A – Condições de
admissibilidade
A
contratação a termo tem assento nos artigos 139.º e seguintes da L n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
O
art. 140.º determina as condições de admissibilidade de contratos a termo
resolutivo, «o contrato de
trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade».
Considerando-se,
nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes:
a) Substituição direta
ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre
temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta
ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo Acão de
apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta
ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição
de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial
por período determinado;
e) atividade
sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades
decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o
abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excecional
de atividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou
serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projeto ou outra
atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização
de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações
industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os
respetivos projetos e outra atividades complementar de controlo e
acompanhamento (n.º 2).
Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de
uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa
ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de
trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa
duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
B - Condições formais
Quanto
às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de
trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) a
identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
(b)
a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição;
(c) o local e o período normal de
trabalho;
(d) a data de início do trabalho;
(e)
a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; (a
indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa
dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a
justificação invocada e o termo estipulado);
(f)
as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respetiva
cessação.
C
– Violação das regras relativas a contratação a termo
Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho;
a)
em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o
contrato sem termo;
b) celebrado fora
dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) em que falte a
redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou,
simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho,
bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo
e ao motivo justificativo; ou,
d) celebrado em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º:
e)
Aquele
cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
f)
Aquele
em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se
refere o artigo seguinte;
g)
O
celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a
data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta,
decorridos 15 dias após a verificação do termo.
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