Escultura
em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes
em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década
de 80 – Palácio da Justiça.
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domingo, 18 de outubro de 2015
sábado, 17 de outubro de 2015
Condução de veiculo desligado sem carta de condução
O
Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no
sentido de que «Comete o ilícito do artº
3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal,
segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor
desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para
a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a
travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado
no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por
outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.
Ao
arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de
multa.
domingo, 13 de setembro de 2015
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional
O
exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de
13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do
Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L
n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Assim,
até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em
ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira
profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A
Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional
passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e
art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora,
resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os
licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração
de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com
se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que
salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao
abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como
tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É
neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a
proferir a Decisão que se transcreve: «a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança
legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo
51.º, n.º 1, alínea b), do
Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de
setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente
exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma
licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica
daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras
anteriormente vigentes. b) Por
conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade». Penso
que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do
n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo
mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da
proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial.
Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar
A
prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado
determinados temporary Internet files
só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins
diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como
tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa
ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui
por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do
trabalhador.
De
salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo
empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que
o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública,
consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre
para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens
pertencentes à entidade empregadora.
A
pena abstrata é de suspensão.
Ver
o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um
computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.
domingo, 9 de agosto de 2015
Meia jornada de trabalho. Administração Pública. Quid Juris?
A LTFP, aprovada
pela L n.º 35/2014, teve a primeira alteração com o aditamento do art. 114.º -
A, sob a epígrafe “Meio jornada” - L 84/2015, de 07/08.
Este normativo
vem a permitir que trabalhadores com vínculo na administração pública possam
exercer a sua atividade profissional em meia jornada, ou seja, se a jornada de
trabalho for 8 horas diárias, a trabalhador passa a exercer 4 horas diárias.
Ora, a meia
jornada consiste «na prestação de
trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo
completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do
tempo de serviço para efeito de antiguidade».
O n.º 1 do art.
114.º - A., têm desde já, uma vantagem em relação aqueles que trabalham a tempo
completo, é que em sede de tempo de contagem do tempo para efeitos de antiguidade,
não se verifica diferenciação. O tempo para efeitos de antiguidade é igual.
A lei estabelece um limite mínimo e não máximo
para que o trabalhador preste funções nesta modalidade de horário – não pode
ser inferior a um ano.
O seu n.º 3.,
reporta à retribuição a auferir pelo trabalhador naquelas circunstâncias, tal
como resulta do citado preceito, que se transcreve: «A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento
de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de
prestação de trabalho em horário completo».
Ou seja, um
trabalhador que aufere a remuneração ilíquida de €1500.00 passa a auferir
€900.00.
Esta redução tem
efeitos significativos nos descontos obrigatórios impostos pela LOE2015, o que corresponde
a mais um benefício para o trabalhador em relação os restantes trabalhadores,
que não cumprem os requisitos previstos neste diploma.
O âmbito de
aplicação deste diploma é apenas para trabalhadores que têm vínculo laboral de
direito público, e que tenham:
a)
Tenham 55 anos ou mais à data em que for
requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12
anos;
b)
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Não se trata de
um direito absoluto, isto é, cabe à entidade empregadora decidir autorizar este
horário, afirmando a lei, apenas, que em caso de recusa deve esta fundamentar
por escrito as razões dessa recusa.
Este regime
entra em vigor a 07/09/2015.
Este regime veio
criar um novo distanciamento entre os trabalhadores vinculados ao abrigo do
direito público e o privado, já que, ao abrigo do Código do Trabalho, os
trabalhadores não beneficiam do regime de jornada contínua nem deste último
regime criado com este novo preceito.
O que parece ser
contrário à filosofia de convergência entre os regimes laborais privado e
público.
Além da crítica
anterior existe outra, que também merece atenção: qual o período de férias a
atribuir as pessoas que trabalham em regime de meia jornada?
Mantém-se a
lacuna legal que já existia e existe para o trabalhador em regime de trabalho a
tempo parcial.
Para estes e
aqueles trabalhadores o período de férias será igual ao de um trabalhador que
trabalhe a tempo completo.
Em nome do
regime da parentalidade cria-se um novo distanciamento dos dois regimes
laborais. Em nome da regime da parentalidade viola-se o princípio da igualdade,
- tratar igual o que é igual.
Qual o limite da
norma remissiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 4.º da LTFP?
Penso que este
normativo é bem-vindo desde que:
a)
fosse alterado no mesmo sentido o CT, no sentido
da previsão da mesma norma;
b)
que a par desta medida fosse implementado novas
formas de admissão de pessoal para colmatar as quatro horas diárias dos
trabalhadores que passam a estar ausentes do local de trabalho ao abrigo do deferimento
do pedido. (se não existisse trabalho de certeza que não teriam sido
contratados).
Finalizo com a
seguinte observação: o normativo não prevê um mecanismo de controlo por
entidade externa, como se verifica com o regime de trabalho a tempo parcial que
em caso de recusa, é obrigatório o Parecer não vinculativo da CITE.
domingo, 26 de julho de 2015
Segurança da menor no Ciberespaço. Decisão judicial.
O acórdão do Tribunal
de Évora recente decidiu pela proibição dos pais exporem fotos e informações de
filhos menores nas redes sociais.
«Todos estes textos normativos apontam para um perigo
sério e real adveniente da divulgação de fotografias e informações de menores nas redes sociais, suscetíveis de expor de forma severa e
indelével, a privacidade e a segurança dos jovens e das crianças, e que se fundamentam designadamente nos seguintes factos:
1. O exponencial crescimento das redes sociais nos últimos anos e a partilha de informação pessoal aí disponibilizada, sobretudo pelos adolescentes (gostos, locais que frequentam, escola, família, morada, números de telefone, endereço de correio eletrónico) suportam a antevisão de que os que desejam explorar sexualmente as crianças recolham grandes quantidades de informação disponível e selecionem os seus alvos para realização de crimes, utilizando para o efeito identidades fictícias e escondendo-se através do anonimato e do "amigo do amigo" que as redes sociais as podem oferecer.
2. Os mais jovens, movidos pela curiosidade, são especialmente vulneráveis e incautos (por inexperiência de vida), suscetíveis de serem facilmente atraídos para uma situação de exploração sexual, sem consciência do significado e consequências dos seus comportamentos. Efetivamente, perante menores pouco informados dos perigos existentes no Ciberespaço contrapõem-se redes internacionais de produtores, comerciantes e colecionadores de imagens de crianças com conteúdo sexual, muitas vezes ligados ao crime organizado».
Neste quadro a imposição aos pais do dever de «abster-se de divulgar fotografias ou informações que permitam identificar a filha nas redes sociais» mostra-se adequada e proporcional à salvaguarda do direito à reserva da intimidade da vida privada e da proteção dos dados pessoais e sobretudo da segurança da menor no Ciberespaço, face aos direito de liberdade de expressão e proibição da ingerência do Estado na vida privada dos cidadãos».
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