quarta-feira, 18 de maio de 2011

Recusa do Advogado para depor ao abrigo do sigilo profissional

O Advogado está obrigado ao segredo profissional e nessa medida está impedido de revelar factos sigilosos, nomeadamente documentos cujo conteúdo seja confidencial, salvo quando previamente objecto de autorização pelo Presidente do Conselho Distrital respectivo, nos termos do n.º 4 do art. 87.º do EAO, aprovado pela L n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e ainda, o art. 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional.

O regime actualmente em vigor, nesta matéria reconhece legitimidade única ao Advogado, caso o entenda, a solicitar a dispensa da obrigação de sigilo.
Mas, de acordo com a lei processual – o art. 519.º do CPC aplicável ao art. 135.º do CPP, (regime de excepção) o Advogado continua a ter o poder de escusar-se a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional. (Perante a escusa o Juiz ou a autoridade judiciária pode ouvir a Ordem dos Advogados, quando existam fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, - n.º 4 do art. 519.º do CPC e n.º 2 do CPP.

Entre o “poder do Advogado” instituído na lei processual no sistema jurídico português, e o “dever do Advogado”, instituído no EAO, deve o Advogado perante a situação concreta, analisar segundo o entendimento da Ordem dos Advogados, as três razões que fundamentam a consagração do dever de guardar sigilo, em matérias que tenha tido conhecimento no exercício da profissão.
Estas razões são elas (de acordo com alguns Pareceres da AO):
“a)      A indispensabilidade de tutelar e garantir a relação de confiança entre o Advogado e o cliente;
b)      O interesse público da função do Advogado enquanto agente activo da administração da justiça;
c)      A garantia do papel do Advogado na composição extrajudicial de conflitos, contribuindo para a paz social”

 Nos termos do art. 89.º da EOA, sob o proémio “Segredo Profissional”, o seu n.º 1 dispõe: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
 c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.

Tal como resulta o normativo transcrito, outros factos poderão estar abrangidos pelo dever de sigilo profissional. O presente artigo, apenas inúmera alguns factos com maior grau de dificuldades de interpretação, sendo certo a sua grande importância, pois servirá de base para que o Advogado possa aferir na situação em concreto se deve solicitar escusa nos termos legalmente exigidos.

Assim, o regime previsto no art. 87.º consubstancia impedimento para o Advogado depor quando está em causa, matérias de cariz sigiloso suprível mediante autorização do Presidente do Conselho Distrital respectivo, sem prejuízo de ainda assim, o Advogado manter segredo profissional.
A ser assim e existindo dúvidas por parte do Juiz quanto a legitimidade da escusa é ouvida a Ordem dos Advogados.
Este é o regime a seguir quando os depoimentos possam ser enquadráveis no regime do segredo profissional e consequentemente se imponha o dever de silêncio.
 Maio 2011


segunda-feira, 16 de maio de 2011

Direito em referendo - Suiça

A maioria dos eleitores suíços de Zurique rejeitou este domingo, 15 de Maio, em referendo, duas propostas que pretendiam proibir o suicídio assistido ou ilegalizá-lo para pessoas que não habitem na região.

A proposta que pretendia proibir o suicídio a nível federal, obteve 15 por cento de votos positivos e aquela que pretendia apenas permitir o acesso ao suicídio assistido aos habitantes de Zurique, foi rejeitada por 22 por cento da população.

O suicídio assistido foi legalizado na Suíça em 1941.




