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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Plano Curricular dos exames nacionais de 12.º ano, em 2013

Assim, o artigo publicado aqui deixa de ter a interpretação que resulta da própria Portaria, que impunha sobre os alunos que este ano frequentam o 12.º ano, a obrigação de estudarem matérias cujo conteúdo programático correspondia ao 12.º ano e mais os dois anos anteriores.
A informação prestada pelo GAVE é de que, a alteração prevista naquela Portaria é aplicável de forma gradual, isto é, só será aplicável aos aulos que no ano de 2015, estejam a frequentar o 12.º ano.
Isto porque, «nos exames do 12.º ano serão incluídos os conhecimentos e as capacidades inerentes aos programas dos 10.º e 11.º anos que se consideram estruturantes da aprendizagem a desenvolver no ano terminal do ensino secundário (12.º ano), designadamente os que são transversais ou do ponto de vista lógico precedentes destes, ou seja, apenas serão incluídas as matérias relacionadas com as tratadas no 12.º ano.
No sentido de assegurar a progressiva aplicação da Portaria n.º 1322/2012, os exames das disciplinas trienais do 12.º ano, a realizar em 2014, terão como objeto de avaliação os conhecimentos e as capacidades relativos aos programas dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, passando, em 2015, a incluir, na íntegra, o programa dos três anos do ensino secundário».

Nota1: O comunicado foi publicado com erro, já que a Portaria identificada na parte que transcrevi, corresponde a uma Portaria que regula Apoios Financeiros.
Talvez, o objetivo seria invocar a Portaria n.º 1322/2007.
Nota2: Será que juridicamente basta apenas um comunicado com informação/interpretação contrária a que se retira da Portaria n.º 243/2012, ou será necessário a alteração do texto do n.º 5  do art. 13.º  da referida Portaria?

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