O
regime aplicável é o previsto no L n.º 98/2009, de 04/09, - Lei de Acidentes de Trabalho – LAT que entrou
em vigor a 01/01/2010 e é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada
em vigor, nos termos do art. 187.º e 188º.
Prevê
o art. 71.º do citado diploma que: «1 – A
indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por
incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na
retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do
acidente.
2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
2 – Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade».
Desta
disposição resulta que a indemnização deve ter em consideração a noção de
retribuição (remuneração ilíquida) tendo em conta o produto de 12 vezes
acrescida dos subsídios de Natal e férias, sem prejuízo de outras
contraprestações pecuniárias que o sinistrado tenha direito com carater
periódico e regular.
Do
cotejo destas disposições ressalta que a noção de retribuição legal é idêntica
nos dois regimes legais, devendo ter-se em conta o produto de 12 vezes a
retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras
remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de
regularidade.
Note-se
que a indemnização por incapacidade temporária é devida todos os dias, ou seja,
inclui, sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 50.º da LAT, logo, a retribuição
diária ter em conta terá que ter correspondência ao ano civil – 365 dias/ano.
Este
regime difere do previsto na LAT, aprovada pela L n.º 100/97, em que o seu
artigo 26.º determinava: «As
indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas
com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida,
auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente
recebida pelo sinistrado».
Na
atual redação deixou de constar a expressão «30ª
parte da retribuição mensal ilíquida», logo, não é possível termos como
referência os 360 dias, sob pena de não termos suporte legal. Assim, se um
trabalhador receber a retribuição anual ilíquida de € 14000.00 terá como
retribuição diária, no âmbito do cálculo de indemnização por incapacidade
temporária € 38.35.
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