A
L n.º 27/2014, de 8 de maio alterou os critérios a seguir quando está em causa
o despedimento por extinção do posto de trabalho.
De
salientar que só se mantem como critério a “ menor antiguidade na empresa” com
a mesma força decisiva no contexto de despedimento por extinção do posto de
trabalho.
A
nova redação dada pela lei acima citada inclui assim, três novos critérios,
passando a ter maior força decisiva o resultado da avaliação de desempenho,
seguindo-se as menores habilitações académicas e profissionais.
A
lei introduz um critério de certa forma perigoso, já que, com força decisiva,
temos - a maior onerosidade para o empregador. Trata-se de um critério
puramente economicista, que pode consubstanciar no terreno algumas injustiças,
pois, o legislador, apenas prescreveu “maior onerosidade pela manutenção do
vínculo laboral.
Ou
seja, se tivermos um trabalhador nas mesmas circunstâncias de igualdade quanto
aos dois primeiros critérios, basta que o empregador aumente previamente a
remuneração de um deles, para que este aumento seja fator de desempate, em
relação aos restantes.
Sempre
se poderá dizer que, em regra, a retribuição mais elevada, seria sempre um
fator de escolha para o despedimento do trabalhador, mas, a verdade, é que pode
acontecer um aumento de remuneração a qualquer título quase que imediatamente
anterior a decisão de despedimento.
Este
critério a existir deveria ter menor amplitude, sob pena, de na prática
conduzir a um despedimento quase que arbitrário.
Veja-se
que no que respeita aa mobilidade interna do trabalhador, o legislador teve o
cuidado de criar um mecanismo de controlo ao arbítrio, impondo que um
trabalhador não pode ser transferido para lugar a extinguir, no decurso dos 3
meses anteriores ao início do processo de despedimento, sob pena de o mesmo ter
que ser reafectado ao posto de trabalho anterior.
Por sua vez, o
n.º 4 do art. 368.º do CT foi alterado, deixando o empregador ter que
demonstrar ter observado critérios relevantes e não discriminatórios face aos
objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho, para que se concluir
pela impossibilidade da subsistência da relação laboral, conforme resultava da
alteração prevista na L n.º 23/2012, «Para
efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se
que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o
empregador demonstre ter observado critérios relevantes e não discriminatórios
face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho».
O legislador regressou a redação
original.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
Vejam as alterações mais recentes sobre esta questão.
Redação original L 7/2009
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Redação
da L n.º 23/2012
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Redação
da L n.º 27/2014
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Havendo na
secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho
de conteúdo
funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o
empregador
deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem
de critérios:
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Havendo, na
secção ou estrutura equivalente, uma pluralidade de postos de trabalho de
conteúdo funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a
extinguir, cabe ao empregador definir, por referência aos respetivos
titulares, critérios relevantes e não discriminatórios face aos objetivos
subjacentes à extinção do posto de trabalho.
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pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional
idêntico, para determinação do posto de trabalho a
extinguir, a decisão do empregador deve observar, por
referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de
critérios relevantes e não discriminatórios:
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Menor
antiguidade no posto de trabalho;
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Pior avaliação de desempenho, com
parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador
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Menor
antiguidade na categoria profissional;
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Menores habilitações académicas e
profissionais;
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Classe
inferior da mesma categoria profissional;
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Maior onerosidade pela manutenção do vínculo
laboral do trabalhador para a empresa;
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Menor
antiguidade na empresa.
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Menor experiência na função;
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Menor antiguidade na empresa
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