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sábado, 20 de outubro de 2012
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
Características essenciais do contrato a termo
A – Condições de
admissibilidade
A
contratação a termo tem assento nos artigos 139.º e seguintes da L n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
O
art. 140.º determina as condições de admissibilidade de contratos a termo
resolutivo, «o contrato de
trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade».
Considerando-se,
nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes:
a) Substituição direta
ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre
temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta
ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo Acão de
apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta
ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição
de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial
por período determinado;
e) atividade
sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o
abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excecional
de atividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou
serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projeto ou outra
atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização
de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os
respetivos projetos e outra atividades complementar de controlo e
acompanhamento (n.º 2).
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de
uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa
ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de
trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa
duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
B - Condições formais
Quanto
às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de
trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) a
identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
(b)
a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição;
(c) o local e o período normal de
trabalho;
(d) a data de início do trabalho;
(e)
a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; (a
indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa
dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a
justificação invocada e o termo estipulado);
(f)
as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respetiva
cessação.
C
– Violação das regras relativas a contratação a termo
Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho;
a)
em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o
contrato sem termo;
b) celebrado fora
dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) em que falte a
redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou,
simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho,
bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo
e ao motivo justificativo; ou,
d) celebrado em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º:
e)
Aquele
cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
f)
Aquele
em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se
refere o artigo seguinte;
g)
O
celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a
data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta,
decorridos 15 dias após a verificação do termo.
Admissibilidade da contratação a termo
Sempre que não se verifique o mínimo de correspondência entre o previsto no contrato de trabalho, como fundamentação do termo do contrato, e o estipulado na lei, verifica-se a violação do art. 140.º, do art. 142.º do CT e ainda, do n.º 2 do art. 9.º do CC.
Assim,
o empregador quando faz uso do contrato de trabalho a termo incerto tem que
fundamentar, nos termos impostos por lei.
A
fundamentação deve constar no clausulado que será assinado pelas partes. O teor
dessa fundamentação terá que ter correspondência com a realidade, competindo ao
empregador em caso de litígio, o ónus da prova de que a motivação exarada no
contrato para fundamentar o termo corresponde à verdade.
Imagine-se
que determinado trabalhador é contratado a termo para substituir o trabalhador
B, que se vai ausentar do serviço para gozar o período de férias a que tem
direito. Esse trabalhador terá que ter as mesmas funções, o mesmo horário, e
terá que prestar essas mesmas tarefas, no período que corresponda aquele em que
o trabalhador substituído está na realidade de férias. (Note-se que a das
funções a executar não podem ser rígidas, isto é, as tarefas a realizar pelo
trabalhador que veio a substituir o trabalhador impossibilitado, serão aferidas
pelos limites decorrentes do contrato. As atividades concretas que se
desenvolvem diariamente, seguem essencialmente o previsto para a categoria
profissional, sendo da competência do empregador, a sua determinação, ao abrigo
do poder de direção previsto no art. 97.º do CT).
Por
outro lado, no clausulado deve constar a identificação do trabalhador
substituído, sob pena de ficar inviabilizada a sindicância da adequação da
contratação, se for o caso. Veja-se que, em grandes empresas, por exemplo, não
decorre da atribuição de gozo de férias, a substituição dos mesmos por
contração de outros. Alias, o empregador tem o art. 241.º do CT, para gerir os
seus recursos humanos, quanto ao período de férias a gozar pelos seus
trabalhadores.
Assim,
só a indicação das pessoas concretas em férias e respetivos períodos de gozo,
permite sindicar se o tempo de contratação do trabalhador que vai substituir
corresponde à necessidade da empresa.
Não
se verificando a correspondência entre a verdade do motivo aposto no contrato estamos
perante uma situação que consubstancia uma estipulação de termo que tem por fim
iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, por violação do n.º 1 e
5 do art. 140.º, ambos da L n.º 7/2012 e como tal, o contrato de trabalho a
termo incerto converte-se a sem termo.
A
Lei determina que, ainda que estejam verificados os requisitos formais, o
contrato que denote a intenção de defraudar o caráter excecional da contratação
a termo, o empregador fica obrigado a manter o trabalhador na empresa, com um
contrato por tempo indeterminado.
Presença de Advogado em Junta Médica – Acidente de Trabalho
Um advogado constituído por
um sinistrado em acidente de trabalho deve ser admitido a estar presente na
junta médica.
A jurisprudência portuguesa
tem entendido que «O carácter secreto dos exames médicos
realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta
a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer». Acrescentado que «O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser
acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas».
Esta
questão é interessante porque há quem entenda que o advogado constituído pelo
sinistrado não deve ser admitido a estar presente no exame de Junta Médica,
porque o n.º 1 do art. 139.º do CPT refere que o exame de junta médica é
secreto.
As
decisões do tribunal da Relação de Lisboa têm entendido que o caráter secreto
atribuído por lei, aos exames médicos, nomeadamente, os realizados por Juntas
Médicas, quando estamos perante acidentados em serviço, é que o exame não é
público, tal como os atos judiciais. Isto é, a lei acautela a privacidade, a
intimidade do sinistrado.
A
presença do advogado, nestes exames, desde que requerido pelo acidentado, faz
todo o sentido, porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em
favor do trabalhador pelo sinistrado.
A
par deste raciocínio, é necessário atender ao art. 54.º e 78.º do Estatuto da
Ordem dos Advogados que estabelece: «o advogado tem o direito de acompanhar o
patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades
públicas ou privadas».
Face
ao exposto, no caso de não ser admitido a presença de advogado num exame médico
– Junta Médica, de um sinistrado em serviço, verifica-se a violação do n.º 2 do
art. 20.º da CRP e o art. 54.º ou 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Estamos perante uma irregularidade.
Qual
será o efeito dessa irregularidade no processo?
Ora,
a presença de advogado no exame realizado por Junta Médica, é apenas um ato
presencial, isto porque, o mandatário não tem nem pode ter intervenção naquele
ato. Logo, a não presença do mandatário, não influência a decisão da causa.
Ao
não influenciar a decisão da causa, esta irregularidade não pode ter o efeito
de nulidade, nos termos previstos no n.º 1 do art. 201.º do CPC.
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