Kaap de Goede Hoop - Cabo Agulha, Afrika do Sul

No fim de África, pela estrada junto ao mar, deixa-se o cabo da Boa Esperança rumo ao ponto mais a sul de África, - Cabe Eigonlass, como dizem eles. É nesse cabo, que o Índico e o Atlântico se tocam e onde o rumo para as Índias se tornou realidade. (Reza a história de navegador português - Bartolomeu Dias).
Abandonada a Cidade do Cabo pela Estrada Nacional até Calendon e depois por uma via Regional segue-se até Agulhas, ou “Kaap die Goeie Hoop”.
No caminho, no meio do nada, erguem-se mansões a cair de velhice.
Entre montanhas que nos fazem descer em direcção ao mar, encontram-se sucessivas cidadezinhas que oferecem aos seus habitantes - classe média sul-africanas, o lazer entre a areia branca e o mar azul.
Chegados ao Parque Natural do Cabo Agulhas, o extremo meridional do continente africano, basta escolher as atracções que nos são oferecidas: visitar o farol, observar as baleias que durante o inverno dão à luz nas baías, entre outras actividades também apetecíveis.
Mas o que realmente importa é o sentimento que fica depois de se tocar no ponto extremo da Terra.
O fim! O fim do mundo, quando à frente só o mar regressa à terra em ondas de aproximadamente trinta metros, o vento forte e ruidoso nos atira para o vazio e a realidade surge por segundos, pelas embarcações ferrugentas que ali ficaram, dando sinais, que já existiram, e ali terminaram – no cabo Agulhas.

Ausência ao serviço por motivos eleitorais – Administração Pública

O regime das faltas para o pessoal com contrato de trabalho em funções públicas está previsto no art. 183.º e seguintes do RCTFP, aprovado pela L n.º 59/2009, de 11 de Setembro.
Com a mesma lógica legislativa do direito privado, - Código do Trabalho, prevê o n.º 1 do art. 184.º do RCTFP que a «Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito».
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do art. 185.º do mesmo diploma as faltas que são qualificadas por justificadas. Além destas podem existir outras, designadamente as que por lei forem qualificadas com tal – al. o) do n.º 2 do art. 185.º
O caso concreto dos candidatos a eleições para cargos público, prevê a al. n) do mesmo preceito que a ausência, durante o período legal da respectiva campanha é tida como falta justificada.
Os feitos das faltas justificadas estão previstos no art. 191.º do mesmo diploma legal. Este último artigo estabelece enquanto regra geral, que as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos, sem prejuízo de perda de remuneração nas situações expressas no n.º 2., que se transcreve: «Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias».

Tratamento diferente é dado, no caso especifico das faltas justificadas por motivos eleitorais, em que o n.º 4 do art. 191.º estabelece que nessas circunstancias o trabalhador tem direito «no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas».

Mas a análise da questão, não fica apenas por este diploma. É necessário atender as leis eleitorais (para a Assembleia da República, Autarquias Locais e Parlamento Europeu). As leis eleitorais, na qualidade de leis orgânicas reguladoras do acto eleitoral, têm valor reforçado e neste sentido prevalecem sobre o previsto no n.º 4 do art. 191.º do RCTFP.

Assim, em fase de conclusão, o trabalhador que falte justificadamente no período eleitoral por motivo de campanha eleitoral, tem direito à percepção da remuneração de acordo com os normativos contidos nas leis eleitorais.

Maio de 2011

Pintura - Edite Melo



Edite Melo

Nasceu em Torres Vedras em 1947.
Os seus trabalhos fazem parte de várias instituições e colecções particulares.

Entre o dia 12 de Maio a 3 de Junho é possível ver a Exposição na Galeria de Arte do CDL.
Conselho Distrital da Ordem dos Advogados
Rua de S. Barbara, n.º 46
Lisboa



Três quadros que representam uma nova fase, da pintora.
(as imagens foram retiradas da net)

Vale a pena ver!

domingo, 15 de maio de 2011

Avaliação e fiscalização da Justiça e Saúde

   
O Correio da Manha de 9 de Maio, escreve sobre a produtividade quer no sector da Saúde quer no sector da Justiça.

 “Médicos e tribunais vão ser avaliados e fiscalizados em carácter de permanência pelos ministérios da Saúde e da Justiça, respectivamente. Esta é uma das principais exigências do memorando da troika - FMI, Comissão Europeia e Banco Central Europeu.

No domínio da Saúde, as receitas e os diagnósticos dos médicos aos doentes vão estar sob vigilância. Para que o controlo seja mais fácil, exige-se que se tome" obrigatória  a prescrição electrónica de medicamentos e de meios de diagnóstico abrangidos pelo reembolso, para os médicos tanto do sector público como privado" Isto também para que se possam cruzar as informações entre as práticas dos médicos nos dois sectores.

