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domingo, 29 de janeiro de 2012

Excepção de prescrição de créditos laborais e o Acordo de Pré-reforma

O legislador prevê no art. 318.º do CT, que o trabalhador e o empregador possam acordar por situação jurídico-funcional do trabalhador que se caracteriza por uma redução de actividade ou até suspensão da prestação de trabalho.
Este acordo tem como requisito essencial que o trabalhador tenha pelo menos completado os 55 anos de idade.
Cabeça, Santa-Rita, 1912

Este acordo tem obrigatoriamente como contraprestação por parte do empregador a retribuição pecuniária mensal, onde vigora o princípio da liberdade contratual, ainda que limitada nos termos do n.º 1 do art. 319.º - o montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
Este instituto jurídico assenta na consciência de que a partir de certa idade a prestação de trabalho gera progressivamente maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas e a processos de gestão que alteram as condições de trabalho, isto é, consagra uma solução adequada para aquelas situações em que as manifestações físicas e psíquicas se revelem incompatíveis com as exigências para determinada actividade profissional.·
Assim, e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei designa  - pré-reforma e que se mantém até que se verifique a extinção dessa situação juridco-funcional, nos termos do n.º 1 do art. 322.º.
A prestação pecuniária acima referida e a que o trabalhador nesta situação tem direito a gozar das garantias dos créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, tal como prevê o n.º 3 do art. 320.º.
Esta relação jurídica laboral especial só terminará, nas seguintes situações:

a) Com a passagem do trabalhador ao regime de pensionista, seja por invalidez, seja por limite de idade - alínea
b) Por regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, que pode ocorrer por acordo entre as partes, ou por incumprimento de pagamento da prestação da pré-reforma;
c) Pela cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização, por acordo, que será do montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma, tal como resulta do n.º 2 do art. 322.º.
Do regime específico do trabalhador em pré-reforma resulta claro que o referido acordo em nada interfere com a manutenção do vínculo contratual, logo o contrato de trabalho que vincula o trabalhador ao empregador apenas se suspende, mantendo-se os direitos e deveres das partes, compatíveis com a suspensão do contrato.

O Supremo Tribunal também sobre esta matéria, tem considerado que a pré-reforma é um instituto jurídico com regime especial de trabalho, em que ocorre uma redução ou suspensão da prestação laboral, e em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal cuja natureza jurídica é diversa da pensão de reforma.

A conclusão anterior obriga a que no que respeita ao prazo de prescrição de créditos laborais, o artigo a ter em conta é o art. 337.º que dispõe. «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Ora, exemplificando:
Um trabalhador assinou um Acordo de pré-reforma no dia 1 de Abril de 2009 cessando o mesmo no dia 5 de Maio de 2010, com a reforma do mesmo, significa que a situação jurídica e funcional do trabalhador em pré-reforma caducou no dia em que este passou para a reforma. É a parir dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
Neste caso concreto, o prazo para intentar a acção inicia no dia 6 de Maio de 2010 e termina às 24 horas do dia 6 de Maio de 2011.





domingo, 22 de janeiro de 2012

Best Medical Opinion

A Best Medical Opinion é uma empresa cujo objeto social está manifestamente claro no vídeo que se segue.

    
Com início de actividade em Março de 2010 tem a mesma, um volume de negócio que tem vindo a aumentar.
A emissão de pareceres fundamentados sobre qualquer informação que o cliente faça chegar, não fica em menos de cem euros.
Numa actividade que se constata intensa fica a mais-valia de se adquirir um novo conceito jurídico – acto médico incompleto.
«Em todas as circunstâncias exercerei a minha arte com pureza e honestidade»
Hipócrates – Pai da Medicina


 

Kitaro

Masanori Takahashi, nascido a 4 de fevereiro de 1953.
Músico, compositor e multi-instrumentalista, japonês.



A sua melódia está muitas vezes associada ao movimento New Age, uma melodia suave em que os sons dos instrumentos como a harpa, violão e a flauta se misturam com os sons da natureza.

Vale a pena ver o ouvir!


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Cessação da relação jurídica laboral por iniciativa do trabalhador - Ilicitude

O trabalhador pode fazer cessar o Contrato de trabalho nos termos do art. 394.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Para que tal possa ocorrer é necessário que se verifique “justa causa”, nos termos do seu n.º1.
O n.º 2 do aludido artigo estabelece a título exemplificativo situações de facto que permitem ao trabalhador fazer cessar o vínculo laboral – em qualquer destas situações descritas estamos perante justa causa subjetiva, isto é, pressupõe a culpa.
Já, situações de facto expressas taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo não exige o elemento subjetivo – a culpa, sendo justa causa objetiva, sendo o exemplo típico a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a execução do contrato.
Quando a resolução do contrato tenha fundamento em justa causa objetiva o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo-se em consideração ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador. O valor nunca poderá ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

Importante salientar que nesta matéria – na distribuição do ónus da priva, cabe ao trabalhador demonstrar o comportamento da entidade empregadora, gerador dos factos constitutivos do direito alegado e a entidade empregadora cabe fazer a prova que tal comportamento não procede de culpa, nos termos do n.º 1 do art. 799.º do C.Civil, segundo o qual, incumbe ao devedor provar a falta de cumprimento da obrigação.

