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domingo, 25 de maio de 2014
sábado, 10 de maio de 2014
Assassinato no exercício das suas funções. Dra. Natália de Sousa. Advogada
Não posso deixar de
sinalizar o meu repúdio ao que aconteceu em Estremoz.
A Dra. Natália de Sousa é vítima de assassinato no exercício
das suas funções (patrocinavam um processo de divorcio de mulher vítima de violência
doméstica).
Concordo e por isso apenas transcrevo, parte do
comunicado da Ordem dos Advogados, « Com efeito,
o homicídio de um Advogado no exercício das funções e por causa delas,
constitui um frontal atentado ao Estado de Direito, ao exercício da cidadania e
aos mais elementares direitos, liberdades e garantias constitucionalmente
consagrados».
E
acrescento transcrevendo também, parte do texto publicado pela APMJ –
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas pelos Direitos humanos das mulheres:
«A
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas considera que escolha da
vítima por parte do autor do crime não foi obra de acaso ou de um momento de
desvairo, antes o ataque foi perpetrado contra uma mulher, uma advogada no
exercício das suas funções, na privacidade do seu escritório de advocacia, e
por causa do exercício dessas funções, pois que defendia os interesses e os
direitos de uma vítima de violência doméstica.
A Associação Portuguesa de Mulheres
Juristas entende assim que este crime deveria merecer uma profunda reflexão de
todas as instâncias competentes no combate à Violência contra as Mulheres.
A
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas crê que a ruptura do ciclo de
violência contra as Mulheres não é um problema específico das Mulheres, mas sim
que, enquanto questão de Direitos Humanos, necessita de um igual empenhamento
dos homens e das mulheres e de todas as instâncias de poder de decisão».
Comunicação de despedimento por extinção do posto de trabalho
Como
é sabido o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais,
por despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos da al. e) do artigo 340.º, do Código do Trabalho.
Considera-se
despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação do
contrato de trabalho promovida pelo empregador,
fundada nessa extinção, quando
esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos, relativos à empresa, nos termos do n.º 1 do art.367.º do citado
diploma legal.
O
despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda
que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário,
ou é dele conhecida, sendo a
partir desse momento
irrevogável, salvo declaração em
contrário, nos termos dos n.º 1 do art. 224.º e 230.º, ambos do CC.
Assim,
para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de
ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito
extintivo do contrato só se
verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável a partir daquele momento.
O
Lei Geral do Trabalho não está dissociada do Código Civil, e como tal, para
melhor entender o conceito de “
Declaração receptícia ou recipienda”, é necessário atender ao estatuído no
art. 236.º do CC (interpretação da declaração
negocial), de onde resulta: «a declaração
negocial vale com o sentido que um declaratário
normal, colocado na posição do
real declaratário, possa deduzir do comportamento do
declarante».
Este
preceito consagra a doutrina
objetivista da - teoria da impressão do
destinatário – ou seja, a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria.
Por
sua vez, nos termos do n.º 2 do art. 236.º do CC, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre
ela e a declarada, resultante da
aplicação da teoria do destinatário.
O
que significa dizer, que se o empregador enviou uma carta de despedimento por
extinção do posto de trabalho a um trabalhador, tendo este recebido em
determinada data, é essa data que conta como despedimento efetivo.
O
empregador ao fazer uso desta modalidade de cessação de contrato deve rodear-se
de grandes cuidados, já que, não estando acautelados os requisitos e
pressupostos legais imperativos deste tipo de despedimento, pode tal conduta
consubstanciar um despedimento ilícito, em virtude de não se enquadra naquele
instituto jurídico nem no despedimento por facto respeitante ao trabalhador, já
que não foi verificado o procedimento prévio – processo disciplinar.
O
trabalhador, após receber aquela comunicação ao estar despedido não tem que
comparecer ao local de trabalho, ou seja, a sua ausência, não pode ser tida
como por exemplo abandono de lugar.
Mais
se acrescenta, que tendo o trabalhador recebido tal comunicação, estamos
perante uma declaração unilateral da entidade empregadora irrevogável, salvo se
o trabalhador acordar, dar sem efeito tal declaração.
Pelos
efeitos que produz tal comunicação quando do conhecimento do trabalhador, não
pode o empregador posteriormente, por exemplo, tendo o trabalhador deixar de
comparecer ao local de trabalho, informar o trabalhador de abandono d e lugar.
