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domingo, 18 de março de 2012

Direito a morrer com dignidade - Cuidados de saúde primários

O direito a morrer com dignidade é uma questão muito antiga mas esquecida pela sociedade ao longo dos séculos. É no século XXI, que começa a ter maior amplitude no seio social, face a conjuntura económica, social e cultural, que o mundo atualmente atravessa. (Não a amplitude desejada face as inúmeras questões secundárias que a solução para o problema, envolve).



Picasso, 1903

«Um dia descobri (Samaritana) uma mulher meio consumida pelas ratazanas (desvalida no caminho) que agonizava, à chuva, num esgoto, perante a indiferença dos transeuntes (sacerdotes, médicos, etc.) perto de um dos hospitais de Calcutá. Levei-a aos ombros e fui ao hospital para providenciar o seu internamento (estalajadeiro). O pessoal do Campbell Hospital recusou-a considerando-o um caso sem esperança. A Madre Teresa (Samaritana) foi a mais dois hospitais mas com resultado negativo. Não pôde ir a mais porque a moribunda expirou nos seus braços».
Ramiro Délio Borges de Meneses, O Desvalido no Caminho (Lc 10. 25 a 37) Dissertação de Mestrado em Ciências Religiosas, 2004..
                                                            Picasso


No tempo de Hipócrates já havia a necessidade de acolher os necessitados surgindo assim a necessidade dos cuidados médicos.
Com a evolução da ciência a arte médica passou a ser praticada de uma outra forma – passou a ser uma atividade massificada, em que o médico é essencialmente cientista em que o objetivo que o move, é apenas a doença sendo o paciente quase que invisível. E o exercício da medicina perde o seu caracter predominantemente humanitário.
É neste contexto que o direito a morrer com dignidade, passa a ser tema com a plena consciência de que além de exigir do exercício profissional de todos os profissionais de saúde um comportamento humanitário obriga a análise profunda, de regras éticas e normas jurídicas.
No que respeita ao direito vejamos o que nos diz a Constituição da República Portuguesa. A Lei Fundamental determina que a morte com dignidade é um direito. Estamos perante um direito constitucionalmente consagrado. Prevê a al. d) do art. 9.º da CRP sob o proémio “Tarefas fundamentais do Estado” que uma das diversas tarefas do Estado é, «Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo (…) bem como a efetivação dos direitos económicos e sociais».
E ainda, o n.º 1 do art. 64.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe ”Saúde”, resulta que «Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover».
A al. a) do n.º 3 do mesmo preceito determina como esse direito deve ser assegurado, - «para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da condição social, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação»
Este direito está no Capítulo III., incluído nos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, e face a esta sistematização, os constitucionalistas entendem tratar-se de um direito relativo e não de um direito absoluto. Isto é, trata-se de um direito limitado, nomeadamente pelos recursos económicos do Estado.
E neste sentido, poderá dizer-se:
- No âmbito dos direitos sociais, em que a sua satisfação passa sem dúvidas, pelos recursos existentes, não tendo o Estado esses recursos, está o mesmo desvinculado de cumprir o previsto na Constituição. Ou,
- Sendo um direito constitucionalmente consagrado porquê pagá-lo?
Equacionar desta forma este problema não levará a resultados animadores e benéficos para os pacientes que necessitam de cuidados de saúde primários e continuados. Isto porque: se assim fosse, a falta de recursos levaria, no limite, a inviabilidade da prestação de cuidados de saúde, sem que tal omissão por parte do Estado não fosse passível de responsabilização; por sua vez, se o facto de ser um direito com expressão constitucional, levasse a exonera das famílias de cuidar dos seus idosos, tal omissão por parte do particular/família obrigaria a que se chegasse a mesma conclusão, - desresponsabilização.
O comportamento por omissão por parte do Estado e família consubstancia ao desvalor da conduta suscetível de censura social. Logo, há o dever/responsabilidade moral pela conduta omissiva, numa perspetiva ética.
O direito a morrer com dignidade traduz-se no seu essencial no direito a prestação de cuidados de saúde primários e continuados.
Ainda que constitucionalmente não possa ser considerado como um direito absoluto e condicionado pelos recursos financeiros existentes (digo existentes e não disponíveis) a sua limitação deve ser a menor possível. Logo, o Estado não poderá assumir um comportamento omissivo. Isto é – de não agir. Nesta matéria, há como se diz, na linguagem jurídica um dever de agir, um dever de cuidado – coletivo/individual.
E nessa prespetiva, esse dever de agir obriga a que o Estado tenha um papel ativo, interventivo proporcionando efetivamente a todos os cidadãos necessitados desses serviços, que os mesmos tenham acesso a esses cuidados de saúde.
Partindo do princípio de que estamos no âmbito de um direito relativo a prestação de cuidados de saúde primários deve o acesso ao mesmo ser avaliado: por um lado, tendo em conta os recursos existentes; e por outro, a estrutura económica e financeira de quem necessita desses cuidados.
Mas, o papel do Estado não se esgota nessa avaliação inicial. A avaliação tem caracter permanente, envolvendo um comportamento fiscalizador e inspetivo.
O Estado deve ser uma entidade fiscalizadora quer ao nível da admissibilidade aos cuidados de saúde por ele prestado, quer ao nível dos prestados no âmbito do sector privado, quando por razões económicas, não pode o Estado assumir o encargo do idoso na sua rede de cuidados de saúde primários.
Compete ao Estado controlar a atividade de prestação de cuidados de saúde primários por instituições privadas numa prespetiva de custo/benefício/qualidade. (É do conhecimento geral, que vivendas situadas em estradas secundárias que nos levam por vezes, a lugar nenhum, acolhem idosos a preço de ouro. Sem contraprestação de recibo. Sem o mínimo de condições de higiene e condições físicas/recursos humanos/técnicos de acompanhamento de doentes com necessidades específicas).
Esta questão deve ser abordada também numa perspetiva económica, - poder económico das famílias.
De acordo com a média dos rendimentos das famílias portuguesas será possível, que estas possam, sem mais, desvincular-se das obrigações profissionais para assegurar os cuidados de saúde primários ao seu idoso, com a mesma qualidade que teriam, se prestados por um profissional de saúde?
Atendendo que Portugal se caracteriza por ter uma população envelhecida e considerando como única resposta, a responsabilização dos familiares, este caminho levaria à redução drástica do número de pessoas que atualmente estão no ativo e a consequente falência do sistema contributivo português.
O acesso aos cuidados de saúde primários necessita de uma regra de ouro designada por -  bom senso: a responsabilização partilhada do Estado e famílias, sob pena do total fracasso da vertente humanização dos cuidados primários e continuados.
É urgente o debate sério dos deveres/obrigações entre Estado/população no plano ético, científico e jurídico, pois só assim, se poderá promover o bem-estar dos idosos, muitas vezes, em fase terminal, permitindo que a morte seja digna.
O direito à morte digna é um direito que não pode correr o risco de ser desvalorizado ou esgotar-se na desculpa da falta de recursos.
O Estado social (Estado enquanto pessoa coletiva de direito público e cidadãos) que se descarta das suas obrigações não garante a plenitude em direitos humanos nem a dignidade da Pessoa Humana.
Finalizo com a indicação do diploma que regula a Rede de prestação de cuidados continuados – DL n.º 106/2006, de 6 de junho e transcrevo o n.º 1 do art. 4.º «Constitui objetivo geral da Rede a prestação de cuidados continuados integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, tal como permitir a melhoria das condições de vida e de bem-estar das pessoas em situação de dependência, através da prestação de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito».
Por seu turno prevê o art. 5.º do mesmo diploma que os «Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo ativo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem» com a finalidade de: reabilitação, a readaptação e a reintegração social, tal como a manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis».