Como se escreve no documento, "sanções e penalizações serão previstas e aplicadas" aos profissionais de saúde que não respeitarem as novas "directrizes de prescrição" de medicamentos. Para isso, acrescenta-se, será fundamental "melhorar o sistema de monitorização da prescrição de medicamentos e meios de diagnóstico".


A ordem da troika é para "pôr em prática uma avaliação sistemática por médico individualmente, em termos de volume e valor" tendo em conta uma comparação com "os seus pares", mas também, de novo, com as directrizes de prescrição.
  Entre outras instruções precisas da troika, indica-se que deve ser reduzida a liberdade de os médicos poderem passar receitas de medicamentos de marca: "Induzir os médicos em todos os níveis do sistema, tanto públicos como privados, para prescreverem medicamentos genéricos, menos onerosos do que os produtos de marca."  
Os médicos serão informados "numa base regular" - que a troika aconselha ser trimestral - sobre essa avaliação individual, "em especial sobre prescrição de medicamentos mais caros e mais utilizados". Este mesmo "feedback" deverá ter início já "a partir do quarto trimestre de 2011" com as sanções e outras penalizações dos médicos a começarem no terceiro trimestre, ou seja, até ao próximo mês de Setembro. A avaliação será feita através de uma unidade especial criada "no âmbito do Ministério da Saúde, como o Centro de Conferência de Facturas".
 

JUSTIÇA TEM DE SERVIR ECONOMIA
 
No memorando da troika, diz-se claramente que uma Justiça mais célere "é essencial para o funcionamento adequado e justo da economia". A "redução da lentidão do sistema" é uma das prioridades.  


AUMENTAR CUSTAS A INCUMPRIDORES
  
"Impor custas adicionais e contra os devedores não-cooperativos, em casos de execução" de sentenças, é outro dos pontos que se repetem ao longo de todo o documento do acordo.

"Desenvolver um plano de trabalho anual sobre a alocação de recurso com base em dados de desempenho de cada um dos tribunais, que será publicado anualmente na internet." A ordem é uma vez mais da troika, no capítulo do memorando dedicado à Justiça, e exige uma fiscalização permanente do trabalho e das despesas de juizes e tribunais.
 
A intenção, além da poupança, é também a de tentar acelerar os processos, sobretudo no que diz respeito a assuntos fiscais e de concorrência. FMI, Comissão Europeia e Banco Central Europeu também exigem que o próximo governo torne "plenamente operacionais" os "tribunais especializados em Concorrência e em Direitos de Propriedade Intelectual".
 
A necessidade de tornar a Justiça mais rápida leva a troika a exigir ainda que sejam dados "poderes ao juiz para agilizar processos e fazer cumprir os prazos legais para agilizar a resolução de casos nos tribunais". Neste caso, o Governo deverá criar até Setembro de 2011 a legislação indispensável para que assim aconteça "em todos os aspectos de todos os casos em tribunal".

"Acelerar a implementação da Reforma do Mapa Judiciário, criando 39 unidades judiciais", é outra das exigências. No mesmo sentido vão as instruções para "desenvolver um plano de gestão de pessoal que permita a especialização judicial e a mobilidade dos funcionários judiciais" e "adoptar novos métodos de gestão em dois tribunais de comarca, incluindo Lisboa", Relatórios trimestrais serão realizados para definir a relação "esforço/avaliação do pessoal."

