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sábado, 5 de outubro de 2019
Caducidade do direito à reparação dos danos a título de doenças profissionais. Administração Pública
O direito à reparação dos danos a título de doenças profissionais está consagrado no art. 48.º do DL n.º 503/99 e sucessivas alterações (O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas).
Quem, incluído no âmbito de aplicação do regime do DL n.º 503/99 veja o seu direito à reparação em espécie ou em direito dos danos sofridos resultantes de doenças profissionais por parte da Caixa Geral de Aposentações (CGA) tem direito a recorrer a via litigiosa.
Prevê o n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 503/99 que: «1- O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência».
A ação a intentar está isento de custas e a representação será por defensor oficioso, salvo quando tiver advogado constituído, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo.
Mas para efetivar o direito a ter uma decisão judicial para o cumprimento do previsto na lei, o interessado tem que observar o prazo de um ano previsto no n.º 1 do art. 48.º do DL n.º 503/99.
O prazo de um ano estabelecido no n.º 1 do art. 48.º tem caráter imperativo e segue os art. 328.º (suspensão e interrupção), 329.º (começo do prazo) e 331.º. (causas impeditivas de caducidade) todos do CC.
O prazo tem início na data da notificação ao interessado do indeferimento da entidade administrativa competente para responder ou em caso de indeferimento tácito da pretensão por parte da entidade com competência
Assim, a título de exemplo se a notificação enviada pela CGA em sentido de indeferimento referente a um pedido a solicitar a reparação a título de doença profissional a 01/01/2019 o interessado tem até 01/01/2020 para intentar nos tribunais administrativos ação para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegidos
quinta-feira, 19 de setembro de 2019
Desenvolvimento intelectual e ético
Para Willian Perry, o desenvolvimento intelectual e ético tinha três fases: o dualismo, o relativismo e o compromisso com o relativismo.
O dualismo corresponde a fase em que o individuo aprende o mundo através das verdades.
Há passividade perante uma autoridade máxima, ou seja, o individuo é sujeito passivo do conhecimento e aqui a verdade é absoluta e incontestável.
Apenas recebe informações.
O relativismo, o individuo discorda. Não existe apenas uma verdade. A partir do conhecimento da existência das incertezas e tem diversas perspectivas.
A fase do comprometimento com o relativismo há um pensamento abstracto capaz de assumir uma posição moral.
Eis, que chega a um ponto de ter um ponto de vista e aberto a tantos outros pontos de vista.
Foi um estudo cujo o universo foram estudantes.
Mas, como ao longo do tempo somos todos estudante é facilmente aplicável ao contexto laboral.
Por isso, é importante indagar em que fase estão as pessoas no seu universo laboral.
O ideal seria que todos estivessem a última fase!
sábado, 14 de setembro de 2019
SIADAP - Carreira Médica e de Enfermagem. Formação On-line
SIADAP - Carreira Médica e de Enfermagem. Formação On-line
I - Enquadramento da L n.º 66-B/2007
II - Objeto, âmbito, definições e modalidade
III - SIADAP 3 - metodologia de avaliação
IV - Processo de avaliação
V - Meios de impugnação
Metodologia: expositivo e analise de situações práticas.
Carga horária - 10 h Pós-laboral
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Avaliação de Desempenho - SIADAP - Formação on-line
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sexta-feira, 30 de agosto de 2019
Estatuto do Ministério Público. L n.º 69/2019
L n.º 69/2019, de 27/08/2019 aprova o Estatuto do Ministério Público
Consulte o Estatuto do Ministério Público aqui
Abono de família. Crianças e jovens. Portaria n.º 276/2019, de 28/08
Consulte a Portaria que atualiza os montantes do abono familiar de crianças e jovens, do abono de família e subsídio de funeral, aqui.
domingo, 25 de agosto de 2019
Formação personalizada. Direito
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domingo, 11 de agosto de 2019
Preparação para o procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento na Carreira e Categoria de Técnico Superior na Administração Pública
Já foi publicada a segunda Ata do procedimento concursal
para reserva de recrutamento para a Administração pública.
