terça-feira, 25 de outubro de 2011

A Ilha do Porto Grande - Cabo Verde


Descoberta no século XV mas só dois séculos depois foi povoada, devido ao clima - Ilha de São Vicente.
Esta ilha deve o seu desenvolvimento ao porto, que serviu desde cedo de ponto de encontro dos navios portugueses e estrangeiros. A companhia inglesa do carvão também contribuiu para o seu desenvolvimento económico. Hoje, passados estes séculos, o Grande Porto continua a ser essencial para o desenvolvimento da região.
O cais é o coração de S. Vicente. Os cruzeiros trazem e levam turistas num ritmo considerável, dando cada vez mais visibilidade ao arquipélago. Agora, já num outro ponto da ilha, deixando o antigo porto reservado à marina, com barcos de recreio.
Na cidade do Mindelo, - mais concretamente na Pracinha da Igreja surgem ramificações para outros locais. As estradas atravessam as casas, de arquitectura portuguesa e inglesa. São exemplo, o Palácio do Governo e a Câmara Municipal. A rua de Lisboa com vista para a águia concentra o comércio tradicional – o Mercado, onde as cores e o regatear nos confundem.


 E, ao sair do mercado recorda-se a travessia aérea do Atlântico de Gago Coutinho.
Segue-se entre ruas, e depressa se chega ao edifício da Capitania - Avenida Marginal.
Voltando a história do arquipélago, visita-se o Fortim do Rei (construção que data de 1852 – Ao longo da história foi estabelecimento prisional). Onde, é possível ter uma visão global da ilha: construções devidamente ordenadas entre a paisagem que caracteriza o arquipélago.


Por entre a história que tem como protagonistas portugueses e ingleses há tempo e lugar para apreciar a cultura de um povo: a música, a dança e o artesanato.
E quando a noite tem lugar em São Vicente, as ruas enchem-se de mornas entoadas por violões e cavaquinhos.
São noites tropicais!


domingo, 23 de outubro de 2011

Alteração do Regime de Isenção de horário – efeitos na retribuição


         O exercício profissional em regime de isenção de horário tem origem na vontade das partes. Essa vontade pode ser formada em dois momentos diferentes: no momento da formação do contrato; ou posteriormente, já durante a execução do mesmo. Esta diferenciação tem consequências no momento do termo, em diferentes aspectos, nomeadamente quanto ao requisito de forma e ainda em termos de retribuição. (Violação ou não do principio da irredutibilidade).

         Partindo do princípio que a pratica de isenção de horário teve origem num acordo durante a execução do contrato de trabalho (estando preenchidos os requisitos previstos no art. 218.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) termos que a cessação do referido acordo, pode verificar-se pela vontade apenas da entidade empregadora – decisão unilateral. Isto é, a situação jurídica-funcional da isenção de horário é uma situação reversível podendo cessar desde que se verifique a extinção do motivo que lhe deu origem.

         Com efeito o estabelecimento do horário de trabalho, e por conseguinte, também a respectiva isenção, é uma prerrogativa da entidade patronal, que se insere no quadro dos poderes de gestão e organização da empresa, se bem que a isenção requeira declaração de concordância do trabalhador «acordo escrito» – n.º 1 do art. 218.º do CT, o que não significa que seja exigida também a concordância do trabalhador para lhe pôr fim.

       Tratando-se de um regime que permite ao trabalhador receber determinada quantia a título de retribuição específica – n.º 1 do art 265.º do aludido diploma, ao terminar o motivo que lhe deu origem, cessa o exercício profissional nesse regime e consequentemente o trabalhador deixa de receber a quantia pecuniária afecta à isenção de horário.

       Esta subtracção económica da retribuição do trabalhador não pode ser considerada como - violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, já que estamos perante a supressão de atribuições pecuniárias específicas relacionadas com o modo de prestação de trabalho. Trata-se de complementos retributivos que o trabalhador terá direito enquanto essas condições específicas se mantiverem.

      Situação diferente é aquela em que a isenção de horário está expressa no teor contratual, em que se determina a correspondência directa entre a isenção e as funções a exercer. Nestes casos, só a expressão das vontades das partes pode por fim a esta situação jurídica-funcional do trabalhador. Isto é, não pode o empregador unilateralmente fazer cessar a isenção e consequentemente retirar a retribuição que lhe está afecta.
      Assim, as duas situações diferenciam-se da seguinte forma: na primeira – a sua manutenção depende da vontade do trabalhador, ou de ambas as partes outorgantes; na segunda, para a manutenção do referido regime, a vontade do trabalhador não é relevante, basta que se deixe de verificar o motivo que lhe deu origem e o empregador tome a iniciativa de a fazer cessar.
      Na primeira situação ao existir a alteração do conteúdo funcional do trabalhador, não é possível retirar a quantia correspondente a isenção, por vontade unilateral do empregador, pois, será tido como comportamento que viola o princípio da irredutibilidade, na medida em que essa quantia passou a fazer parte integrante do seu contrato de trabalho. Seria um exemplo de uma modificação substancial da relação contratual.