   Artigo de Paulo Pinto Mascaranhas, 9 de Maio,  CM  

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Edimburgo, em Agosto

A capital da Escócia em Agosto, desde 1947, dá o seu melhor. Conhecida como um dos mais importantes centros culturais e históricos, Edimburgo, em Agosto têm mantido a tradição no mês de Agosto.
Nesse período, em que a cidade organiza em simultâneo inúmeros eventos, recebendo aproximadamente um milhão de visitantes, três desses eventos, conhecidos internacionalmente são:
- O Festival de Edimburgo, como sendo um dos mais conceituados do mundo. Opera, teatro, música e dança.
- O Fringe Festival direccionado para os espectáculos artísticos (drama e comédia). As peças de teatro podem ir desde os clássicos da Grécia Antiga – Shakespeare até as obras conceituadas, mais recentes. Algumas obras experimentais, que têm neste festival oportunidade de se dar a conhecer, na medida em que, não seriam permitidas em festivais de maior formalidade. Reúne uma série impressionante de manifestações de espectáculos de rua, exposições concertos de jazz, entre outros. Muitos artistas, vêem neste festival a oportunidade de apresentarem os seus trabalhos num cenário internacional.
- Military Tatoo, que corresponde à imagem de marca da Escócia. São as paradas militares com tambores e as danças tradicionais das Highlands. Nos desfiles partecipam grupos folclóricos de todo o mundo que em festa circulam tendo como pano de fundo o castelo de Edimburgo.
- Festival Internacional do cinema, também acontece no mês de Agosto.
- O festival Internacional do Livro, também abre portas na Charlotte Square, no centro da cidade. Com frequência anual, é frequentado por autores contemporâneos.
Em 2011, será entre o dia 5 e 29 de Agosto.




A Dimensão do Vazio - Os Jovens e o Suicídio


 Autor Paolo Crepet  nasceu em Itália é psiquiatra e sociólogo
Este livro analisa as grandes dificuldades que se verificam no crescimento do ser humano que levadas ao extremo podem conduzir ao suicídio. Um registo auxiliador, para todos aqueles que lidam com jovens.
Um livro com diversos exemplos práticos, que sob diversos pontos de vista estuda a ocorrência de situações extremas – o suicídio juvenil nos diversos países.

Publicado a já algum tempo, mas pela sua actualidade, deixo o registo de um trecho do Prefácio e em seguida uma pequena parte da Introdução.

I – Transcrição de um trecho do Prefácio

(…) Por um lado, fico orgulhoso que um ensaio sobre um tema difícil como o suicídio juvenil suscite ainda hoje, à distância de sete anos da sua primeira publicação, interesse aos leitores.
(…) Durante muito tempo, muitos profissionais do campo da saúde mental em conjunto com boa parte da opinião pública (suportada sobretudo por televisões e jornais) quiseram interpretar muitos sinais de crescimento dos nossos jovens como categorias específicas de sofrimento psíquico, oferecendo para estas classificações terapias específicas e locais programados segundo as necessidades. Foi o que aconteceu com a droga, com a bulimia e a anorexia, com as condutas auto destrutivas, com as novas formas de violência juvenil. O resultado foi nulo, nada mudou: todos os anos aparecem novos sinais de inquietude, continuam a construir redes de serviços cuja eficácia se ignora, é oferecido trabalho a técnicos que não sabem como e durante quanto tempo devem intervir.
(…)
Esta sociedade envelhece a olhos vistos e não só do ponto de vista do registo civil, mas sobretudo culturalmente. Um país sempre a braços com as pensões, um país onde não existe um bairro onde um rapaz ou uma rapariga possa viver e crescer, mas inúmeras micro-sociedades, um país isento de uma política séria sobre educação, tudo isto representa uma comunidade social a caminho do crepúsculo.
(…)
A clínica psiquiátrica mostra que um dos principais sintomas de depressão é a perda de esperança. Mas, quando não é apenas um único individuo a perdê-la, mas a sua comunidade de pertença, qual poderá ser o destino dessa mesma comunidade?
(…)
Quando estava a escrever este livro, tinha em mente as inúmeras histórias de jovens que tinham desistido de viver.
(…) Quem se apercebe da sensibilidade de um jovem que quer morrer? Quem na verdade pode afirmar que precisamos dele ou dela porque representam o nosso limiar crítico?
(…)
O suicídio de um jovem não nasce de grandes problemas, mas de pequenos abalos que passam inadvertidos, pequenas derrotas quotidianas que flutuam como pequenas manhas de petróleo no mar da indiferença dos adultos.
Se este livro fosse às mãos de um rapaz ou de uma rapariga, daqueles que olham como se ninguém nem nada tivesse já sentido na sua vida, se este livro pudesse, por um instante apenas, parar o seu projecto destrutivo, então este livro teria sentido.
Se este livro acabasse na carteira de uma mãe que ainda não suspeita de nada, no bolso do blusão de um pai distraído e demasiado ocupado e se fosse a oportunidade para se olharem nos olhos e se interrogarem “estará mesmo tudo bem?”, saltando por um momento só do comboio em andamento, para se questionarem sobre Maria, Giacomo, pelo seu mundo, pelas suas esperanças, pelos seus medos, então este livro teria cumprido a sua missão.
Uma coisa é certa: escrevê-lo foi útil para mim, permitiu que transferisse a minha inquietude e a minha insatisfação para estas palavras, na esperança de importunar algum adulto com as minhas dúvidas.
E, se alguém, ao folhar estas páginas conseguir sentir a emoção que as acompanha, então poderei dar-me por completamente satisfeito.