Note-se que ao verificar-se uma comunicação deste tipo ao trabalhador, em
momento posterior a cessação da relação laboral por extinção do posto de
trabalho, a mesma não produz qualquer efeito, pois, o trabalhador, nesse
momento, não tem o dever de comparecer ao local de trabalho, não está adstrito
ao dever de assiduidade, pois já não existe contrato de trabalho, logo, não
existe relação laboral.
Para
melhor compreensão nesta matéria ver:
ROMANO
MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª Ed. Almedina, p.
952-953. - a declaração de vontade emitida pelo empregador no
sentido de pôr termo ao contrato
de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo
que chega ao poder do
trabalhador ou é dele conhecida,
como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o
trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efetuado e comunicado pelo empregador.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efetuado e comunicado pelo empregador.
Critérios para o despedimento por extinção do posto de trabalho. L n.º 27/2014, de 8 de maio
A
L n.º 27/2014, de 8 de maio alterou os critérios a seguir quando está em causa
o despedimento por extinção do posto de trabalho.
De
salientar que só se mantem como critério a “ menor antiguidade na empresa” com
a mesma força decisiva no contexto de despedimento por extinção do posto de
trabalho.
A
nova redação dada pela lei acima citada inclui assim, três novos critérios,
passando a ter maior força decisiva o resultado da avaliação de desempenho,
seguindo-se as menores habilitações académicas e profissionais.
A
lei introduz um critério de certa forma perigoso, já que, com força decisiva,
temos - a maior onerosidade para o empregador. Trata-se de um critério
puramente economicista, que pode consubstanciar no terreno algumas injustiças,
pois, o legislador, apenas prescreveu “maior onerosidade pela manutenção do
vínculo laboral.
Ou
seja, se tivermos um trabalhador nas mesmas circunstâncias de igualdade quanto
aos dois primeiros critérios, basta que o empregador aumente previamente a
remuneração de um deles, para que este aumento seja fator de desempate, em
relação aos restantes.
Sempre
se poderá dizer que, em regra, a retribuição mais elevada, seria sempre um
fator de escolha para o despedimento do trabalhador, mas, a verdade, é que pode
acontecer um aumento de remuneração a qualquer título quase que imediatamente
anterior a decisão de despedimento.
Este
critério a existir deveria ter menor amplitude, sob pena, de na prática
conduzir a um despedimento quase que arbitrário.
Veja-se
que no que respeita aa mobilidade interna do trabalhador, o legislador teve o
cuidado de criar um mecanismo de controlo ao arbítrio, impondo que um
trabalhador não pode ser transferido para lugar a extinguir, no decurso dos 3
meses anteriores ao início do processo de despedimento, sob pena de o mesmo ter
que ser reafectado ao posto de trabalho anterior.
Por sua vez, o
n.º 4 do art. 368.º do CT foi alterado, deixando o empregador ter que
demonstrar ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos
objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, para que se concluir
pela impossibilidade da subsistência da relação laboral, conforme resultava da
alteração prevista na L n.º 23/2012, «Para
efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se
que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o
empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios
face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho».
O legislador regressou a redação
original.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
Redação original L 7/2009
|
Redação
da L n.º 23/2012
|
Redação
da L n.º 27/2014
|
Havendo na
secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho
de conteúdo
funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o
empregador
deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem
de critérios:
|
Havendo, na
secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a
extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos
titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos
subjacentes à extinção do posto de trabalho.
|
pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a
extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de
critérios relevantes e não discriminatórios:
.
|
Menor
antiguidade no posto de trabalho;
|
Pior avaliação de desempenho, com
parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador
|
|
Menor
antiguidade na categoria profissional;
|
Menores habilitações académicas e
profissionais;
|
|
Classe
inferior da mesma categoria profissional;
|
Maior onerosidade pela manutenção do vínculo
laboral do trabalhador para a empresa;
|
|
Menor
antiguidade na empresa.
|
Menor experiência na função;
|
|
Menor antiguidade na empresa
|
quinta-feira, 1 de maio de 2014
Bioética nos Países de Língua Oficial Portuguesa - Congresso 2014
O Conselho Nacional de Ética para
as ciências da Vida (CNECV) no dia 5 e 6 de maio de 2014, realizará uma
conferência cujo o tema é “Bioética nos
Países de Língua Oficial Portuguesa".
Realiza-se
na Fundação Calouste
Gulbenkian, em Lisboa, com especialistas na matéria, dos Países de Língua
Portuguesa.
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o Programa
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