No
caso de um pedido de indemnização tendo subjacente um acidente de viação, foi
atribuído ao nascituro (nasceu 18 dias depois a morte do pai) pelo Supremo
Tribunal de Justiça em decisão, em sentido contrário da Relação €20000.00.
Transcreve-se
a parte da decisão:
(…) revogando a parte do acórdão
recorrido que denegou a compensação por danos patrimoniais próprios à menor CC
e substituir tal decisão por outra que condena, nos termos supra referidos, a
Recorrida Cª DD de Seguros, S.A., a pagar à referida menor, na pessoa da sua
legal representante, a quantia de €
20.000,00 (vinte mil euros)
a título de compensação por danos não patrimoniais próprios em decorrência da
morte do pai daquela menor em consequência do acidente de que tratam os autos.
Sobre esta quantia incidirão juros de mora, à taxa legal, devidos desde a
citação até integral pagamento(…).
A
fundamentação sumariada é a que a seguir se transcreve:
«O nascituro não é uma simples massa
orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser
humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens
jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação.
No momento do nascimento, completo e com
vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich
Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992).
Não constitui óbice ao reconhecimento de
tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com
a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais
frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se
produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos
se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados
por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável
distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica
necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo
umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por
terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do
STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124).
Considera-se justa e adequada a quantia pedida
pela Autora (filha da vítima) de € 20 000,00, a título de danos não
patrimoniais próprios decorrentes da perda do seu pai.
Na fixação do quantum indemnizatório por danos patrimoniais futuros, a
utilização de critérios matemáticos contidos em diplomas legais não se mostra
proibida – desde que se mostrem facilitadores do cálculo para a determinação da
pensão justa –, mas não substitui a devida ponderação judicial com base na
equidade.
Os arts. 805.º e 566.º do CC, ao
estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem
qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual
os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente
com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador».
Ver
o Ac. do STJ de 03/04/2014
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