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domingo, 19 de janeiro de 2025

 Contagem dos dias de faltas por morte de familiar?


Este tema continua a ter pareceres e interpretações divergentes. Se uns entendem que o computo dos dias é efetuado em dias consecutivos outros têm entendimento diferente no sentido de se contabiliza apenas os dias em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua atividade. 

Apesar de se compreender as duas posições só a segunda posição parece que melhor  se coaduna com a redação do normativo que consta quer no CT quer na LGTFP.

Surge novamente o tema, já que, no dia 15 deste mês, o "economia ao minuto" abordou o tema indicando que, «uma ação judicial instaurada em abril de 2023 no Tribunal do Trabalho e no Tribunal Administrativo, em que o STEC alegava que a CGD considerava "erradamente, e em prejuízo dos trabalhadores, que os períodos de faltas justificadas, previstos na lei, para os casos de falecimento de parentes ou afins do trabalhador, englobam os dias de descanso semanal e feriados». 

"Vem agora o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dar razão ao STEC, numa sentença bastante esclarecedora e que, apesar de apenas se aplicar aos trabalhadores da CGD com contrato administrativo de provimento, é sem dúvida um exemplo e uma referência cujo entendimento deveria ser respeitado pela empresa", sustenta o sindicato num comunicado divulgado hoje. (...) 

A notícia citando a sentença esclarece que, "o Tribunal Administrativo de Lisboa refere que, "tendo por base a interpretação corretiva da norma, o que tem sido o entendimento da Administração Pública [e que tem sido a solução dada aos casos da vida real no âmbito das relações de emprego público [e que foi, como vimos, o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, da ACT e da Provedora de Justiça - que inclusive elaborou recomendação nesse sentido], deve considerar-se que só existe falta quando existe a obrigação do trabalhador prestar a sua atividade laboral, seja em dias úteis seja em dias não úteis".

Um acordão recente (Ac. TR Lisboa de 23/10/2024) veio a decidir de forma diferente e em contrário com as entidades supra identificadas. (Sobre este acordão irei escreve já que discordo de alguns argumentos explanados na medida em que alguns permitem concluir o contrário bastando para isso colocar a mesmo situação mas de forma inversa.

No sentido de que os dias que não sejam de trabalho (sabado, domingo feriado, descanso semanal obrigatório ou complementar) não contam para  dias de dispensa por motivo de morte de familiar ver: Condições do Trabalho (ACT), a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE),  a provedora de Justiça. 

Consultar: Ac. TR Porto, de 13/07/2022

 

 Comissão de serviço em regime de substituição. Direito a indemnização. Regime da L n.º Lei n.º 2/2004 - art. 26.º


De uma ação interposta para pedir a anulação Da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, que indeferiu o seu pedido de atribuição de indemnização pela cessação de comissão de serviço e de condenação à atribuição da sobredita indemnização, no valor de € 13.506,92, acrescido de juros de mora calculados desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento, veio o Tribunal Central Administrativo do Sul decidir a manter a decisão de primeira instância com uma justificação que há muito defendia.

A justificação é clara e inequivoca com se pode ver pela transcrição de parte do teor do acordão: 

«Determina o artigo 26.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que “... 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções...”. A ideia subjacente a este requisito é a instituição de um verdadeiro período probatório para o cargo dirigente provido por concurso, à semelhança do que sucede quando se celebra um contrato de trabalho em funções públicas sem termo. Efetivamente, o período experimental é o período inicial da prestação de trabalho dos trabalhadores com vínculo de contrato em funções públicas, destinando-se a comprovar se o trabalhador possui as aptidões indispensáveis para o posto de trabalho. De resto, o n.º 2 do artigo 45.º da LTFP distingue duas modalidades de período experimental:
a) o período experimental do vínculo; e
b) o período experimental da função.

O período experimental do vínculo respeita ao período inicial de execução do vínculo de emprego público; o período experimental da função respeita ao período inicial de execução do contrato em nova função por parte de trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Pois bem, este artigo 26.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, tem implícita essa ideia de período experimental do cargo dirigente, daí se compreendendo a razão pela qual este normativo se reporta expressamente à imposição do dirigente, para poder ganhar o direito a uma indemnização, ter de ter prestado 12 meses seguidos de exercício de funções.

