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domingo, 9 de março de 2014
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho
Foi publicada L n.º 3/2014, que procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009,
de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde
no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º
93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde no trabalho a bordo dos navios de
pesca.
Ver Despacho n.º 1261/2014.
domingo, 19 de janeiro de 2014
Porque as pessoas se calam nas organizações? O efeito «moita-carrasco»
Sobre as relações laborais não
deixa de ser interessante as suas condutas no seio da equipa quer em relação
aos colegas de trabalho quer as respetivas chefias.
Hoje faço referência a um artigo
que li na Revista D&F de dezembro de 2013, que por ser demasiado longo,
deixo apenas o registo de um pequeno quadro – O efeito «moita-carrasco: porque
as pessoas se calam nas organizações.
Do artigo resulta como uma das
conclusões obvias, mas sempre, de salientar, «O medo de falar pode conduzir a tragédias» referindo-se por
exemplo: «A tragédia do vaivém espacial
Columbia, em 2003, reflete uma
consequência dramática, não rara, de as pessoas não falarem com franqueza no
local de trabalho (...)».
O efeito «moita-carrasco: porque as pessoas se calam nas organizações.
Receio
de parecer ignorante
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Os
membros da equipa não colocam questões, não expõem dúvidas ou não expressam
opinião porque receiam ser acusadas de ignorantes.
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Receio
de parecer incompetente
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Os
membros da equipa não admitem que cometeram erros, não solicitam ajuda ou não
admitem a elevada probabilidade de fracassar uma ação ou decisão em que estão
envolvidas porque temem parecer incompetentes.
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Receio de ser considerado fraco
jogador da equipa
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Os
membros da equipa não expressam discordâncias ou dúvidas, nem criticam, porque
temem ser acusados de não serem solidários com a equipa.
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Receio de prejudicar o clima
positivo da equipa
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Os
membros da equipa temem prejudicar o ambiente «agradável».
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Receio
de ser punido ou prejudicado
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Os
membros da equipa não assumem erros nem expressam discordâncias por temerem
retaliações e dificuldades de progressão na carreira.
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Sentimento
de impotência e/ou descrença
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Os membros da equipa entendem que a expressão
dos seus pontos de vista críticos será inconsequente, sentindo-se impotentes
para lidar com o problema.
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Desejo de bajulação
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Os membros da equipa não expressam dúvidas ou críticas porque
pretendem bajular os seus chefes.
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Fraca auto-confiança
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Os membros da equipa não acreditam na sua
capacidade de persuadir os restantes membros
da equipa da valia dos seus argumentos.
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Maquiavelismo
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Os membros da equipa calam-se para que os proponentes
da ideia ou sugestão se «estatelem».
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Cultura de subserviência à
hierarquia
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Algumas culturas de equipa são altamente
sensíveis às relações hierárquicas. Por conseguinte, discordar da chefia é
interpretado como desrespeitoso.
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Cavalos a Solta II.
«De acordo com a responsável, o cavalo “não foi
adquirido nem nasceu em Portugal”, o que já levou a Direcção-Geral de
Alimentação e Veterinária (DGAV) a contactar os “diferentes chefes
veterinários” da Europa para se determinar a origem do animal.
(…)
Teresa Villa de Brito realçou que os animais,
muitas vezes, invadem a via pública por existir “uma certa negligência dos
proprietários” e que “há muitos donos que não fazem o registo dos equídeos”,
apesar de ser obrigatório por lei».
Noticia do Jornal Público de 18/01/2014
Mas houve a perda de quatro vidas, fora os quatro feridos
Pergunta-se: - a culpa vai morrer solteira?
Mais, uma vez, cavalos à solta... (já fiz referencia a uma situação idêntica, a 4 de dezembro de 2011).
sábado, 18 de janeiro de 2014
Programa de rescisões por mútuo acordo. Técnicos Superiores na Administração Pública
Foi publicado no dia 15
de janeiro o diploma - Portaria n.º
8-A/2014, de 15/01, que vem a permitir a rescisão por mútuo acordo, para
técnicos superiores na Administração pública e carreiras que constam no anexo da referida lei.
Para consultar a sua duração, os requisitos e as condições
específicas a aplicar ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado ver aqui.
Carrasqueira – Porto palafítico
A Carrasqueira é uma aldeia piscatória
junto a Alcácer do Sal.
