Como
é sabido o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais,
por despedimento por extinção do posto de trabalho, nos termos da al. e) do artigo 340.º, do Código do Trabalho.
Considera-se
despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação do
contrato de trabalho promovida pelo empregador,
fundada nessa extinção, quando
esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos, relativos à empresa, nos termos do n.º 1 do art.367.º do citado
diploma legal.
O
despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda
que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário,
ou é dele conhecida, sendo a
partir desse momento
irrevogável, salvo declaração em
contrário, nos termos dos n.º 1 do art. 224.º e 230.º, ambos do CC.
Assim,
para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de
ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito
extintivo do contrato só se
verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável a partir daquele momento.
O
Lei Geral do Trabalho não está dissociada do Código Civil, e como tal, para
melhor entender o conceito de “
Declaração receptícia ou recipienda”, é necessário atender ao estatuído no
art. 236.º do CC (interpretação da declaração
negocial), de onde resulta: «a declaração
negocial vale com o sentido que um declaratário
normal, colocado na posição do
real declaratário, possa deduzir do comportamento do
declarante».
Este
preceito consagra a doutrina
objetivista da - teoria da impressão do
destinatário – ou seja, a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria.
Por
sua vez, nos termos do n.º 2 do art. 236.º do CC, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre
ela e a declarada, resultante da
aplicação da teoria do destinatário.
O
que significa dizer, que se o empregador enviou uma carta de despedimento por
extinção do posto de trabalho a um trabalhador, tendo este recebido em
determinada data, é essa data que conta como despedimento efetivo.
O
empregador ao fazer uso desta modalidade de cessação de contrato deve rodear-se
de grandes cuidados, já que, não estando acautelados os requisitos e
pressupostos legais imperativos deste tipo de despedimento, pode tal conduta
consubstanciar um despedimento ilícito, em virtude de não se enquadra naquele
instituto jurídico nem no despedimento por facto respeitante ao trabalhador, já
que não foi verificado o procedimento prévio – processo disciplinar.
O
trabalhador, após receber aquela comunicação ao estar despedido não tem que
comparecer ao local de trabalho, ou seja, a sua ausência, não pode ser tida
como por exemplo abandono de lugar.
Mais
se acrescenta, que tendo o trabalhador recebido tal comunicação, estamos
perante uma declaração unilateral da entidade empregadora irrevogável, salvo se
o trabalhador acordar, dar sem efeito tal declaração.
Pelos
efeitos que produz tal comunicação quando do conhecimento do trabalhador, não
pode o empregador posteriormente, por exemplo, tendo o trabalhador deixar de
comparecer ao local de trabalho, informar o trabalhador de abandono d e lugar.
Note-se que ao verificar-se uma comunicação deste tipo ao trabalhador, em
momento posterior a cessação da relação laboral por extinção do posto de
trabalho, a mesma não produz qualquer efeito, pois, o trabalhador, nesse
momento, não tem o dever de comparecer ao local de trabalho, não está adstrito
ao dever de assiduidade, pois já não existe contrato de trabalho, logo, não
existe relação laboral.
Para
melhor compreensão nesta matéria ver:
ROMANO
MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3.ª Ed. Almedina, p.
952-953. - a declaração de vontade emitida pelo empregador no
sentido de pôr termo ao contrato
de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo
que chega ao poder do
trabalhador ou é dele conhecida,
como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o
trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efetuado e comunicado pelo empregador.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efetuado e comunicado pelo empregador.
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