Janeiro de 2000


Mendigo, 1913, Segall

II – Transcrição de um trecho da Introdução

Há alguns meses, numa tarde abafada de início de Verão, deu-se um debate público sobre o suicídio.
(…)
Nunca como hoje, na nossa sociedade, a fronteira entre o conceito de vida e o de morte se esbateu tanto.
(…)
A conduta suicida tornou-se assim, segundo a assumpção de um diferente ponto de vista, um produto da mudança social, a explosão de uma anomalia comportamental ou o acto que esconde uma vulnerabilidade de carácter.
(…)
Se admitirmos que a conduta suicida não pode, em caso algum, encontrar uma compreensão exaustiva quando é reduzida a simples sintoma clínico de uma patologia psíquica, como se pode pensar que ela possa ser corrigida ou prevenida apenas pelo uso de um psico-fármaco? Será que um anti-depressivo ou uma descarga de choques eléctricos pode suavizar o desespero ou preencher uma existência vaga?

(…)
Porque é, então o suicídio na adolescência representa um dramático e crescente acontecimento social?
(…) O vazio aberto pela angústia de ter de crescer pode, para alguns, preencher-se gradualmente por substitutos existenciais que indicam uma precoce fadiga de viver. Numa existência que vai perdendo valor, crescem em significado as práticas e ideias de morte: a vida tende a tornar-se um complemento da sua própria conclusão, até que o tentar anular-se se torne numa paradoxal verificação: existo e, portanto, também me posso apagar suicidando-me. Este trabalho gravita precisamente em torno deste vazio. Não pretende explicá-lo assepticamente, mas invadi-lo para o impregnar e lhe descobrir o sentido e as dimensões.

Finalizo com as palavras no Corriere Mercantile, referente ao presente livro: «Acontece-me cada vez mais frequentemente encontrar jovens incapazes de responder positivamente à mais clássica das perguntas: - Que queres ser quando fores grande? – Não só não têm objectivos como não se preocupam com isso. Todos os fenómenos que, por vezes indirectamente, possam originar opções dramáticas sem possibilidades de regresso».


Acção de condenação à pratica de um acto devido

Acção de condenação à pratica de um acto devido permite ao particular obter a tutela jurisdicional efectiva, quando a situação factual concreta não permita lançar mão dos restantes meios contenciosos.



            O regime está previsto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA.

             A acção de condenação à pratica de um acto devido, é uma acção administrativa especial com a finalidade do particular obter a condenação da entidade administrativa no sentido de praticar dentro de determinado prazo, um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, - n.º 1 do art. 66.º, do aludido diploma.

          Os pressupostos da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, estão expressos no art. 67.º do mesmo diploma.

          Em termos práticos, esta acção tem em vista as seguintes situações:
a)    Quando o particular tenha por via de requerimento constituído o órgão ou serviço da Administração o dever de decidir e esta, dentro do prazo estipulado legalmente, não o tenha feito;
b)    Quando a Administração tenha recusado a pratica de acto devido;
c)     Quando a Administração se tenha recusado a apreciação da pretensão subscrita no referido requerimento.

         No que respeita a legitimidade para propor a acção, prescreve o art. 68.º do CPTA:
a)    Alguém que seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido;
b)    Pessoas colectivas, publicas ou privadas;
c)     O Ministério Público nas condições previstas na al. c) do n.º 1 do referido artigo;
d)    Os particulares nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 68.º articulado com o n.º 2 do art. 9.º do mesmo diploma legal.

