A
L n.º 27/2014, de 8 de maio alterou os critérios a seguir quando está em causa
o despedimento por extinção do posto de trabalho.
De
salientar que só se mantem como critério a “ menor antiguidade na empresa” com
a mesma força decisiva no contexto de despedimento por extinção do posto de
trabalho.
A
nova redação dada pela lei acima citada inclui assim, três novos critérios,
passando a ter maior força decisiva o resultado da avaliação de desempenho,
seguindo-se as menores habilitações académicas e profissionais.
A
lei introduz um critério de certa forma perigoso, já que, com força decisiva,
temos - a maior onerosidade para o empregador. Trata-se de um critério
puramente economicista, que pode consubstanciar no terreno algumas injustiças,
pois, o legislador, apenas prescreveu “maior onerosidade pela manutenção do
vínculo laboral. 
Ou
seja, se tivermos um trabalhador nas mesmas circunstâncias de igualdade quanto
aos dois primeiros critérios, basta que o empregador aumente previamente a
remuneração de um deles, para que este aumento seja fator de desempate, em
relação aos restantes.
Sempre
se poderá dizer que, em regra, a retribuição mais elevada, seria sempre um
fator de escolha para o despedimento do trabalhador, mas, a verdade, é que pode
acontecer um aumento de remuneração a qualquer título quase que imediatamente
anterior a decisão de despedimento. 
Este
critério a existir deveria ter menor amplitude, sob pena, de na prática
conduzir a um despedimento quase que arbitrário.
Veja-se
que no que respeita aa mobilidade interna do trabalhador, o legislador teve o
cuidado de criar um mecanismo de controlo ao arbítrio, impondo que um
trabalhador não pode ser transferido para lugar a extinguir, no decurso dos 3
meses anteriores ao início do processo de despedimento, sob pena de o mesmo ter
que ser reafectado ao posto de trabalho anterior.
Por sua vez, o
n.º 4 do art. 368.º do CT foi alterado, deixando o empregador ter que
demonstrar ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos
objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, para que se concluir
pela impossibilidade da subsistência da relação laboral, conforme resultava da
alteração prevista na L n.º 23/2012, «Para
efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se
que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o
empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios
face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho».
O legislador regressou a redação
original.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
| 
 Redação original L 7/2009 | 
Redação
  da L n.º 23/2012 | 
Redação
  da L n.º 27/2014 | 
| 
Havendo na
  secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho 
de conteúdo
  funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o 
empregador
  deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem 
de critérios: | 
Havendo, na
  secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de
  conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a
  extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos
  titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos
  subjacentes à extinção do posto de trabalho. | 
pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional 
idêntico, para determinação do posto de trabalho a 
extinguir, a decisão do empregador deve observar, por 
referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de 
critérios relevantes e não discriminatórios: 
. | 
| 
Menor
  antiguidade no posto de trabalho; | 
Pior avaliação de desempenho, com
  parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador | |
| 
Menor
  antiguidade na categoria profissional; | 
Menores habilitações académicas e
  profissionais; | |
| 
Classe
  inferior da mesma categoria profissional; | 
Maior onerosidade pela manutenção do vínculo 
laboral do trabalhador para a empresa; | |
| 
Menor
  antiguidade na empresa. | 
Menor experiência na função; | |
| 
Menor antiguidade na empresa | 
 
 
 
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