Nesta Ata pode consultar as áreas de conhecimento necessárias
e respetiva legislação.
Se pretender adquirir conhecimentos na área de Direito de Emprego Publico, organização
politica e administrativa do Estado, princípios de atividade administrativa, ética
e deontologia do serviço público, procure formação profissional e
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segunda-feira, 8 de julho de 2019
Trabalho a tempo parcial ao abrigo do regime de parentalidade
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do art. 35.º
articulado com o art. 55.º o trabalho a tempo parcial de trabalhador com
responsabilidades familiares é um direito atribuído, que materializa a proteção
na parentalidade (permitir ao trabalhador exercer a sua atividade com a carga
horaria correspondente a metade do tempo completo, a ser distribuído pelo
período da manhã ou tarde, ou em três dias por semana) desde que preenchidos os
requisitos previstos na lei, a saber:
- Ter filho menor de dade, ou independentemente da
idade, com deficiência ou doença cronica que com ele viva em comunhão de mesa e
habitação;
- que tenha completado o tempo de licença parental
complementar, em qualquer das suas modalidades;
- que o trabalhador durante o período em regime de
tempo parcial não exerça outra atividade incompatível com a finalidade da
licença concedida, quer em regime de trabalho subordinado quer em prestação de
serviços.
Em termos de regras processuais, o trabalhador
requerente tem que cumprir o previsto as al. a) a c) do n.º 1 do art. 57.º do
CT/2009, a saber:
a) Indicação do prazo previsto,
dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em
comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a
tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se
encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de
organização do trabalho a tempo parcial.
O empregador perante o pedido tem duas hipóteses:
indeferir o pedido ou deferir o pedido.
A lei, no caso de intenção de indeferimento tem outras
regras processuais a observar, nos termos do
4 e 5 do art. 57.º do CT/2009.
A recusa do empregador só pode ter por fundamento
causas objetivas relacionadas com exigências imperiosas do funcionamento da
empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este foi
indispensável.
Em termos práticos o cumprimento do n.º 4 e 5 do
art. 57.º passa pela comunicação do empregador ao trabalhador da intenção de
recusa e apresentar os devidos fundamentos, no prazo de 20 dias sob pena do
silencio do empregador corresponder a deferimento tácito (aceitação do pedido
do trabalhador).
O empregador aguarda no prazo de 5 dias a contar da
data da receção da comunicação de intenção de recusa pela apreciação do
trabalhador.
E, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para
a apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação
pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e
mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação
do trabalhador – n.º 5 do art. 57.º do CT.
Se o Parecer da CITE for favorável ao empregador o
processo tem o seu termo.
Se o Parecer da CITE for desfavorável ao empregador
este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência
dos motivos invocados pelo empregador.
Há deferimento tácito sempre que aconteça uma das
seguintes situações:
Situação de facto
|
Consequência legal
|
Se não comunicar a intenção
de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
|
Deferimento
|
Se, tendo comunicado a
intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o
mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou,
consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
|
Deferimento
|
Se
não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto
no n.º 5.
|
Deferimento
|
Do exposto, o trabalho a tempo parcial por
responsabilidades parentais é um regime de trabalho especial de cariz
temporário, em que findo o tempo estipulado (no limite, até que o último filho
ou único perfizer 12 anos de idade) o trabalhador regressa a prestação de
trabalho a tempo completo.
Este regime é aplicável aos trabalhadores com
contrato de trabalho em funções públicas por remissão da al. d) do n.º1 do art.
4.º da LTFP, aprovado pela L n.º 35/2014.
Exposto o regime substantivo do trabalho a tempo parcial
e as regras processuais entre os três possíveis sujeitos (empregador,
trabalhador e CITE) passa a salientar em termos muito sintéticos a
possibilidade legal de acionar a via judicial, na perspetiva do trabalhador.
