Sempre que não se verifique o mínimo de correspondência entre o previsto no contrato de trabalho, como fundamentação do termo do contrato, e o estipulado na lei, verifica-se a violação do art. 140.º, do art. 142.º do CT e ainda, do n.º 2 do art. 9.º do CC.
Assim,
o empregador quando faz uso do contrato de trabalho a termo incerto tem que
fundamentar, nos termos impostos por lei.
A
fundamentação deve constar no clausulado que será assinado pelas partes. O teor
dessa fundamentação terá que ter correspondência com a realidade, competindo ao
empregador em caso de litígio, o ónus da prova de que a motivação exarada no
contrato para fundamentar o termo corresponde à verdade.
Imagine-se
que determinado trabalhador é contratado a termo para substituir o trabalhador
B, que se vai ausentar do serviço para gozar o período de férias a que tem
direito. Esse trabalhador terá que ter as mesmas funções, o mesmo horário, e
terá que prestar essas mesmas tarefas, no período que corresponda aquele em que
o trabalhador substituído está na realidade de férias. (Note-se que a das
funções a executar não podem ser rígidas, isto é, as tarefas a realizar pelo
trabalhador que veio a substituir o trabalhador impossibilitado, serão aferidas
pelos limites decorrentes do contrato. As atividades concretas que se
desenvolvem diariamente, seguem essencialmente o previsto para a categoria
profissional, sendo da competência do empregador, a sua determinação, ao abrigo
do poder de direção previsto no art. 97.º do CT).
Por
outro lado, no clausulado deve constar a identificação do trabalhador
substituído, sob pena de ficar inviabilizada a sindicância da adequação da
contratação, se for o caso. Veja-se que, em grandes empresas, por exemplo, não
decorre da atribuição de gozo de férias, a substituição dos mesmos por
contração de outros. Alias, o empregador tem o art. 241.º do CT, para gerir os
seus recursos humanos, quanto ao período de férias a gozar pelos seus
trabalhadores.
Assim,
só a indicação das pessoas concretas em férias e respetivos períodos de gozo,
permite sindicar se o tempo de contratação do trabalhador que vai substituir
corresponde à necessidade da empresa.
Não
se verificando a correspondência entre a verdade do motivo aposto no contrato estamos
perante uma situação que consubstancia uma estipulação de termo que tem por fim
iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, por violação do n.º 1 e
5 do art. 140.º, ambos da L n.º 7/2012 e como tal, o contrato de trabalho a
termo incerto converte-se a sem termo.
A
Lei determina que, ainda que estejam verificados os requisitos formais, o
contrato que denote a intenção de defraudar o caráter excecional da contratação
a termo, o empregador fica obrigado a manter o trabalhador na empresa, com um
contrato por tempo indeterminado.
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