Impõe-se, portanto, o exercício efetivo daquelas funções dirigentes [basta atender ao elemento literal da norma].

Por tal razão, o facto de o Recorrido ter sido suspenso daquelas funções antes de perfazer o seu exercício em 12 meses seguidos obsta à percepção da indemnização consagrada no mesmo artigo 26.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Quanto à questão de, em momento antecedente, o mesmo Recorrido ter exercido tais funções em regime de substituição, o Tribunal ad quem não tem dúvidas em concluir que não podem ser contabilizadas pera os efeitos pretendidos, ou seja, para o recebimento da citada indemnização.

E porquê?
Pois bem, a possibilidade de nomeação para o exercício de cargos dirigentes em regime de substituição é uma situação excecional e que está limitada no tempo [exatamente por ser excecional], não dando lugar a qualquer direito ao exercício de comissão de serviço por 3 anos, como resulta do normal recrutamento desses cargos, no respeito pelo concurso público, como impõe o artigo 20.º e seguintes da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

Ora, a indemnização consagrada no artigo 26.º do citado Estatuto dos Cargos Dirigentes não pode deixar de ser enquadrada no âmbito da constituição de um vínculo de emprego público próprio, in casu, a comissão de serviço, com uma duração determinada de 3 anos, na sequência do respetivo concurso público. Aliás, a indemnização, de resto, é calculada precisamente atendendo à remuneração que, no período de 3 anos, aquela nomeação como dirigente lhe daria direito – vide artigo 26.º, n.º 2 e 3, do sobredito diploma legal.

A nomeação em regime de substituição, apesar de, muitas vezes, abusivamente utilizada, apenas pode ocorrer se for expectável uma ausência ou impedimento do respetivo titular que persistam por mais de 60 dias, ou em caso de vacatura do lugar. A substituição cessará, no máximo, passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, pelo que, sendo um regime de exceção, porque fora das regras da concorrência, a comissão de serviço de 3 anos apenas pode resultar na sequência de um concurso livre, aberto e transparente.

Dito isto, facilmente se percebe que o período ocorrido no exercício de funções dirigentes, em regime de substituição, não conta para os efeitos do artigo 26.º, n.º 1 e 2, já citados, tanto mais que dificilmente isso se compaginaria bem com a ratio precisamente do n.º 2 referido, pois que, apenas após um procedimento concursal, o exercício o cargo dirigente assume o prazo de duração de 3 anos.
A nomeação de um dirigente, se for feita em regime de substituição, pode cessar a todo tempo, sem necessidade de fundamento, inexistindo, aqui, quaisquer expectativas quanto à durabilidade deste frágil vínculo laboral público que, por isso, deve ser utilizado a título absolutamente excepcional.»

Assim sendo, a cessação da comissão de serviço antes do termo gera o direito de indemnização se e quando verificados os seus presuspostos, nos termos do n.º 1 do art. 26.º do citado diploma legal, sendo certo que o regime em substituição não admite indemnização.

Consultar: Ac. TCA Sul de 03/10/2024, p. 1108/20.1BELRA
 





 

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Medidas e aplicação da coima e sanções acessórias. Aplicação da lei no tempo.

 A Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar “as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos” e entrou em vigor a 01/01/2022, conforme dispõe o art. 17.º.

 As alterações ao regime do RGIT no que reporta a medida e aplicação da coima e sanções acessórias têm relevância, já que, incidem na dispensa, atenuação especial e redução da coima, ou seja, o legislador alterou as consequências jurídicas da infração, no sentido de concretizar e tornar mais objetiva a aplicação daqueles regimes, ao alargar a sua aplicação às pessoas coletivas, como também, introduzir determinados condicionalismos para funcionar o regime de redução, nos termos do art. 28.º -A., que consubstanciam na redução dos valores percentuais da coima, e a possibilidade de substituição da coima por admoestação.

Considerando-se que estas alterações traduzem um regime mais favorável face ao regime anterior é necessário ponderar a aplicabilidade da lei nova aos procedimentos de contraordenação anteriores a vigência da nova lei.