O trabalhador que veja recusado o pedido de horário
a tempo parcial pode intentar uma providência cautelar não especificada contra
o empregador e respetiva dispensa do ónus de propositura da ação principal, (inversão
do contencioso) nos termos do art. 369.º do CPA, por aplicação do n.º 1 do art.
373.º também do CPA e do n.º 1 do art. 32.º do CPT.
A Providencia Cautelar não especificada para defesa
do horário de trabalho, é admissível, já que, o n.º 1 do ar. 32.º do CPT admite
recurso subsidiário às normas do CPC, o que, neste caso em concreto se remete
para o n.º1 do art. 362.º articulado com o n.º 1 do art. 368.º, ambos do CPC.
Os procedimentos cautelares são um instrumento
processual que permite a defesa eficaz de diretos subjetivos ou interesses legalmente
protegidos.
Estes instrumentos têm duas condições de
admissibilidade:
- exista a provável existência do direito – fumus
boni júris,
- receio justificado de que o mesmo seja seriamente
afetado ou inutilizado - periculum in
mora
A providência cautelar nestes casos serve de
garantia de eficácia em relação ao processo principal.
Pode dizer-se que, o fundado receio de lesão grave
e dificilmente reparável é o motivo que pode justificar o acesso a medidas
cautelares inespecíficas, evitando a consumação do risco.
Ou seja, o deferimento de providências não
especificadas está dependente dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito
invocado;
b) Fundado receio de ocorrência de lesão grave e
dificilmente reparável na esfera do requerente; c) Adequação da providência à
situação de lesão iminente;
d) Inexistência de providência específica que
acautele a concreta situação de perigo.
Assim, o direito de exercer em regime de trabalho a
tempo parcial é reconhecido aos trabalhadores com filhos menores de 12 anos de
idade ou independentemente da idade com deficiência ou doença cronica nos
termos do previsto no Código do Trabalho com consagração constitucional.
domingo, 23 de junho de 2019
Direitos sociais. Noção e origem. Relação entre o direito social e outros direitos fundamentais
Uma expressão
com vários significados do qual não é possível dissociar os diversos sentidos históricos-ideologicos.
Se para alguns autores esta expressão está relacionada com direitos de
inspiração socialista outros entendem que estes direitos se relacionam com a
forma de exercício dos direitos (créditos a prestações – liberdade sindical e
do direito à greve).
De salientar que
os direitos sociais quando no singular, - direito social tem o significado de «um conjunto de normas através dos quais o
Estado exerce a sua função equilibradora e moderadora das desigualdades sociais»
(Mazzioti, Diritti sosiali, in Enciclopedia del dirito, Vol. XII, p. 804) ou,
«conjunto de normas jurídicas,
designadamente de leis do Estado, que potegem os elementos na esfera económica»,
seguindo Gurvitch, La déclaration des
drits sociaux, Paris, 1945, p. 72)
E por isso, é possível
afirmar que os direitos sociais e o direito social são direitos fundamentais.
Estes direitos
foram reconhecidos ao longo do tempo nas Constituições de diversos países europeus:
a França foi pioneira na Constituição da II Republica francesa, 1848, a
reconhecer alguns desses direitos (direito à formação profissional, ao ensino
primário, e à realização de obras públicas pela iniciativa do Estado); em 1793
por influência das ideias jacobinos, a Constituição francesa referia-se ao
direito ao trabalho, em sequência da ideia de justiça social.
Mas, é em 1874
que a Constituição Suíça consagra a necessidade de regulamentar «o trabalho das crianças em fabricas, a
duração do trabalho imposto aos adultos e a proteção a dar aos operários contra
o exercício de industrias insalubres e perigosas» (art, 34.º).
