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quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Denúncia do contrato? Abandono de lugar? Despedimento.
A cessação do contrato de trabalho apenas pode dar-se nos casos previstos na Lei, ou seja, quando
resulte de razões objetivas ou subjetivas
pelas quais um contrato se não pode manter.
Assim,
em matéria de cessação da relação laboral, a cessação do contrato apenas pode
revestir as formas previstas na lei laboral, mesmo que, a cessação tenha subjacente,
condutas atípicas quer do trabalhador quer do empregador.
Esta
questão é elementar, mas por vezes, traduz-se numa das situações mais
frequentes de contencioso entre trabalhador e empregador.
Veja-se
por exemplo, a seguinte situação: um trabalhador tem uma conduta para com o
empregador, no local e hora de trabalho, que se caracteriza por uma grande
agressividade chegando ao ponto de entregar as chaves e a farda, e sem mais, retira-se
do local de trabalho. O empregador, por sua vez, de imediato dá conhecimento ao
trabalhador que o contrato de trabalho cessou.
Tal
comportamento consubstancia uma denúncia do contrato de trabalho por parte do
trabalhador?
Pode
o empregador, a seguir aquele facto comunicar a cessação da relação laboral,
por causa imputável ao trabalhador?
Ora,
se o trabalhador não verbalizou a sua intenção de se despedir, não existe uma
denúncia expressa da cessação do contrato.
Por
outro lado, existe, a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador,
o que retira o peso, de possível acusação de abandono ou denúncia tácita do
contrato pelo trabalhador.
Quanto
ao abandono do lugar, este presume-se pela ausência do trabalhador, após 10
dias úteis consecutivos. (Além de outros aspetos a ter em conta e previstos no
regime).- No caso concreto não se verifica porque a decisão do empregador foi imediata.
Quanto
à denúncia tácita, também, não se verifica pela natureza do regime.
Aqui
chegados, estamos perante a cessação de um contrato de trabalho, pela
iniciativa do empregador, que não seguiu o previsto na lei - procedimento
disciplinar.
E
assim, temos um despedimento ilícito nos termos da al. c) do art. 381.º do CT.
Conclui-se
assim, que mesmo face a determinados comportamentos do trabalhador menos
corretos, o empregador, por mais razão que tenha, deve agir de acordo com a
lei, ou seja, despedir o trabalhador, tendo subjacente um processo disciplinar,
sob pena de ter que indemnizar ou reintegrar o trabalhador.
terça-feira, 13 de agosto de 2013
A emigração - uma leitura de 1971
Almada Negreiros, Retirada da net
"Para
compreender a forma atual da personalidade dos portugueses seria preciso
considerar certo número de dados que, em geral, estão fora do angulo de
observação dos investigadores e da matéria popularizada pelos divulgadores.
Têm-se considerado as efemérides (guerra, dinastias, navegações, etc.), o
direito, a economia, as classes sociais, etc., mas há outros fatores, a meu ver
decisivos, que não têm tido lugar nos ficheiros com que os historiadores
trabalham.
Por
exemplo a emigração.
Nunca
se fez um estudo proporcionado à sua importância. E mesmo quando os historiadores
se lhe referem, é dentro de um ponto de vista sobretudo demográfico e
económico: em que medida efectou elas a nossa economia, que capital monetário
trouxe, que capital humano levou, etc. A meu ver, os historiadores não têm
considerado o cerne profundamente humano do problema.
Como
se sabe, a emigração é uma constante na nossa História desde do século XVI,
pelo menos.
(…)
Desde
logo se põe o problema de saber a causa deste fenómeno secular. Portugal não é
certamente mais “pobre” que a Holanda em recursos naturais. Todavia, os
naturais dos países seguiram dois caminhos completamente diferentes para
resolver o seu problema económico; uns, criando capital, inclusivamente terra,
dentro do seu próprio espaço; outros, abandonando-o para tentar aventura ou o
golpe que os devolvesse ricos à aldeia de origem. Nem se pode invocar aqui o
argumento das chuvas mais ou menos regulares, que tornam a agricultura uma indústria
mais ou menos aleatória, porque o outro grande foco irradiador de emigração na
Europa, além de Portuga-Galiza, é a Irlanda, que se encontra ao norte, e onde
não faltam chuvas.
Por
isso não me parece evidente que as condições económicas só por si expliquem a
emigração portuguesa. Poderia sustentar-se a hipótese contrária: não é a nossa
pobreza que explica a nossa emigração, mas a nossa emigração que explica a
nossa pobreza. As Áfricas, as Índias, os Brasis levaram-nos a adiar o problema
do fenómeno interno da indústria e da agricultura. Quando o segundo império, o
Brasil, seguiu-se a emigração para o território estrangeiro, e ao mesmo tempo a
monarquia liberal e a República lançavam-se na criação e consolidação do
terceiro império em África. E hoje estamos vendo como a Europa industrializada
se tornou a terra da promissão para gente pobre de Portugal.
