90%.