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domingo, 19 de janeiro de 2025

 Contagem dos dias de faltas por morte de familiar?


Este tema continua a ter pareceres e interpretações divergentes. Se uns entendem que o computo dos dias é efetuado em dias consecutivos outros têm entendimento diferente no sentido de se contabiliza apenas os dias em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua atividade. 

Apesar de se compreender as duas posições só a segunda posição parece que melhor  se coaduna com a redação do normativo que consta quer no CT quer na LGTFP.

Surge novamente o tema, já que, no dia 15 deste mês, o "economia ao minuto" abordou o tema indicando que, «uma ação judicial instaurada em abril de 2023 no Tribunal do Trabalho e no Tribunal Administrativo, em que o STEC alegava que a CGD considerava "erradamente, e em prejuízo dos trabalhadores, que os períodos de faltas justificadas, previstos na lei, para os casos de falecimento de parentes ou afins do trabalhador, englobam os dias de descanso semanal e feriados». 

"Vem agora o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa dar razão ao STEC, numa sentença bastante esclarecedora e que, apesar de apenas se aplicar aos trabalhadores da CGD com contrato administrativo de provimento, é sem dúvida um exemplo e uma referência cujo entendimento deveria ser respeitado pela empresa", sustenta o sindicato num comunicado divulgado hoje. (...) 

A notícia citando a sentença esclarece que, "o Tribunal Administrativo de Lisboa refere que, "tendo por base a interpretação corretiva da norma, o que tem sido o entendimento da Administração Pública [e que tem sido a solução dada aos casos da vida real no âmbito das relações de emprego público [e que foi, como vimos, o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, da ACT e da Provedora de Justiça - que inclusive elaborou recomendação nesse sentido], deve considerar-se que só existe falta quando existe a obrigação do trabalhador prestar a sua atividade laboral, seja em dias úteis seja em dias não úteis".

Um acordão recente (Ac. TR Lisboa de 23/10/2024) veio a decidir de forma diferente e em contrário com as entidades supra identificadas. (Sobre este acordão irei escreve já que discordo de alguns argumentos explanados na medida em que alguns permitem concluir o contrário bastando para isso colocar a mesmo situação mas de forma inversa.

No sentido de que os dias que não sejam de trabalho (sabado, domingo feriado, descanso semanal obrigatório ou complementar) não contam para  dias de dispensa por motivo de morte de familiar ver: Condições do Trabalho (ACT), a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) e a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE),  a provedora de Justiça. 

Consultar: Ac. TR Porto, de 13/07/2022

 

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