Face ao regime, se o trabalhador não demonstra a justa causa que invocou para a cessação da relação laboral passou a responsabilizar-se pelos prejuízos causados ao empregador, visto que tal situação consubstancia uma resolução ilícita, nos termos do art. 399.º do CT.

A indemnização ao empregador nunca pode ser inferior ao montante calculado nos temos do art. 401.º do CT, isto é, o mínimo que o trabalhador terá de pagar ao empregador será o valor igual a retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta.

Assim, a título de exemplo se o trabalhador tem como remuneração base € 3500.00 mensais e 10 anos de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 60 dias, o trabalhador terá que indemnizar o empregador na quantia de €7000.00.
Se o trabalhador tem um ano de antiguidade, o prazo de aviso prévio é de 30 dias, logo terá que indemnizar o empregador na quantia de €3500.00.



Lei - Quadro dos Institutos Públicos

 
    A L n.º 5/2012, de 17 de janeiro republicou a L n.º 3/2004, de 15 de janeiro, trazendo uma nova redação a Lei- Quadro dos Institutos Públicos, a produzir efeitos a 1 de janeiro do corrente ano.

   O DL n.º 8/2012, de 18 de Janeiro modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração, alterando o DL n.º 71/2007, de 27 de março.



  

  

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Prémio de antiguidade. Princípio constitutivo da retribuição, a irredutibilidade

O Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 09/01/2012 entendeu que o prémio de antiguidade contratualizado com determinado trabalhador, ainda que tenha sido atribuído sob condição – assiduidade, levando a que o montante pecuniário auferido pelo trabalhador não seja fixo em virtude das ausências ao local de trabalho não deixa de ser uma diuturnidade.
Nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 262.º do CT, a diuturnidade é a prestação de natureza pecuniária a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
Ora, o prémio de antiguidade dependente da assiduidade do trabalhador não deixa de apresentar os seguintes requisitos: montante fixo; valor pecuniário que vence de forma certa e periódica.
Estes requisitos permitem que tal montante seja qualificável como parte integrante da retribuição. Tal como tem defendido a jurisprudência e a doutrina que as diuturnidades fazem parte integrante da retribuição do trabalhador.
Salienta o referido Acórdão que o efeito prático traduzido pela falta do trabalhador reflete-se quer no valor da retribuição quer no valor do prémio atribuído ao trabalhador.
O trabalhador ao faltar num determinado mês levaria a uma redução da retribuição e do prémio de forma proporcional. Este efeito não poderá ser interpretado como um fator que atribua um caracter variável ao prémio de antiguidade de forma a excluir do conceito de retribuição ou de diuturnidades.
Assim, tendo sido contemplado no contrato de trabalho determinada quantia a título de antiguidade ainda que o mesmo esteja dependente da assiduidade do trabalhador não pode o empregador deixar de cumprir, invocando que tal quantia não faz parte da retribuição, visto que não se verifica o requisito essencial da retribuição – caracter certo e periódico.
O entendimento em sentido contrário (redução do valor pecuniário) consubstancia na violação de um dos princípios do Direito do Trabalho – o princípio constitutivo da retribuição, o da sua irredutibilidade.


domingo, 15 de janeiro de 2012

Dias de Férias na Administração Pública II

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de setembro de 2011 abordou sobre a duração do período de férias mais concretamente sobre o número de dias de férias que o trabalhador vinculado à Administração Pública por contrato de trabalho por tempo indeterminado tem direito de acordo com a idade.
Decidiu o Tribunal que no caso de o trabalhador ter completado 39 anos de idade em Julho de 2009 terá o mesmo direito a mais um dia de férias, nesse mesmo ano, contrariando o teor da Circular Informativa da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que dá o seguinte exemplo, no ponto 5.2 «A. Um funcionário ou agente completou 39 anos de idade no dia 4 de Janeiro … não tem direito ao acréscimo de 1 dia de férias nesse ano…».
Além do mesmo acórdão reflectir também a dúvida da aplicabilidade do DL 100/99 ou do RCTFP aprovado pela Lei 59/2008, não obstante os arts. 2º do DL 100/99 e 173º do RCTFP serem quase iguais. (Discussão que não parece fazer qualquer sentido na medida em que os artigos 2.º e 3.º da L n.º 12 - A/2008, de 27 de fevereiro ser explicito nesta matéria).
Este Acordão vai no sentido da interpretação já explanada no artigo "Dias de férias de acordo com a idade - Administração Pública" publicada no dia 18 de Novembro de 2011.

