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terça-feira, 3 de junho de 2014

Cálculo da indemnização resultante de incapacidade temporária para o trabalho. Acidente de trabalho


O regime aplicável é o previsto no L n.º 98/2009, de 04/09, -  Lei de Acidentes de Trabalho – LAT que entrou em vigor a 01/01/2010 e é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do art. 187.º e 188º.
Prevê o art. 71.º do citado diploma que: «1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.

2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade».
Desta disposição resulta que a indemnização deve ter em consideração a noção de retribuição (remuneração ilíquida) tendo em conta o produto de 12 vezes acrescida dos subsídios de Natal e férias, sem prejuízo de outras contraprestações pecuniárias que o sinistrado tenha direito com carater periódico e regular.
Do cotejo destas disposições ressalta que a noção de retribuição legal é idêntica nos dois regimes legais, devendo ter-se em conta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

Note-se que a indemnização por incapacidade temporária é devida todos os dias, ou seja, inclui, sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 50.º da LAT, logo, a retribuição diária ter em conta terá que ter correspondência ao ano civil – 365 dias/ano.

Este regime difere do previsto na LAT, aprovada pela L n.º 100/97, em que o seu artigo 26.º determinava: «As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado».

Na atual redação deixou de constar a expressão «30ª parte da retribuição mensal ilíquida», logo, não é possível termos como referência os 360 dias, sob pena de não termos suporte legal. Assim, se um trabalhador receber a retribuição anual ilíquida de € 14000.00 terá como retribuição diária, no âmbito do cálculo de indemnização por incapacidade temporária € 38.35.


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