A Alemanha em
1919 com a aprovação da Constituição Alemã de Weimar, tem a preocupação de
consagrar em sede de direitos socais, o direito dos trabalhadores ao trabalho e
à segurança social, à contratação coletiva, a liberdade sindical, entre outros.
Em Espanha só em
1931 a Constituição segue a Constituição Alemã de Weimar acrescentando outros
direitos, tais como: o direito dos trabalhadores participar na gestão e nos
lucros das empresas; o direito à constituição de cooperativas; o direito ao
crédito; e ainda, a existência de limitações de interesse social à propriedade
privada (este último direito por influência da Constituição Mexicana de 1917 que
tinha uma perspetiva muito menos liberal, com a consagração do direito à greve,
liberdade sindical, o direito a retribuição justa, direito à arbitragem nos
conflitos coletivos de trabalho, o direito à segurança social, entre outros.
Em 1948, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, vincula todos os Estados internacionalizando-se
os direitos do Homem.
As diversas aceções
dos direitos sociais é matéria complexa em que vários autores consagrados
divergem, já que, se trata de uma noção que carece indagar da sua natureza, a
sua titularidade e a incompatibilidade (ou não) entre os direitos sociais e os
direitos de origem liberal.
O que parece notório
é que a CRP no que respeita aos direitos sociais os divide, em termos práticos,
nas suas consequências.
Por exemplo, os
artigos 27.º, 34.º ou 37.º em comparação com os artigos 59.º, 63.º ou 65.º,
todos da CRP, impõem que o cidadão português se posicione em espaços diferentes:
se, os art. 27.º, (Direito à liberdade e à segurança) 34.º (inviolabilidade do
domicilio e da correspondência) ou 37.º (liberdade de expressão e informação)
exige apenas que o Estado não desrespeite as suas funções inerentes ao
interesse público, já, os art. 59.º (direito dos trabalhadores, art. 63.º
(Direito à Segurança Social e solidariedade) e o art. 65.º (direito à Habitação
e Urbanismo) não basta que o Estado cumpra com as suas obrigações. Nestes três
direitos últimos, é necessário para além das condições jurídico-políticas as
condições socioecónomicas.
Em concreto, se
um cidadão se vê prejudicado na sua liberdade de expressão sabe como reagir
perante a violação da norma, já quem, procura emprego não tem como reagir à
recusa e não tem forma jurídica de poder reagir e conseguir um determinado
posto de trabalho.
Esta questão
está intimamente relacionada com o grau de intervenção do Estado. Saber-se até
onde pode fixar-se o papel do Estado para assegurar o exercício de determinados
direitos sociais.
Para o Prof.º
Jorge Miranda, «enquanto a melhor efetivação dos direitos sociais depende do
aumento da intervenção do Estado, já os direitos, liberdades e garantias são
tanto melhor tutelados quanto menor for a intervenção do Estado, (Direito
Constitucional – Direitos, liberdades e garantias, Lisboa1980, p. 100).
Parece aceitável
que se coloque a questão da seguinte forma: os direitos sociais e as restantes liberdade
(restantes direitos fundamentais) são incompatíveis, compatíveis e considerando
como compatíveis, são complementares?
Segundo Conesa e
Jean Rivero, «os direitos sociais são um
complemento das liberdades: de que serve gozar de autonomia para atuar num
certo sentido se não se dispuser das condições mínimas para concretizar as
decisões tomadas? E inversamente, como podem os homens reclamar tais condições
e lutar pelo seu aprofundamento se não usufruírem de liberdade de expressão ou
do direito de eleger os seus representantes?».
«A garantia da sobrevivência digna do homem
está na indissociável ligação entre o «free» e o «able». (Fernando Conesa,
Libertad de empresa y estado de derecho, Madrid, 1978, p. 84 e Jean Rivero, p.
106.
Segundo Jean
Rivero, os direitos sociais e os direitos de liberdade não são passíveis de se
dissociarem, mas «é preciso distingui-los mas será perigoso separá-los».
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