A Portaria n.º 198/ /2011, de 18 de Maio ...
Papiro de Edwin Smith - 1600 a,C.
Com a publicação da Portaria n.º 198/ /2011, de 18 de Maio, que veio a definir o regime jurídico a que devem obedecer as regras da prescrição electrónica, tal como o regime transitório da receita manual de medicamentos, foi dado um passo no sentido do objectivo último em matéria do medicamento, - desmaterialização integral do processo de prescrição electrónica – propósito do n.º 2 do art. 1.º da referida Portaria. (Isto é, o prescritor – médico envia directamente à Farmácia, o receituário por via electrónica).
Nos termos do art.º 9.º da identificada Portaria, as receitas electrónicas são condição da comparticipação dos medicamentos. Mas existem excepções a esta regra, nomeadamente, nas seguintes situações:
a) Prescrição no domicílio;
b) Em caso de falência do sistema electrónico;
c) Profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês;
d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva.
A al. d) deste preceito vem a permitir que outras situações não previstas na Portaria possam permitir a prescrição de medicamentos manualmente desde que as situações sejam devidamente comprovadas.
Nessas situações há por imposição legal um controlo administrativo vinculativo por parte da Ordem dos Médicos. A Ordem dos Médicos terá que ter conhecimento das situações em concreto e validar a situação excepcional.
Este novo regime, entraria em vigor a 1 de Julho de 2011, mas face as dificuldades de implementação e a necessidade de se manter a assistência medicamentosa da população, foi prorrogada a data da sua entrada em vigor para 1 de Agosto de 2011.
Assim, até 31 de Julho, as receitas manuais de medicamentos são válidas produzindo os mesmos efeitos de comparticipação.
Os modelos das receitas electrónicas constam dos anexos à Portaria.
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