A RCTFP prevê o instituto jurídico – Licença
sem remuneração, no art. 234.º.
Do
seu n.º 1 do art. resulta desde logo, que a «entidade empregadora pública pode
conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração».
O
legislador utilizou a expressão – pode, o que permite concluir que não estamos
perante um direito absoluto, isto é, um direito que não pode ser recusado pela
entidade empregadora pública.
O
carater relativo da licença está claro na epígrafe «concessão e recusa da
licença», o que significa que, o empregador decide pelo deferimento ou
indeferimento do pedido de licença, ao abrigo do poder discricionário, após
ponderação de vários fatores, nomeadamente, o interesse público, bastante relacionado,
com a gestão de recursos humanos em que o peso será maior quanto maior for a
escassez dos mesmos.
Mas,
parece que o poder discricionário sob o qual o Estado decide destes pedidos,
está limitado, ou seja, está de certa forma vinculado à lei, quando por exemplo
estamos perante a concessão das licenças de longa duração com a finalidade de:
a) frequência
de cursos de formação ministrados sob a responsabilidade de uma instituição de
ensino;
b) formação
profissional;
c) programa especifico aprovado por autoridade
competente e executado sob o seu controlo pedagógico
d) frequência
de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
E,
que o legislador, no n.º 3 do art. 234.º do citado diploma, prescreve, «a entidade empregadora pode recusar a
concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido
proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos
últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no
órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha
requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do
seu início;
d) Para além das situações referidas nas
alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes
que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias
de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição
dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o
funcionamento do órgão ou serviço».
Da
conjugação do n.º 2, 3 e 4 quando a licença tem duração superior a 60 dias e
são devidamente fundamentadas nos termos previstos no n.º 2., a entidade
publico, só pode recusar, com fundamento previsto no n.º 3.
Ora,
nas licenças sem remuneração com carater geral, ou seja, as de caráter
residual, as que não se fundamentam no n.º 3 e cuja duração pode ser inferior ou superior a 60
dias, a entidade empregador já decide, no âmbito de um poder discricionário mas
amplo, isto é, pode recorrer a outros fundamentos, que não aqueles, os
previstos no n.º 3.
Defendo,
aliás que nos casos das licenças com caracter genérico, independentemente da
duração, seja aplicável, por analogia, os fundamentos previstos para as licenças previstas no n.º 2.
Isto
é, o empregador pode recusar um pedido de licença sem vencimento em que o
trabalhador tenha por exemplo invocado, “motivos pessoais” pelo período de 60
dias, com base nos fundamentos previstos no n.º 3.
Assim,
conclui-se que qualquer pedido de licença sem remuneração depende da decisão da
Administração, que não está vinculada à sua concessão, nos termos anteriormente
explanados.
Acresce,
dizer que no silêncio da Administração face ao pedido de licença o trabalhador
deve entender que está perante um indeferimento tácito, isto é, não foi
autorizada.