sábado, 15 de outubro de 2011

Prejudicial ao contribuinte... 1998



           

             

Januário Rodrigues, director da Unidade de Alojamento da Expo'98, ao Jornal Público, a 12 de Agosto de 1998,






"Não digo quais os valores do aluguer permanente de três paquetes de luxo pela Expo porque isso pode prejuicar a Expo, o país e até o contribuinte."

Hieróglifos rupestres I





        No Jornal da Madeira, de 4 de Dezembro de 1999,  Aberto João Jardim, expressa a sua opinião sobre si mesmo:




     "Tenho pena do indivíduo que vier a seguir a mim, porque não vai ter vida fácil. O Alberto João será sempre uma espécie de fantasma..."

   

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Compensação por cessação do Contrato de Trabalho

                                     Retirada da net

Foi publicada hoje, a segunda alteração ao Código de Trabalho aprovado pela L n.º7/2009, referente a uma nova forma de determinar a quantia pecuniária a título de compensação, quando se verificar a cessação do contrato de trabalho, nas suas diversas modalidades.

No essencial o diploma aditou um artigo – 366.º -A, que nos termos do n.º 2 dispõe regras para a determinação da respectiva compensação:

«a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
d) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente».

Os números seguintes determinam a obrigatoriedade do empregador aderir ao fundo de compensação do trabalho e as consequências da não adesão.

É de salientar que estas regras só são de aplicar aos contratos celebrados a partir de 1 de Novembro de 2011.

 Consultar a L n.º 53/2011, de 14 de Outubro (aqui)

                                   Retirado da net


quinta-feira, 13 de outubro de 2011

SIADAP - Direito a férias adicionais ou o direito à respectiva remuneração?



          Os artigos 39.º e 52.º da L n.º 66-B/2007, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Efeitos”, dispõe no caso dos dirigentes intermédios, e trabalhadores em geral que o reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos «confere ainda ao dirigente intermédio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração», nos termos do n.º 4 do citado artigo, tal como o desempenho relevante em três anos consecutivos, confere «o direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção do dirigente, à correspondente remuneração».

       Isto é, para que os trabalhadores tenham direito a dias de férias adicionais ou optar pela correspondente remuneração, é necessário que a avaliação qualitativa, seja entre o 4 e o 5, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 37.º e a da al. a do n.º 4 do art. 50.º, ambos do mesmo diploma legal.

       Face a faculdade prevista na lei – em que o trabalhador poder optar pela remuneração correspondente aos dias de férias adicionais adquiridas pela avaliação do desempenho, coloca-se a questão de se saber, se a percepção dessas quantias pecuniárias em substituição ao gozo de dias de férias, estão ou não incluídas na norma proibitiva prevista na LOE de 2011 – n.º 1 e 2 do art. 24.º.

     Do n.º 1 do art. 24.º da LOE de 2011, resulta a proibição da pratica de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «outros acréscimos remuneratórios».

    O n.º 2 do art. 24.º elenca um conjunto de situações a título meramente exemplificativo, o que significa que muitas outras situações são susceptíveis de serem enquadráveis na expressão «outros acréscimos remuneratórios», nomeadamente este acréscimo remuneratório ao abrigo do uso da faculdade prevista na Lei das Avaliações de Desempenho.

    Assim, a remuneração adicional por substituição ao gozo de dias de férias é um acréscimo remuneratório passível de se enquadrar na norma proibitiva, constante na LOE de 2011.
   
   É de salientar que o direito ao gozo desses dias de férias, não está prejudicado pelo art. 24.º da LOE.

    Conclui-se assim, que enquanto se mantiver em vigor o art. 24.º da LOE para 2011, a Lei n.º 66-B/2007, não permite o exercício de opção entre o direito ao gozo daqueles dias de férias e a remuneração correspondente.

    Resta ao trabalhador que preencha os requisitos tipificados na lei, - gozar os dias de férias adicionais.


Remember...

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A que é que isto se deve? Ordem dos Advogados


Ontem, foi publicado os resultados das provas de aferição 1.ª CE de 2011 (exames realizados no mês de Julho) que permite aos Estagiários de Advocacia, frequentarem a segunda fase do Curso de Estágio.
O resultado é este: de um universo de 660 alunos apenas 169 foram admitidos à segunda fase do Curso de Estágio.
A que é que isso se deve?
Hoje, foi publicado os resultados do Exame Final de Avaliação e Agregação - efectuado a 15 de Julho, o que permite em caso de admissão, o ingresso na profissão.
O resultado é este: de um universo de 130 alunos, ficaram aprovados 67 Estagiários ficando retidos na fase de estágio 63 (incluindo-se neste grupo 5 desistências, 7 faltas e duas anulações).
A que é que isso se deve?
Vale a pena reflectir!

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Dia mundial contra a DOR

           11 de Outubro



O Grito, Munch

                     Gravura, o Grito, Munch                           

A Ansiedade, Munch

O Desespero, Munch

sábado, 8 de outubro de 2011

The World is an Island, Amado Olavo - S. Tomé


  Mulheres na Feira

«Ten years ago, Olavo Amado joined a group to clean the pavements near his house. The following day, he walked to Espaço Teia D’Arte in order to try his hand at painting. João Carlos Silva had asked the young people in the Riboque neighbourhood in São Tomé to discover what was hidden under the paving stones that people stepped on everyday, and then to go the next day to Espaço Teia D’Arte to paint. In the crisscrossing lines of a pavement and those of a canvas, Olavo found his labyrinth and lost himself painting...»



red Flowers
Amado Olavo, é artista plástico.
Nasceu em S. Tomé, em 1979.
Pouco conhecido em Portugal.
As suas obras apresentam influências da arte brasileira e Senegalense.
Deixo aqui o registo de algumas obras.




aprendiz de viola e seus assistentes
Aprendiz de viola e seus assistentes

caravela e navegantes
Caravelas e navegantes

ponto de chegada
Ponto de Chegada

Venda por medida
Venda por Medida


The World is not an Island!


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Vila do Maio - Cabo Verde


Ou, Vila do Porto Inglês tradicionalmente conhecida por em tempos passados existir grande afluência de navios britânicos que atracavam em busca de sal. (produto que no passado teve um influencia estratégica mundial).
Hoje, ao sair do aeroporto rumo à vila, as salinas ainda visíveis estão quase que abandonadas, tendo já sido um dos maiores recursos económicos da Ilha.
A Vila de Maio é calma, com espaços de convívios alegres em reflexo do povo que lá vive.
O Castelo do Maio e as diversas igrejas, nomeadamente a Igreja Matriz e o Farol de S. José, são pontos essências de uma visita à história: o Castelo do Maio foi construído com o objectivo de proteger as terras dos tão afamados piratas.
A atracção popular é o que designam -  “captura do burro bravo” , correspondendo as célebres festas de rodeos.


Esta pérola tropical é a escolhida pelas tartarugas para a desova anual.
Entre zonas desérticas e as praias extensas (areal branco e águas cristalinas) há um equilíbrio no habitat que  essas tartarugas entendem, como essenciais - como meio de preservação da espécie.
Vale a pena usufruir e não estragar!