sábado, 17 de março de 2012

Tribunal arbitral do CES - serviços mínimos em dia de greve


     Encontra-se agendada nova greve de transportes - Metropolitano.

     Para Lisboa, o tribunal arbitral do CES decidiu não fixar serviços mínimos, o que implica a paralisação total, naquele sector.

Retirado da net.

     Ver artigo.

    Será que esta decisão está de acordo com a lei actualmente em vigor?

Evolution of lhe Moon

quinta-feira, 15 de março de 2012

Local de trabalho - Cláusula contratual

Decorre do disposto no art. 193.º do CT que no contrato de trabalho celebrado pela entidade empregadora e o trabalhador devem as partes determinar o local da prestação de trabalho, de forma mais ou menos ampla de forma a assegurar, desde logo, uma eventual mobilidade geográfica do trabalhador.
Assim, um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.
Van Gogh, Paris, 1886
Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de «sério prejuízo para o trabalhador» e «corresponder a interesse, sério do empregador».
A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule a local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.
Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho», deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contrato, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.
Uma cláusula com o seguinte teor: «o 2.º Outorgante obriga-se a prestar a sua atividade nos locais que lhe forem indicados pela 1.ª outorgante»; «O segundo outorgante prestara a sua atividade também, sem prejuízo do número anterior, em outros locais, a indicar, pela 1.ª outorgante»; «o 1.º outorgante poderá livremente alterar o local de execução da atividade do 2.ª outorgante, bastando que o 1.º outorgante tenha atividade a executar em local diverso do atualmente determinado», é uma cláusula indeterminável consagrando o pleno direito de mobilidade geográfica. Como tal, é uma cláusula totalmente invalida nos termos do n.º 1 do art. 280.º e 292.º , ambos do Código Civil.
A elaboração da cláusula contratual sobre o - local de trabalho - deve procurar conteúdo jurídico no art. 194.º do CT, sob a epígrafe “transferência de local de trabalho”, onde está estabelecido o regime da deslocação do trabalhador.
Por fim, obriga o Código de Trabalho que o trabalhador em fase pré-negocial, deve ser devidamente informado sobre aspetos relevantes para a prestação da atividade laboral, nomeadamente, o local de trabalho que não sendo fixo ou predominante, deve ficar expresso que o trabalho é prestado em várias localizações, nos termos do n.º 1 e 3 al. b) do art. 106.º do CT.



domingo, 4 de março de 2012

Nas ruas de Rijeka - Croácia

Graffiti - a arte


A leitura de um artigo de opinião recente, (2 de março de 2012) no Diário de Notícias, sobre o tema polémico - graffiti - fez com que voltasse a olhar para algumas obras de arte - do Graffiti.

