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sábado, 7 de novembro de 2015

Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar

Prevê o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi entregue a nota de culpa.
Pode a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da Nota de Culpa?
Esta questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e  a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a 27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou por enviar a resposta à nota de culpa.
A decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor, então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E acrescentou: «Se a autora não aproveitou tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante, entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art. 382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo processo disciplinar.
Estado o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o permitiu em tempo útil.
O n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta do processo e responder à nota de culpa.
Aliás, verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não está na livre disponibilidade das partes.
Porque, prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei, além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.



domingo, 18 de outubro de 2015

7ª Bataria do Outão


Situa-se em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da costa marítima português.
Não sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:






Um lugar em que o acesso é livre. 
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.











Pela cultura do espírito O domínio da força


Escultura em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década de 80 – Palácio da Justiça.


sábado, 17 de outubro de 2015

Condução de veiculo desligado sem carta de condução


O Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no sentido de que «Comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.

Ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de multa.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pescador. Vidas!


Ano, 2014


Jardim - Estufa Fria, Lisboa




Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional

O exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de 13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L n.º 57/2008, de 4 de setembro.
 Assim, até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora, resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a proferir a Decisão que se transcreve: «a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes. b) Por conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade».Penso que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial. 

Internet temporary files. Utilização em processo disciplinar

A prova consubstanciada na constatação de que um computador tem alojado determinados temporary Internet files só por si é meio de prova de que o computador foi utilizado para fins diferentes daqueles em que foram atribuídos pelo empregador ao trabalhador. Ou seja, é válida.
Como tal, é meio idóneo de prova em processo disciplinar, sem que o seu uso possa ser suscetível de violar o regime da proteção de dados, isto é, não constitui por parte da entidade empregadora a interferência na esfera da vida privada do trabalhador.
De salientar que o uso de computador par fins diferentes dos indicados pelo empregador, ou seja, que seja utilizado para atividade diferente daquela a que o trabalhador está obrigado consubstancia, no âmbito da Administração Pública, consubstancia infração disciplinar nos termos da al. m) do art. 186.º da LGTFP.
Concorre para a mesma infração aquele que permita que outrem se sirva de bens pertencentes à entidade empregadora.
A pena abstrata é de suspensão.

Ver o Acórdão TCASul, de 23/10/2014, em que está em causa a utilização de um computador da escola para acesso a sites de teor pornográfico, por um profissional.