O legislador prevê no art. 318.º do CT, que o trabalhador e o empregador possam acordar por situação jurídico-funcional do trabalhador que se caracteriza por uma redução de actividade ou até suspensão da prestação de trabalho.
Este acordo tem como requisito essencial que o trabalhador tenha pelo menos completado os 55 anos de idade.
Este acordo tem obrigatoriamente como contraprestação por parte do empregador a retribuição pecuniária mensal, onde vigora o princípio da liberdade contratual, ainda que limitada nos termos do n.º 1 do art. 319.º - o montante inicial da prestação de pré-reforma não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.
Este instituto jurídico assenta na consciência de que a partir de certa idade a prestação de trabalho gera progressivamente maior tensão e cansaço físico, sobretudo quando o trabalhador revele dificuldades de adaptação a modificações tecnológicas e a processos de gestão que alteram as condições de trabalho, isto é, consagra uma solução adequada para aquelas situações em que as manifestações físicas e psíquicas se revelem incompatíveis com as exigências para determinada actividade profissional.·
Assim, e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei designa - pré-reforma e que se mantém até que se verifique a extinção dessa situação juridco-funcional, nos termos do n.º 1 do art. 322.º.
Assim, e para trabalhadores com mais de 55 anos, criou-se um sistema de suspensão ou redução da prestação de trabalho, em que se mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal, situação que a lei designa - pré-reforma e que se mantém até que se verifique a extinção dessa situação juridco-funcional, nos termos do n.º 1 do art. 322.º.
A prestação pecuniária acima referida e a que o trabalhador nesta situação tem direito a gozar das garantias dos créditos de trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, tal como prevê o n.º 3 do art. 320.º.
Esta relação jurídica laboral especial só terminará, nas seguintes situações:
a) Com a passagem do trabalhador ao regime de pensionista, seja por invalidez, seja por limite de idade - alínea
b) Por regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, que pode ocorrer por acordo entre as partes, ou por incumprimento de pagamento da prestação da pré-reforma;
c) Pela cessação do contrato de trabalho, que pode ocorrer mediante o pagamento de uma indemnização, por acordo, que será do montante das prestações de pré-reforma que seriam devidas até à idade legal da reforma, tal como resulta do n.º 2 do art. 322.º.
Do regime específico do trabalhador em pré-reforma resulta claro que o referido acordo em nada interfere com a manutenção do vínculo contratual, logo o contrato de trabalho que vincula o trabalhador ao empregador apenas se suspende, mantendo-se os direitos e deveres das partes, compatíveis com a suspensão do contrato.
O Supremo Tribunal também sobre esta matéria, tem considerado que a pré-reforma é um instituto jurídico com regime especial de trabalho, em que ocorre uma redução ou suspensão da prestação laboral, e em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade patronal uma prestação pecuniária mensal cuja natureza jurídica é diversa da pensão de reforma.
A conclusão anterior obriga a que no que respeita ao prazo de prescrição de créditos laborais, o artigo a ter em conta é o art. 337.º que dispõe. «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».
Ora, exemplificando:
Um trabalhador assinou um Acordo de pré-reforma no dia 1 de Abril de 2009 cessando o mesmo no dia 5 de Maio de 2010, com a reforma do mesmo, significa que a situação jurídica e funcional do trabalhador em pré-reforma caducou no dia em que este passou para a reforma. É a parir dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
Neste caso concreto, o prazo para intentar a acção inicia no dia 6 de Maio de 2010 e termina às 24 horas do dia 6 de Maio de 2011.