Pertence a Reserva Natural do
Estuário do sado com mais de 200 espécies de aves.
A população foi se juntando na década
de 50/60 oriundas dos diversos pontos do país procurando melhores condições de
vida.
As atividades laborais sazonais
obrigaram que o sustento fosse por duas vias: agricultura – cultivo do arroz;
e, a pesca artesanal.
O porto palafítico é grandioso
pela sua simplicidade, a estrutura labiríntica sobre o sapal (rio Sado) é frágil
(há zonas de ameaça de desmoronamento) mas digno de uma caminhada.
Vale a pena conhecer.
sábado, 11 de janeiro de 2014
Kutná Hora. Ossuário de Sedlec
Trata-se
de uma cidade pequena pouco conhecida que fica a uns 60 Km de Praga. (Note-se
que mesmo em Praga é pouco conhecida. Bom a dificuldade de comunicação é
imensa. Os profissionais dedicados ao turismo, não são assim tão fluentes no
inglês).
Em Praga,
pelo Hotel é possível marcar a viagem.
Pela
distância é possível ir e vir de Kutná Hora para Praga, no mesmo dia e conhecer
o que lá há de melhor.
Kutná
Hora situa-se da Boêmia Central. A viagem de carro ou autocarro permite ver a
vida rural da Republica Checa, ainda que genericamente.
Campos a
perder de vista, com alguma neve, e umas árvores aqui outras ali, completamente
despedidas de folhas. De vez em quando, umas casas, que na maioria não estão
conservadas e com alguma frequência isoladas umas das outras. Algumas,
nitidamente, feitas, a prazo, ou seja, aos poucos ao mesmo tempo que
habitáveis. Em regra, junto as habitações, meia dúzia de animais pastam, que
tudo indicam para sustento familiar. (É o criar galinhas, porcos e outros
animais comestíveis).
A abundância
que se vê em Praga, nomeadamente os edifícios muito bem conservados, na maioria
deles, todos rendados, com uma arquitetura extraordinária, perde-se de vista, a
medida em que nos distanciamos da capital.
De
salientar, que nem sempre assim foi. Segundo a informação do guia, Kutná Hora chegou
a ser a segunda cidade da República, no séc. XIV e seguintes, deixando de o ser,
quando as minas de prata deixaram de ser lucrativas e acabaram por fechar).
Hoje, a
população é pouco mais de 20000.
O sentimento
daquela população foi de abandono, após a exploração de minério ter terminado. (Aliás,
a cidade vive do turismo e da fabrica de tabaco - Philip Morris).
As
estradas são boas e chegamos então a cidade em direção à pequena igreja católica
dentro do cemitério de todos os Santos (Hřbitovní
kostel Všech Svatých).
O ossuário
de Sedlec – na parte norte da Kutná Hora está na cave da
Igreja.
A cave
da igreja é adornada por 70 mil esqueletos, obra do xilógrafo František Rint, no séc. XIX, que os
organizou de forma a criar peças criativas (colunas, candelabros, etc), no Sex.
XIX – 1870.
(O guia na altura informou que a existência de tantas ossadas
humanas foi devido ao aumento populacional no Séc. XIV face ao desenvolvimento económico
repentino motivado pelo trabalho mineiro (exploração da prata) que com o surgir
da peste que vitimou milhares e milhares, não foi possível o tratamento devido
dos mortos.
Só mais tarde foi o problema resolvido, e da forma como
retrata a Igreja. (Não se trata de uma informação que eu tivesse o cuidado de pesquisar).
Trata-se de uma cidade gelada, calma e silenciada.
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Regime de duodécimos, Subsídios de Férias e de Natal. Setor Privado.
A LOE/2014,
no art. 257.º estabelece a prorrogação da L n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que
regula um regime de exceção no que respeita a forma de pagamento dos montantes
quer do subsídio de férias quer do subsídio de Natal.
Este diploma
tal como resultava da sua redação estabelece um regime temporário, com vigência
para o ano de 2013.
O que
significava que por efeito da lei, aquele regime deixava de vigorar e cessaria
por efeito automático por caducidade.
Mas, com a
entrada em vigor a 1 de janeiro de 2014, da LOE/2014, onde o seu art. 257.º estipula
que a vigência daquele diploma é estendido até 31 de dezembro de 2014.