         Assim, em situações de inércia da Administração, nomeadamente quando o particular tem a pretensão de obter por parte de uma Câmara Municipal um comportamento que vise reagir contra uma determinada actividade poluidora praticada por terceiro, sem que tenha obtido resposta por parte desse órgão ou serviço com competência para agir, o meio contencioso idóneo para o efeito é propor em Tribunal Administrativo, acção administrativa especial de condenação à pratica de acto devido.
        Um dos aspectos importantes a ter em consideração são os prazos: o primeiro prazo a ter em consideração é o tempo legalmente permitido à Administração para responder ao particular; o segundo, o tempo permitido para intentar a acção.
       O prazo de resposta da Administração, sem prejuízo de norma especial que estabeleça de maneira diferente ou diferente regime de contagem, é de 90 dias, contados nos termos do art. 109.º e 72.º do CPA.
     O segundo prazo, corresponde ao decurso do prazo em que é permitido à parte com interesse em intervir, isto é, intentar a respectiva acção.
      A parte com legitimidade para intervir por via contenciosa tem o prazo de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
      Assim, a título de exemplo: (A) apresenta na Câmara Municipal da Cidade (X), um requerimento a denunciar e a solicitar uma intervenção da entidade – pessoa colectiva pública – no sentido de reagirem contra uma actividade que considerem um atentado ao ambiente, com consequências nomeadamente em terreno em que é proprietário, em 10/10/2008. A Câmara nada fez, em relação à situação. (A) instaura acção de condenação à prática de acto devido, em 10/05/2010.
       A acção é intempestiva. Isto porque, o prazo de caducidade de um ano, (neste exemplo) inicia-se a 7 de Janeiro de 2008. O prazo de acção caduca a 7 de Janeiro de 2009.
       Nestes casos, resta a parte renovar a sua pretensão perante à Administração, dando dessa forma início a um novo contencioso, desde que a Administração perante o novo requerimento, mantenha o silêncio face a pretensão do interessado/requerente.

       Jurisprudência recente -  Ac. do TCA do Sul, de 05/05/2011.

               Maio, 2011

terça-feira, 10 de maio de 2011

Queensland - Cairns

Cairns é uma cidade entre outras na Austrália.
De acordo com a arquitectura colonial, as casas são grandes e construídas junto ao mar. Situada no território de Queensland a Nordeste do país, é a cidade ideal para percorrer a costa oriental da Grande Barreira de Corais. (Destino bastante apreciado). A maior do mundo. Com o clima essencialmente tropical as florestas invadem a costa. Os mangais são de perder de vista.



A referência a vila piscatória – Port Douglas, é essencial. A procura excessiva de turistas não retira o espaço à Natureza. O mar de um lado e de outro, as vastas montanhas de floresta cerrada tipicamente tropical. A aventura por entre a floresta é um desafio que deve obedecer a regras muito próprias da natureza. Só com o auxílio de um guia.
O prazer da praia está limitado, a uma zona protegida por uma rede que criva as visitas indesejáveis – jellyfish, alforrecas assassinas.
Nos arredores, antes de chegar a Cairns conhece-se Kuranda – antiga vila de imigrantes. (Reza a história que muitos dos primeiros habitantes teriam sido condenados e enviados à força para a Austrália como mão escrava nas fábricas de madeira ou nas minas). Aqui, os carris atravessam a natureza: atravessam túneis, pontes, lagoas e florestas. O comboio parte de Freshwater Station.
Em Airlie Beach, outra vila com uma baía lindíssima, é possível admirar veleiros e catamarãs que fazem a viagem aos cenários marítimos. O paraíso dos mergulhadores! Aqui, estendem-se aproximadamente 30 ilhas, - Whitsunday Islands.
O mergulho para os menos experientes será cinco minutos de regras básicas, uns óculos e um tubo na boca. Atirar à água! E, maravilhar-se com os tesouros que se escondem naquele mundo aquático. (Os corais azuis fluorescentes, roxos, de todas as cores, saltam à nossa vista).
Só depois deste repouso se está pronto: para ficar! Ou, partir em direcção a outro sonho, percorrer em direcção ao Sul de Quueensland, para Fraser.