Renúncia parcial ao direito a férias – Administração Pública


O RCTFP regula todos os aspetos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, como é o caso do regime das férias.

Assim, no que respeita às férias o RCTFP dispõe e organiza pormenorizadamente a matéria no Capítulo II na subsecção X, - artigos 171.º a 183.º.

De acordo com o n.º 6 do art. 173.º do aludido diploma – duração do período de férias, era possível ao trabalhador da Administração Pública vinculado por um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio de férias.

Esta possibilidade de renúncia estava sob condição – desde que o trabalhador tivesse a possibilidade de gozar pelo menos 20 dias úteis de férias.
 
Isto é, em termos práticos um trabalhador com 59 anos de idade e 30 anos de serviço tinha 28 dia fundamentado pela al. d) do n.º 1 do art. 173.º (por idade) e ainda 3 dias fundamentado no n.º 3 do mesmo preceito (modulo de 10 anos de serviço).

Os dias de férias são num total de 31 dias úteis. Se o n.º 6 do mesmo artigo impunha um limite de 20 dias, então o trabalhador poderia neste caso exemplificativo renunciar a 11 dias, recebendo a remuneração e o respetivo subsídio, em contraposição ao previsto no n.º 4 do art. 208.º do mesmo diploma, que dispõe que o aumento do período de férias previstos nos n.º 3 e 4 do art. 173.º, não implicam os aumentos correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias.

Independentemente das questões que este preceito levantava nomeadamente a violação do princípio de que o direito a férias é irrenunciável, este preceito veio a ser revogado pela L n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro nos termos do art. 214.º al. c).



quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Seminário - Union Internationele des Avocats


      

 Union Internationele des Avocats realiza nos dias 27 e 28 de Janeiro um seminário sobre arbitragem em Lisboa - forum mundial dos centros de mediação.
        Ver programa.

Renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo – L 3/2012, de 10 de Janeiro

 A L n.º 3/2012, de 10 de Janeiro que entra em vigor a 11 de Janeiro de 2012, tendo a vigência de aproximadamente três anos na medida em que o regime nela previsto termina a 31 de Dezembro de 2014.

Durante este espaço temporal passa a ser permitido a celebração de contratos a termo certo para além do que é permitido pelo n.º 1 do art. 148.º do CT, aprovado pela L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O n.º 1 do artigo 148.º estabelece que o contrato pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:

a) 18 meses quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos.

Esta renovação extraordinária é permitida com as seguintes limitações:

a)     Só pode ser objeto de renovação nos termos da L n.º 3/2012, os contratos a termo certo celebrados ao abrigo da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
b)     Em termos formais, apenas podem ser objeto de duas renovações;
c)     A duração de cada renovação não pode ser inferior a um sexto da duração máxima do contrato ou da sua duração efetiva consoante a que for inferior
d)     Independentemente das regras anteriores as renovações extraordinárias não podem vigorar a 1 de Janeiro de 2015.

Em termos práticos, se tivermos perante um contrato a termo certo celebrado a 1 de Março de 2009, pelo período de um ano, objeto de duas renovações por igual período - o termo seria a 29 de Fevereiro de 2012. A 1 de Março de 2012, pode o empregador prolongar a duração do respetivo contrato ao abrigo da renovação extraordinária, por um período máximo de 18 meses, podendo ser formalizado em duas renovações. O que significa que o trabalhador terá o seu contrato a termo certo a vigorar até 31 de Agosto de 2013.

Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes da lei.

Quanto a compensação devida ao trabalhador prevê o artigo 4.º da referida lei que o seu cálculo obedece a duas fórmulas, tendo como referencial a data em que se verificou a primeira renovação extraordinária.

Assim, em consideração ao período inicial de duração do contrato é aplicável o regime previsto no n.º 2 e 4 do art. 344.º do CT., «Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente» e «A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente».

Por outro lado, o período de vigência após a primeira renovação extraordinária é calculado segundo o regime aplicável a um contrato de trabalho a termo certo à data daquela renovação extraordinária. O mesmo será dizer que nesta parcela é aplicável para o cálculo de compensação a alteração ao art.º 344.º e o art.º. 366.º-A, aditado pela L n.º 53/2011, que é aplicável aos contratos celebrados a partir de 1 de novembro de 2011.