Impondo
assim, da sua leitura, todas as referências a 2013, sejam entendidas como
feitas para o ano de 2014.
Ou seja, em
2014, tal como no ano anterior, os trabalhadores do setor privado continuam a
receber por duodécimos, salvo se comunicarem ao empregador, de que pretendem
ser pagos de forma diferente.
A lei prevê
para os contratos por tempo indeterminado, que metade dos subsídios sejam pagos
em duodécimos, sendo a parte remanescente pago nos períodos previsto, nos
termos do CT/2009 (até 15 de dezembro para o subsídio de Natal e antes do
início do gozo de férias, para o subsídio de férias.
Para que
assim não fosse, o trabalhador tinha que requerer por escrito a sua vontade,
num prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação.
Ora, face a
redação dada pelo art. 257.º da LOE/2014, e de acordo com os princípios gerais
do direito, a interpretação a dar, no que respeita a necessidade ou não do
trabalhador requerer o pagamento nos termos do CT/2009, é no sentido da
exigência de o trabalhador expressar por escrito, a vontade de receber aqueles
montantes por inteiro, independentemente, da opção tida no ano de 2013.
Ou seja, o
trabalhador que queira receber os subsídios em duodécimos, não necessitam de
ter qualquer procedimento perante a entidade empregadora.
No que
respeita ao prazo para requerer a entidade empregadora, a forma de pagamento
dos subsídios, é de cinco dias, a contar do dia 1 de janeiro de 2013, o que
significa dizer que o trabalhador terá que optar pelo pagamento por inteiro,
até dia 6 de janeiro de 2014.
Trabalho a tempo parcial na Administração pública – LOE/2014
Este ano, passamos a ter três
situações, em que os trabalhadores da Administração Pública podem exercer a sua
atividade em regime de tempo parcial.
Uma das situações em que está
prevista a possibilidade do trabalhador em funções publicar exercer a atividade
neste regime, é ao abrigo do regime da parentalidade, que por via do art. 22.º
do texto preambular, que remete para o regime da parentalidade do CT/2009 –
art. 55.º.
Temos ainda o regime de trabalho a
tempo parcial, previsto no art. 142.º do RCTFP.
Este regime é geralmente aplicável a
trabalhadores que:
- Tenham responsabilidades
familiares;
- trabalhadores com capacidade
reduzida de trabalho;
- trabalhadores com deficiência ou
doença crónica; e ainda,
- trabalhadores que frequentem
estabelecimento de ensino médio ou superior.
Com a entrada em vigor da LOE/2014,
passamos a ter mais uma lei habilitante para a prática do regime de trabalho a
tempo parcial.
Prevê o art. 46.º da LOE/2014, que «Durante
o ano de 2014, como medida excecional de estabilidade orçamental, o tempo de
trabalho semanal pode ser reduzido, por acordo entre o trabalhador em funções
públicas de serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais e a respetiva entidade
empregadora pública, no mínimo, no equivalente a duas horas por dia ou a oito
horas consecutivas de trabalho por semana».
E que, «Na situação a que se refere o número
anterior, o trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista
na lei sem a redução prevista no artigo 33.º, sendo, no entanto, reduzida na
direta proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal».
Acrescenta o seu n.º 3
que, «São ainda reduzidos, na direta
proporção da redução do respetivo período normal de trabalho semanal, quaisquer
suplementos remuneratórios pelo exercício de funções devidos ao trabalhador a
tempo parcial».
Esta opção pelo regime
a tempo parcial é apenas para os trabalhadores que trabalham a tempo completo,
ou seja, «não é aplicável a trabalhadores
que beneficiem de qualquer outra modalidade de redução do período normal de
trabalho semanal, incluindo trabalhadores que se encontrem a tempo parcial».
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial é regulado pelo RCTFP à título subsidiário,
com as devidas adaptações para os trabalhadores em funções públicas vinculados
por contratos de trabalho em funções publicas.
Já, no que
respeita ao pessoal nomeado é aplicável a título subsidiário o DL n.º 259/98,
de 18/08, e sucessivas alterações.
Este regime
especial de trabalho a tempo parcial traduz-se numa remuneração sem sujeição à
redução prevista no art. 33.º do LOE/2014.
O regime vigora
apenas no decurso do ano civil de 2014.
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