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sábado, 25 de outubro de 2014
domingo, 19 de outubro de 2014
Leges artis. Indemnização. Juízos de equidade?
«As leges
artis, quando não
escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão
corpo a standards contextualizados
de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados
pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes.
Podendo essa indemnização ser fixada com
recurso a juízos de equidade quando o seu calculo não puder ser feito de forma diferente,
dentro dos limites do que se tiver por provado, tendo-se em conta o grau de
culpabilidade do agente, a situção económica do lesado e as demais
circunstâncias do caso».
Pelo que entendi da leitura
do Acórdão, essencialmente na parte final, é que as – Demais circunstâncias do
caso, corresponde ao facto de:
Como o problema é do «foro ginecológico antigo, já antes
tinha feito diversos tratamentos sem resultados aceitáveis e que foi essa
ausência de resultados e a impossibilidade daquela patologia ser resolvida de
outra forma que motivou a cirurgia. E que já antes dela tinha dores
insuportáveis e sintomas depressivos. O que significa que as queixas da Autora
já não são novas e que a cirurgia mais não fez do que agravar uma situação
anterior já difícil (…)
Então: «Essa realidade não
pode ser ignorada aquando da fixação do montante indemnizatório».
O outro argumento, melhor que o anterior é: «Por outro lado, importa não esquecer que a Autora na data da operação já tinha 50 anos e dois filhos, isto é, uma idade em que a sexualidade não tem a importância que assume em idades mais jovens, importância essa que vai diminuindo à medida que a idade avança»
«Deste modo, e considerando todas aquelas vertentes, julgamos que a indemnização atribuída pelo Tribunal recorrido excedeu o razoável pelo que, corrigindo essa fixação, atribuamos à Autora uma indemnização de 50.000 euros».
quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Contrato de trabalho a termo resolutivo. Substituição direta e indireta de trabalhador
As situações admissíveis para a celebração de contratos a
termo resolutivo estão contempladas numa enumeração não taxativa, no art. 140.º
do CT/2009, mas com um pressuposto comum – que vise a satisfação das
necessidades temporárias da empresa, nos termos do seu n.º 1 -
e pelo período estritamente necessário à satisfação destas necessidades.
Mas, no que respeita a celebração dos contratos a termo
resolutivo é de grande relevância jurídica a indicação do motivo justificativo
do termo, em que é exigido que do clausulado contratual conste a menção
expressa dos factos que o integram, devendo ser expresso a relação entre a
justificação indicada e o termo estipulado, nos termos do n.º 3 do art. 141.º.
A omissão ou a insuficiente indicação da justificação/ motivo
do termo implica a conversão a contrato sem termo, nos termos da al. c) do n.º
1 do art. 147.º.
De concluir que se do contrato de trabalho a termo não
resultar que os motivos indicados existam e sejam percetíveis para o
trabalhador, em sede judicial, o contrato converte-se a contrato de trabalho
por tempo indeterminado.
Nesta matéria é muito importante ter a noção concreta do que
a lei designa por substituição direta do trabalhador e a substituição indireta
do trabalhador.
A substituição direta é aquela em que o trabalhador (A) a
contratar vai substituir um trabalhador (B) ausente temporariamente.
A substituição indireta é aquela em que o trabalhador (A) vai
substituir (B) que por sua vez, se vai deslocar para ocupar o lugar de (C) que
está ausente do local de trabalho.
As duas situações, a substituição direta e indireta obrigam a
uma justificação dos motivos, diferente. A substituição em cadeia nos termos da
al. a) do n.º 2 do art. 140.º exige que do teor do contrato se revele o motivo da contratação, fazendo referencia à
trabalhadora substituída que está efetivamente ausente. Tal como, o tempo e
motivo pela qual a trabalhadora está ausente, de forma a ser possível aferir da
veracidade e sua adequação ao motivo que consta no contrato.
Ou seja, tratando-se de uma
substituição direta a entidade empregadora não pode no contrato de trabalho
apresentar como motivo – “A 2.ª outorgante substituirá a trabalhadora B que se
desloca para o setor Y para substituir C que está ausente ao serviço.
Note-se que este motivo implica a
confirmação de que não a trabalhadora B não está ausente ao serviço.
Ou seja, no contrato a termo
resolutivo para substituição indireta de trabalhador deve constar a
identificação do trabalhador substituído qual o motivo dessa substituição, bem
como tempo provável de ausência ou impedimento sob pena do contrato celebrado
se considerar contrato sem termo.
Combate ao regime laboral precário. Recibos verdes. Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
A L n.º 63/2013, de 27/08, veio a criar um procedimento
próprio de combate ao regime precário sob a forma do que é comum designar por -
recibos verdes, com o objetivo de combater uma realidade que tem perdurado no
tempo no universo laboral, ou seja, reduzir as situações de prestação de
serviços que mais não são do que verdadeiros contratos de trabalho.
Este procedimento é utilizado pela ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho),
quando esta considere estar na presença de falsos contratos de prestação de
serviço, passando a existir um novo tipo de processo judicial com carater
urgente - Ação de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho.
O regime está consagrado nos artigos 186.º K s 186.º R do
CPT, por aditamento pela L n.º 63/2013.
Desde logo, se diz que este tipo de ação é de natureza
oficiosa, já que se trata de uma questão de ordem pública, instaurada pela ACT,
nos termos do n.º 1 do art. 186.º K ou pelo MP, dispensando a intervenção do
trabalhador, já que, s sua intervenção trata-se apenas de uma faculdade em
agir, nos termos do n.º 4 do art. 168.º - L.
Note-se que o trabalhador nestas situações pode apresentar
articulado próprio e constituir mandatário.
De salientar que o conjunto de normas aditadas ao CPT pela L
n.º 63/2013, tem caráter imperativo, isto é, são de aplicação com imposição à
vontade das partes e consequentemente prevê uma redução do princípio da
liberdade contratual.
Em termos processuais pode conclui-se que estamos num
universo em que prevalece o princípio do inquisitório sobre o princípio do
dispositivo, numa ação oficiosa e urgente.
domingo, 5 de outubro de 2014
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