(…)
Lisboa
foi um dos principais centros de comércio mundial; e, mesmo depois da independência
do Brasil, os portugueses que para lá partiam tentavam a aventura do comércio,
e quando voltavam, como “brasileiros ricos” eram senhores de capital. Como se
explica que tal quantidade de capitais se tenha escoado sem frutificar? Como e
porquê não foi ela investida, de forma que se veja, na agricultura, na indústria,
e no comércio internacional? Tudo passou como a areia que volta ao mar. Porquê?
Com
isto quero dizer que as consequências económicas da emigração não são talvez um
problema tão simplesmente económico como parece".
(…)
Parte
do texto retirado, Vida Mundial, 21 de
maio de 1971, “Cronicas de António
Saraiva”
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Óbidos, a antiga Eburobrittium
Fundada em 308. a.C.
Conquistada aos
romanos no Século I
Ocupação da vila
pelos Mouros no Século VIII
D. Afonso
Henriques ocupa a 11 de janeiro de 1148, a vila (data que é feriado municipal)
Pensa-se que no
Século XII, houve a doação de foral tal como, em 1513 D. Manuel faz doação de
novo foral a Óbidos.
Com o terramoto
de 1755, a vila de Óbidos é atingida tendo sido danificada
Com as escavações
arqueológicas é identificada uma cidade romana – Eburobrittium – considera a grande metrópole da província romana.
Hoje, é uma vila
virada para o turismo, extremamente bem conservada e cuidada sem esquecer o
ambiente.
Para obter
informações consultar.
domingo, 11 de agosto de 2013
Setúbal e o seu tecido urbano
Setúbal já foi a terceira
cidade do país.
Hoje, é o que se vê! Ou
melhor o que as pessoas querem ver.
Deixo aqui o registo de três
imóveis habitáveis, junto à tão celebre Praça do Bocage, mas infelizmente, muitas outras poderia fotografar.
Setúbal esconde-se por detrás
da sardinha assada.
Setúbal esconde-se por
detrás de duas ou três fachadas bancarias, com a cara lavada.
Mas, esconde-se muito mal.
Melhor dizendo, horrivelmente mal.
Carlos Eufémia e Misé Pé Pé - Escultores na Costa Azul
Carlos Eufémia, nasceu em Lourenço Marques, atualmente com a designação
de Maputo e é um escultor que retrata essencialmente, figuras da história de
Portugal. Esculpe diretamente a pedra, como
mármores do Alentejo, calcários de Sintra e de Palmela. As três fotos que se
seguem é o trabalho conjunto deste escultor e outra, - Misé Pé Pé, em exposição
em espaço público, junto a um pequeno porto de recreio da Albarquel em Setúbal.
A peça , -
Bataenoptrera Musculus, tem mais de 3 metros.
Adamastor do Outão
Bataenoptrera Musculus
Perca da Cecil
quinta-feira, 8 de agosto de 2013
Faltas ao serviço. Doação de sangue
As faltas justificadas
estão tipificadas na lei, nos termos do n.º 2 do art. 249.º do CT.
E, de acordo com a al.
j) do mesmo preceito, são faltas justificadas, as que por lei sejam consideradas
como tal.
O regime de faltas tem
carater imperativo, já que, de acordo com o art. 250º do mesmo diploma dispõe, os
motivos justificativos de faltas
e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho (salvo em relação à situação prevista na al.
g) do nº 2 do citado art. 249º), nem por contrato de trabalho.
Por sua vez, o art. 26.º do DL n.º
294/90, de 21/09 determina: «Aos dadores
benévolos de sangue é concedida
autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede
nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria,
salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho».
Acresce o n.º 2 do mesmo artigo que,
«No caso previsto no número anterior, se
não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais
da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja
lugar».
Em matéria de direitos, o n.º 3
estipula que, «As ausências ao trabalho a que se refere o nº 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças».
Independentemente do regime exposto,
do texto preambular resulta que cabe aos cidadãos o dever social de
contribuírem para a satisfação das necessidades coletivas daquele produto,
sendo «considerado uma dádiva à comunidade».
O enquadramento normativo não pode
ser afastado pela vontade do empregador, isto é, não pode o empregador, negar a
possibilidade da doação de sangue
por parte do trabalhador, logo, não pode, ter um comportamento que seja de
injustificar a falta, salvo, por motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento possam
interferir com a ausência do trabalhador ao local de trabalho.
Assim, o empregador, não podem
impedir o trabalhador de se ausentar para dar sangue. Ou marcar falta injustificada
ao trabalhador, naquela situação.
Formação em Direito do Trabalho direcionado para a prática de Recursos Humanos.
Contacte por formulário ou para o email: infynytum@gmail.com
Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Foi publicada a Portaria n.º 252/2013 de 7 de agosto,
na sequência do DL n.º Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de
março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, que
fixa e identifica o contingente de estágios para a 2.ª edição do Programa de
Estágios Profissionais na Administração Pública Central (PEPAC).
Os
interessados que preencham os requisitos previstos no diploma que regula estes
estágios devem apresentar as candidaturas no período de 2 a 13 de setembro de
2013.
Estes
estágios têm a duração de 12 meses, de acordo com o art. 12.º do DL n.º
18/2010, com a alteração prevista no DL n.º 214/2012, de 28 de setembro.
Os
estágios da 2.ª fase do PEPAC de 2013 iniciam-se a partir do dia 1 de novembro
de 2013.
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