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sábado, 7 de novembro de 2015
Prorrogação do prazo de resposta à nota de culpa. Processo disciplinar
Prevê
o n.º 1 do art. 355.º do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para
consultar o processo e responder à nota de culpa, quando a este lhe foi
entregue a nota de culpa.
Pode
a entidade empregadora prorrogar o prazo para a defesa do trabalhador, no
sentido deste consultar o processo depois de decorridos os 10 dias úteis
permitidos por lei, a contar na data em que o trabalhador teve conhecimento da
Nota de Culpa?
Esta
questão foi objeto de decisão no Ac. TR de Coimbra de 21/01/2013, quando tendo
a trabalhadora recebido a nota de culpa a 13/09/2011 e a 18/09/2011 a mandatária solicitou ao empregador
a consulta do processo, com a indicação do local e hora, e o empregador
respondeu no ultimo dia do prazo para apresentar a resposta à nota de culpa, a
27/09/2011. Sendo que, a trabalhadora mesmo sem consultar o processo, acabou
por enviar a resposta à nota de culpa.
A
decisão foi no sentido de que o que estava em causa é o «pleno e esclarecido exercício do direto de defesa e de contraditório
por parte do trabalhador visado no processo disciplinar. Se o empregador nas
circunstâncias que apreciamos, notando a dificuldade daquele exercício, o
garante, concedendo o prazo que o trabalhador deve imperativamente dispor,
então deve considerar-se sanada a irregularidade verificada. Nenhumas razões
respeitantes ao princípio de defesa ou legais obstam a tal entendimento».
E
acrescentou: «Se a autora não aproveitou
tal prazo, ainda que já tivesse enviado cautelarmente a resposta à nota de
culpa no dia 26/09/2011, a verdade é que se não aproveitou o novo prazo
concedido foi porque, aparentemente, não o quis fazer. Não pode é considerar-se
prejudicada no seu direito de defesa.
Deste modo, concedendo razão à apelante,
entendemos que não há motivos para considerar, por este motivo, inválido o
procedimento disciplinar por desrespeito do direito a consultar o processo ou
do prazo para a resposta à nota de culpa, em aplicação do disposto no art.
382.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho/2009».
A
verdade é que a trabalhadora no dia 26/09/2011 tinha na sua posse a nota de
culpa e sabia que tinha que responder em 10 dias uteis e que até aquele momento
a entidade empregadora não permitiu que a mesma consulta-se o respetivo
processo disciplinar.
Estado
o trabalhador interessado em consultar o processo tendo este mostrado interesse
naquele sentido ao empregador, salvo melhor opinião, o empregador não o
permitiu em tempo útil.
O
n.º 1 do art. 355.º do CT determina dois atos a praticar nos 10 dias: a consulta
do processo e responder à nota de culpa.
Aliás,
verifica-se que o empregador só depois de ter rececionado a resposta à nota de
culpa é que respondeu à pretensão expressa do trabalhador.
Por
sua vez, não é possível perder de vista que estamos perante matéria que não
está na livre disponibilidade das partes.
Porque,
prevê o n.º 2 do art. 339.º do CT que: «Os critérios de definição de
indemnizações e os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste
capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho».
O que, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do mesmo
diploma legal, implica que os prazos de procedimento não podem ser
estabelecidos pelas partes, ou seja, são normas imperativas.
Ainda que, a trabalhadora tenha respondido à nota
de culpa a mesma não exerceu o direito de defesa em pleno, nos termos da lei,
além de se ter verificado o incumprimento de um prazo estabelecido na lei, com
caráter imperativo.
Para que situações destas não aconteçam, da nota de
culpa deve constar a indicação do local, data e hora para a consulta do
processo, observando-se o previsto no n.º 1 do art. 355.º do CT/2009.
domingo, 18 de outubro de 2015
7ª Bataria do Outão
Situa-se
em plena Serra da Arrábida, mantida ao longo dos tempos em nome da defesa da
costa marítima português.
Não
sei em que ano foi desactivada mas, em 2015 o cenário é o que se segue:
Um lugar em que o acesso é livre.
E, é nesta curva que deixamos para trás uma lixeira dentro de um pequeno paraíso que é a Serra da Arrábida.
Pela cultura do espírito O domínio da força
Escultura
em bronze que representa a justiça: dois cavalos e uma figura humana assentes
em pedra, da autoria do escultor Leopoldo de Almeida, inaugurada no início da década
de 80 – Palácio da Justiça.
sábado, 17 de outubro de 2015
Condução de veiculo desligado sem carta de condução
O
Tribunal da relação de Guimarães confirmou a sentença de primeira instância, no
sentido de que «Comete o ilícito do artº
3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal,
segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor
desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direção do mesmo, guinando para
a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e acionando a
travagem se necessário», quando a situação se traduzia num sujeito sentado
no lugar do condutor, num veiculo com o motor desligado, a ser rebocado por
outro, sem estar habilitado legalmente a conduzir.
Ao
arguido foi aplicada a pena de 1 ano de prisão, sem alternativa do pagamento de
multa.
domingo, 13 de setembro de 2015
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
Exercício profissional de psicólogo antes de 2008. Inscrição na Ordem Profissional
O
exercício profissional de psicólogo tinha consagração no DL n.º 358/84, de
13/11, mantendo-se em vigor o Despacho Normativo do Secretário de Estado do
Trabalho e da Providência, de 22 de julho de 1972, até a sua revogação pela L
n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Assim,
até 2008, o exercício profissional de psicólogo não dependia da inscrição em
ordem profissional, estava apenas dependente de titularidade de carteira
profissional, regulada pelo Despacho Normativo acima identificado.
A
Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, veio impor que o exercício profissional
passaria a estar dependente da inscrição na Ordem dos Psicólogos – art- 50.º e
art. 1.º do regulamento aprovado pela Regulamento n.º 130/2011, de 18/02.
Ora,
resulta do vertido na al. b) do n.º 1 do art. 51.º da L n.º 57/2008, que: podem inscrever-se na Ordem: (…) os
licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração
de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de dezembro de 2007 (...)
Com
se pode verificar em todo o diploma, não consta qualquer norma transitória que
salvaguarde as situações daqueles que já exerciam a profissão de psicólogos, ao
abrigo da legislação anterior, que não eram titulares da licenciatura e como
tal estaria vedado a sua inscrição na ordem dos Psicólogos.
É
neste contexto que o Ac. TC n.º 851/2014, publicado em DR a 01/07/215 veio a
proferir a Decisão que se transcreve: «a)
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança
legítima, extraído do artigo 2.º da Constituição, a norma constante do artigo
51.º, n.º 1, alínea b), do
Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP), aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de
setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente
exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma
licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica
daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras
anteriormente vigentes. b) Por
conseguinte, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da
decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de
inconstitucionalidade». Penso
que a decisão não poderia ser noutro sentido, já que, a redação da al. b) do
n.º 1 do art. 51.º do citado diploma legal, tal como vem expresso e não havendo
mais nenhuma norma transitória, restringe o acesso a profissão por via da
proibição de acesso a uma associação pública, condição essencial.
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