Quer isto dizer, que a necessidade de graduar as coimas à luz do novo regime implica que tenha de existir uma nova decisão administrativa por decisão judicial que é de conhecimento oficioso.

Delimitada a questão que se aborda passa-se por analisar cada uma das figuras jurídicas que sofreram alterações: a dispensa de coima; direito à redução de coimas; e, atenuação especial de coimas.

 

Dispensa de coima - artigo 29.º do RGIT

 

A lei determina a dispensa da coima quando, nos cinco anos anteriores, o agente não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias, ou beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do art. 29.º e 30.º. Aplica-se ainda às situações em que: (i) não esteja em causa a falta de entrega da prestação tributária; e, (ii) o agente tenha cumprido as obrigações tributárias que deram origem à infração – al.) e b) do n.º 2 do art. 29.º.

A dispensa de coima nos termos do n.º 2 do art. 29.º deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.

Direito à redução das coimas – art. 30.º do RGIT

 É possível a redução do valor da coima, no valor mínimo de 12.5 % e 50%, nas seguintes situações: i) a pedido do agente sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária – 12,5%; ii) até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária – 50%.

Este direito está sob condição:

i)                    Nos casos da redução de 12,5% - para que se verifique, a redução de 12,5 % é necessário que se realize o pagamento nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida pela entidade competente e a regularização da situação tributária do infrator no mesmo prazo;

ii)                  Nos casos da redução de 50% - para que se verifique a redução para 50% é necessário a regularização da situação tributária do infrator dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, ou seja, no prazo de 15 dias.

 

Atenuação especial das coimas  - art. 32.º do RGIT

 A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo de 30 dias, (prazo concedido para a defesa) caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.

 Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).

 A lei permite que a entidade competente aplique a sanção de admoestação quando a gravidade da infração é reduzida, tal como, a culpa do agente – n.º 3 do art. 30.º.

A gravidade da infração resulta da forma como o legislador desenhou o grau de gravidade qualificando-as como leves, graves ou muito graves.

Regressando ao teor do nova lei, verifica-se que esta veio a instituir:

i)                    A regra de notificação para regularização e para exercício do direito à redução, que consta do artigo 28.º-A, que não existia no regime anterior;

ii)                   No que reporta a dispensa de coimas, o art. 29.º passa a prever pessoas coletivas (anteriormente estava prevista no n.º 4 do mesmo artigo e no 32.º, n.º 1 do RGIT e só previa pessoas singulares);

iii)                  No âmbito do valor das coimas, o valor das coimas são inferiores;

Aqui chegados, é de concluir que em matéria contraordenacional como em matéria penal vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável, nos termos do n.º 4 do art. 29.º da CRP e n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, (Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada) aplicável por força do art. 3.º, alínea b) do RGIT (regime aplicável a título subsidiário - Quanto às contraordenações e respetivo processamento, é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social).

Esta questão já foi decidida em inúmeros acórdãos, salientando-se aqui, dois mais recentes do TCA Norte de 2024:

i)                    No primeiro caso, estava em causa a aplicação a arguida de 75 coimas que dizem respeito à falta de pagamento de taxas de portagens. A pessoa coletiva interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 06/02/2023, que julgou improcedente o recurso das decisões de aplicação de coima. O RCA Norte decidiu que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, no Regime Geral das Infracções Tributárias, em sede de dispensa, redução e atenuação especial das coimas, se repercutem na decisão de aplicação e na medida da coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que, oficiosamente, determinar a remessa do processo à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade com essas alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro. ()  Ac. TCA Norte de 27/06/2024, p. n.º 0162/22.6BEMDL

ii)                  No segundo caso, a reportar a medida concreta da coima aplicada, o TCA Norte decidiu: em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. Daí que o facto de em causa nos autos estarem contraordenações praticadas em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta lei se revelar mais favorável e enquanto não ocorrer decisão com trânsito em julgado. () Ac. TCA Norte de 28/11/2024, p. n.º 00031/22.0BEVIS q eu se destaca o sumário.



Assim sendo, nestas situações concretas, em que a lei nova é mais favorável, o Tribunal impõe  a baixa dos autos à Autoridade Administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar a decisão de aplicação da coima, em conformidade com o novo quadro legal.