As
modalidades de cessação do contrato de trabalho estão previstas no CT, de forma
taxativa, isto é, o contrato de trabalho só cessa por uma das formar
contempladas na lei.
O
art. 340.º do CT, prevê 8 formas de cessação, entre elas, a revogação e a
resolução pelo trabalhador.
Nos
termos do n.º 1 do art. 349.º do citado diploma, «o empregador e o trabalhador
podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo».
Por
sua vez, o art 394.º estabelece que o trabalhador pode fazer cessar
imediatamente o contrato, desde que tenha ocorrido justa causa, nomeadamente, a
falta de pagamento da retribuição.
E, o
art. 395.º determina o procedimento a seguir pelo trabalhador: «O
trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito,
com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento dos factos».
E, «No caso
a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a
partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador».
O que significa que o trabalhador terá que fazer uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.
O que significa que o trabalhador terá que fazer uma comunicação escrita ao empregador donde constem, de forma sucinta, os factos que fundamentam a resolução, como dispõem as normas acabadas de transcrever.
Tratando-se de falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, nos termos do disposto no Art.º 394.º, n.º 5 do CT2009, presume-se a culpa do empregador, sendo certo que se trata de presunção juris et de jure, isto é, que não admite prova do contrário, pelo que o trabalhador não tem, o ónus da prova.
Face ao
exposto, passamos ao seguinte exemplo: o trabalhador A face a falta de
pagamento da retribuição iniciou o procedimento para a resolução do contrato.
Entretanto,
por iniciativa da entidade empregadora, o trabalhador aceita a resolução
extrajudicial aceitando assinar um acordo em que a empregadora pagaria € 3000.00, (valor muito inferior ao que a
entidade empregadora devia) em três prestações, a título de salários,
remunerações em espécie, horas extraordinárias, trabalho suplementar, férias,
subsídio de férias, e de Natal, subsídios de alimentação, ou qualquer outra
encontrando-se paga de todas as quantias que lhe eram devidas em virtude do
contrato de trabalho que findou.
No âmbito
desse acordo, a entidade empregadora apenas pagou a primeira prestação no valor
de €1000.00.
Pode o
trabalhador, alegar que o contrato cessou por revogação e não por resolução?
Não. Após o
exercício de um direito pelo trabalhador que foi a resolução do contrato de
trabalho, por ser um direito potestativo, o mesmo produz efeitos imediatos e na
esfera jurídica da contraparte. O seja, a partir da data da resolução, já não
existe vínculo laboral, a relação jurídica laboral extinguiu-se.
O
trabalhador, não pode considerar que o contrato se extinguiu por Revogação.
Mas, o
Acordo referente ao valor a receber é válido, logo, esta situação em concreto
tem como solução jurídica:
a) o contrato
de trabalho cessou por Resolução com justa causa pelo empregador;
b) o
trabalhador tem direito à verba estipulada com Acordo assinado posteriormente,
sendo válido o valor estipulado mesmo que inferior ao valor que teria direito
pelo via da Resolução;
c) A entidade
empregadora tem a obrigação de cumprir com as restantes prestações em dívida,
nos termos do art. 405.º do Código Civil.
É necessário
estar devidamente informado antes de assinar um documento.
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