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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Admissibilidade da contratação a termo


   

 Sempre que não se verifique o mínimo de correspondência entre o previsto no contrato de trabalho, como fundamentação do termo do contrato, e o estipulado na lei, verifica-se a violação do art. 140.º, do art. 142.º do CT e ainda, do n.º 2 do art. 9.º do CC.
Assim, o empregador quando faz uso do contrato de trabalho a termo incerto tem que fundamentar, nos termos impostos por lei.
A fundamentação deve constar no clausulado que será assinado pelas partes. O teor dessa fundamentação terá que ter correspondência com a realidade, competindo ao empregador em caso de litígio, o ónus da prova de que a motivação exarada no contrato para fundamentar o termo corresponde à verdade.
Imagine-se que determinado trabalhador é contratado a termo para substituir o trabalhador B, que se vai ausentar do serviço para gozar o período de férias a que tem direito. Esse trabalhador terá que ter as mesmas funções, o mesmo horário, e terá que prestar essas mesmas tarefas, no período que corresponda aquele em que o trabalhador substituído está na realidade de férias. (Note-se que a das funções a executar não podem ser rígidas, isto é, as tarefas a realizar pelo trabalhador que veio a substituir o trabalhador impossibilitado, serão aferidas pelos limites decorrentes do contrato. As atividades concretas que se desenvolvem diariamente, seguem essencialmente o previsto para a categoria profissional, sendo da competência do empregador, a sua determinação, ao abrigo do poder de direção previsto no art. 97.º do CT).

Por outro lado, no clausulado deve constar a identificação do trabalhador substituído, sob pena de ficar inviabilizada a sindicância da adequação da contratação, se for o caso. Veja-se que, em grandes empresas, por exemplo, não decorre da atribuição de gozo de férias, a substituição dos mesmos por contração de outros. Alias, o empregador tem o art. 241.º do CT, para gerir os seus recursos humanos, quanto ao período de férias a gozar pelos seus trabalhadores.
Assim, só a indicação das pessoas concretas em férias e respetivos períodos de gozo, permite sindicar se o tempo de contratação do trabalhador que vai substituir corresponde à necessidade da empresa.
Não se verificando a correspondência entre a verdade do motivo aposto no contrato estamos perante uma situação que consubstancia uma estipulação de termo que tem por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, por violação do n.º 1 e 5 do art. 140.º, ambos da L n.º 7/2012 e como tal, o contrato de trabalho a termo incerto converte-se a sem termo.
A Lei determina que, ainda que estejam verificados os requisitos formais, o contrato que denote a intenção de defraudar o caráter excecional da contratação a termo, o empregador fica obrigado a manter o trabalhador na empresa, com um contrato por tempo indeterminado.

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