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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Características essenciais do contrato a termo



A – Condições de admissibilidade
A contratação a termo tem assento nos artigos 139.º e seguintes da L n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O art. 140.º determina as condições de admissibilidade de contratos a termo resolutivo, «o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade».
Considerando-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo Acão de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
 g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
 h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos e outra atividades complementar de controlo e acompanhamento (n.º 2).

Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

B - Condições formais
Quanto às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
(b) a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição;
 (c) o local e o período normal de trabalho;
 (d) a data de início do trabalho;
(e) a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; (a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado);
(f) as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respetiva cessação.

C – Violação das regras relativas a contratação a termo

Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho;
a) em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; ou,
d) celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º:
e) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
f) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
g) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.





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