A gestão do tempo de trabalho é cada vez mais, é um fator importante na organização da empresa, enquanto instrumento eficaz das empresas.
Um dos modelos de flexibilidade de organização do tempo de trabalho é a adaptabilidade, nas suas três modalidades: por instrumento de regulamentação coletiva – art. 204.º do CT; por acordo individual – art. 205.º do CT; e, a grupal – art. 206.º do CT.
I – Adaptabilidade por instrumento de regulamentação coletiva
Nos termos do art. 204.º do CT, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o trabalhador prestar até mais 4 horas diária e a duração semanal pode chegar às 60 horas.
Mas, o período normal de trabalho não pode exceder 50 horas em média num período de 2 meses, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito.
II – Adaptabilidade por acordo individual
Previsto no art. 205.º consubstancia numa proposta do empregador à qual os trabalhadores podem aumentar o período normal de trabalho até duas horas e chegar às 50 horas semanais. Ou, pode verificar-se a redução até duas horas diárias, ou em dias, ou meios-dias, sem que o trabalhador seja prejudicado em sede de atribuição do subsídio de refeição. (Isto nas semanas em que a duração do trabalho semanal é inferior as 40 horas.
O período de referência da semana segue as regras previstas em IRC ou na sua falta, as previstas no art. 207.º do CT.
Este regime tem a particularidade de poder ser imposto pelo empregador, visto que o empregador tem o poder de iniciativa, elaborando uma proposta por escrito, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador, se este, no prazo de 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, nada disser. Neste prazo, estão incluídos os 7 dias de antecedência mínima relativamente ao início da prática daquele horário.
III – Adaptabilidade grupal
Previsto no art. 206.º do CT, trata-se de uma modalidade recente (Código de 2009), que consubstancia a possibilidade de o período normal de trabalho ser aferido em termos médios aos trabalhadores que não sejam filiados em sindicato outorgante do IRC; ou àqueles que se opuseram à proposta da adaptabilidade individual.
Assim, nos termos do n.º 1 do art. 206.º - o IRC pode prever que o regime previsto no 204.º pode ser aplicado pelo empregador, desde que 60 % dos trabalhadores seja abrangido pelo princípio da filiação.
Por outro lado, se 75 % dos trabalhadores aceitarem praticar o regime da adaptabilidade individual, pode o empregador aplicar aquele regime ao conjunto de trabalhadores de determinada estrutura.
Conclusão: O empregador que pretenda fazer uso deste instrumento de organização do tempo de trabalho deve, primeiro verificar se existe IRC aplicável aos trabalhadores.
No caso de não existir, pode propor o regime de adaptabilidade individual, que só não é possível aplicar a todos os trabalhadores de uma estrutura, se mais de 25 % dos trabalhadores se opuserem aquela modalidade de horário.