Vi imensas...




Será que, ver tudo sempre com os meus olhos não cansa?

Para apreciar outras  - ver Street art Utopia .



domingo, 26 de fevereiro de 2012

Exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário - Administração Pública


A lei determina expressamente duas condições essenciais para que o trabalhador possa auferir determinada quantia por trabalho extraordinário prestado.

                                          Graffiti, Iskor
Em primeiro lugar, a carga horária semanal a que o trabalhador está obrigado a prestar deverá ser distribuído ao longo da semana no sentido de se apurar a carga horária diária (nos casos de 35 horas semanais seria 7 horas diárias; enquanto que, 40 horas semanais seria 8 horas diárias).
Após esta organização da duração da jornada diária de trabalho deverá a entidade empregadora com o trabalhador fixar o início e o termo da jornada, segundo as regras previstas, na lei – n.º 1 do art. 126.º e seguintes, DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Isto porque, não sendo possível distinguir o início e o temo da jornada diária de trabalho, não é possível aferir, quais as horas correspondentes a trabalho extraordinário, e ou trabalho prestado em dias de descanso complementar e feriados.
Nos termos do n.º 1 do art. 158.º do mesmo diploma legal, «considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho».
Facto a ter em conta é também o que resulta da norma que determina a forma como é calculada a remuneração do trabalho extraordinário – nº 1 e 2 do art. 212.º do citado diploma.
Por outro lado, prevê o n.º 5 do art. 212.º do referido diploma que «é exigível o pagamento de trabalho extraordinário cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada».
Significa dizer, que a prestação de trabalho extraordinário depende de autorização prévia. (Por exemplo, no que respeita aos trabalhadores da Administração Pública nomeados em que se aplica o regime previsto no DL n.º 259/98, é aplicável o n.º 1 do art. 34.º «A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respetivo serviço ou organismo (…)».
De salientar que a lei exige o registo do trabalho extraordinário, com a indicação nomeadamente, das horas de inicio e termo de trabalho extraordinário- n.º 1 do art. 165.º do RCTFP articulado como o 113.º do Regulamento e Portaria nº 609/2009, 5 de Junho.
Assim, são duas as condições essenciais da exigibilidade do pagamento do trabalho extraordinário é a determinação concreta da jornada diária de trabalho e a autorização prévia da entidade empregadora.
Em fase de litígio judicial, é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, noa termos do n.º 342.º n.º 1 do Código Civil.


sábado, 25 de fevereiro de 2012

Compensação por extinção do posto de trabalho. Forma de processo


 O art. 372.º do CT., sob a epigrafe “direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho” determina que a esta modalidade de cessação da relação jurídica, são aplicáveis algumas normas que despedimento coletivo.

Retirada da net, Thomaz de Mello


No despedimento por extinção do posto de trabalho o trabalhador tem direito a uma compensação, nos termos do n.º 1 do art 366.º do CT, que dispõe: «o trabalhador terá direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».

E, em caso de fração de ano, a compensação é calculada em termos proporcionais.

A lei impõe um limite mínimo, dispondo que a compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento da compensação deve ser feito pela entidade empregadora até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo nos casos regulados por lei especial, ou ainda, nos casos, de insolvência.

Não tendo a empresa cumprido esta obrigação pode o trabalhador intentar uma Acão judicial, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum.

Não sendo objetivo do trabalhador impugnar o despedimento, não deve ser utilizada a forma de processo especial, prevista do art. 98-B e seguintes, do CPT. Esta forma de processo é aplicável apenas quando se pretende impugnar a validade do despedimento, nomeadamente, inadaptação, extinção do posto de trabalho.

Tratando-se apenas de receber a compensação enquanto um direito decorrente da cessação do contrato de trabalho, a acão segue o processo declarativo comum, nos termos do n.º 1 e 2 do art. 48.º do CPT.



segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Estímulo 2012



         Foi publicada a Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro que prevê a concessão, de apoio financeiro a empresas que admitam trabalhadores desempregados, inscritos no centro de emprego, a pelo menos seis meses consecutivos, por via de contrato de trabalho.

       A referida portaria regula requisitos de atribuição do apoio financeiro, da entidade empregadora (com ou sem fins lucrativos), procedimentos a observar, etc.

    Ver o regime - Portaria n.º 45/2012.