Seguidores

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Estágios na Administração Pública - 1905 lugares



Desde 20 de março que estão em vigor novos procedimentos referentes aos estágios profissionais na Administração Pública, consagrado no DL n.º 18/2010, de 19 de março com a redação dada pelo DL n.º 214/2012, de 29 de setembro.
Este diploma tem o objetivo de permitir que jovens licenciados que tenham até 35 anos realizem estágios profissionais remunerados em serviços e organismos da Administração Pública, promovendo a integração no mercado de trabalho.
O estágio é desenvolvido em serviços ou organismos da Administração Pública.
Os estagiários ficam vinculados ao órgão ou serviço da Administração ao abrigo de um contrato de estágio, nos termos do art. 11.º da Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro.
O estagiário está sujeito com as devidas adaptações ao regime da Administração - L 12-A/2008, de 27 de fevereiro e a L n.º 59/2008, de 11 de setembro, no que respeita a duração e organização do tempo de trabalho, e regime de faltas. (Ver artigo 3.º n.º 1 da L n.º 59/2008, de 11 de setembro e o art. 3.º da  L n.º 12-a/22008, de 2008, de 27 de fevereiro).
A avaliação positiva – igual ou superior a 14 valores, concluído o estágio não tem qualquer efeito sobre a relação jurídica de emprego, ainda que possa beneficiar em algumas situações, como por exemplo, poder optar pela aplicação do método de seleção previsto no n.º 2 do art. 53.º da L n.º 12-A/2008, no caso de existir abertura de concurso de recrutamento para a entidade onde foi realizado o estágio, no período de dois anos, após o termo do estágio. (Isto é, fica dispensado da prova de conhecimentos).
Por outro lado, no caso de igualdade de classificação em procedimento concursal, o estagiário tem preferência na lista de ordenação final.
Um outro benefício traduz-se no fato de o estagiário admitido em procedimento concursal na celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado, ter um menor período experimental, isto é, o período experimental é de 180 dias face ao previsto na lei – 240 dias.
Já para um âmbito muito restrito – 1% dos melhores estagiário, tem a faculdade de isenção no pagamento de propinas, caso se candidatem ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, promovido pelo Instituto Nacional da Administração, I. P., e que garante o acesso à função pública.

 
Neste contexto foi publicado no dia 18 de janeiro a portaria que fixa o número de estagiários para o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central – PEPAC – 1905 lugares, nos termos do n.º 1 do art. 1.º da Portaria n.º 17/2013.

A regulamentação do Programa de Estagio consta da Portaria n.º 18/2013, de 18 de janeiro.

A bolsa atribuída é de € 691.70.

O início do Estágio está marcado para 3 de maio de 2013.

Consultar tabela com o número de vagas por área de estudo/educação e organismo/Ministério que tutela, aqui.

As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, disponível  no site da Bolsa de emprego público.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Subsídios de férias e de Natal. Duodécimos.




A Lei n.º 11/2013 de 28 de janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013


Trata-se de um regime temporário na medida em que só vigora no corrente ano, isto é até 31 de dezembro de2013.

O pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para os trabalhadores com vínculo à empresa na modalidade de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)  depende de acordo escrito entre o empregador e a empresa. Se não existir esse acordo, o trabalhador recebe o subsídio de férias e de Natal por inteiro de acordo com as regras previstas no Código do Trabalho.

O mesmo se dia em relação aos contratos de trabalho temporário.

No caso dos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado a regra inverte-se na medida em que a lei exige a intervenção do trabalhador, a expressar que pretende receber de acordo com o previsto em negociação coletiva (IRC) ou negociação pré-contratual; ou, de acordo com o código do trabalho.

Isto é, para que o trabalhador receba os valores na totalidade terá que requerer – manifestar a sua vontade nesse sentido. Para esse efeito, o trabalhador terá que apresentar o requerimento até dia 02/02/2013, - até sábado.

Este regime é aplicável às férias vencidas a 1 de janeiro de 2013.

 A L n.º 11/2013, tem efeito suspensivo das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.