Regime de faltas, férias e licenças ao abrigo do DL n.º 100/99

 
O Regime de faltas, férias e licenças previsto na L n.º 100/99, de 31 de Março é aplicável ao pessoal afecto à Administração Público que constituíram a relação jurídica de emprego público por nomeação – n.º1 do art. 9.º e 10.º da L n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda pela remissão prevista no n.º 3 do art. 26.º da LOE para 2009.

Assim, mantém interesse a questão da interpretação dada ao n.º 1 e 2 do art. 2.º do DL n.º 100/99, que incide sobre o número de dias de férias que o trabalhador no nomeado tem direito de acordo com a idade.

Prevê o n.º 1 art. 2.º do referido diploma:

 «… pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
 d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade …»

Já o seu n.º 2 dispõe: «idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem … ».

 A estes normativos acrescem outros, com interesse – o art. 8.º que determina que o ano em que as férias se vencem é o ano civil em que as mesmas devem ser gozadas.

Se o n.º 1 do art. 2.º dispõe sobre o número de dias úteis de férias a que o trabalhador tem direito, e cada Ana civil, em função da idade o n.º 2 estabelece o critério da idade que é relevante para efeitos do acréscimo de dias previsto nas diversas alíneas do referido preceito, na medida em que dispõe que a idade que releva é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

Se as férias vencem-se sempre a 1 de Janeiro de cada ano civil e se o limite no tempo para a produção dos efeitos é «até 31 de Dezembro», então não interfere para o computo dos dias de férias que o trabalhador tem direito a data de nascimento nem o período escolhido para o gozo das férias.

Assim, as a), b), c) e d) do nº 1 do art. 2.º só podem ter a seguinte interpretação: os dias úteis de férias serão aferidos até completarem 39, 49, 59, anos de idade, respectivamente.

 Neste sentido, no ano em que o trabalhador perfizer qualquer uma daquelas idade, terá direito ao dia atribuído por lei, visto que o que aqui releva é a idade que completar até 31 de Dezembro no ano em que se vencem as férias.

     
 Em termos práticos, fazendo (A) 49 anos, no dia 10 de Março de 2011, tem o mesmo direito a gozar ao longo do ano civil de 2011, - 27 dias de férias. O mesmo raciocínio será aplicado a quem no dia 10 de Junho de 2011, fizer anos – tem em 2011 direito a gozar 28 dias de férias, nesse ano.


sábado, 22 de outubro de 2011

Barry Feinstein - Autodidacta

                 

Princess Street 1966

Buckingham Palace, 1965

Hollywood, Hollywood, CA, 1959

           Morreu Barry Feinstein, aos 80 anos - (notícia)

Portugal - 2011



Constituição e Justiça Laboral – 3.º Curso



Realiza-se o 3.º Curso sobre a Constituição e Justiça Laboral - 18, 19, 25 e 26 de Novembro – CES - Coimbra

«A angústia do jurista e do cidadão é a da indefinição na resposta à pergunta que antes era inimaginável: até onde se pode ir no retrocesso social? O Direito reafirmado (e não subvertido) tem de desenvolver a resposta. A Constituição da República Portuguesa tem que conter essa resposta. Os normativos da Organização Internacional do Trabalho devem ser vistos como interessante e actuais ancoradouros» (programa)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Direito à protecção social – Cessação do Contrato de Trabalho por Acordo

         O Direito à protecção social em caso da cessação de contrato de trabalho por acordo deve ser analisado com alguma cautela.

        Como uma das modalidades de revogação do contrato de trabalho o legislador estabeleceu que o mesmo pode cessar por acordo do trabalhador – art. 349.º da L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

         O regime previsto no aludido artigo exige o requisito de forma – o acordo deve ser reduzido a escrito com as assinaturas das partes (trabalhador e empregador). Tal como deverá indicar a data da celebração e a data da produção dos seus efeitos.

        Do acordo deve também constar os efeitos pretendidos – as vontades das partes, nomeadamente, a compensação pecuniária global para o trabalhador, um pacto de não concorrência, entre outros. (Se no acordo estiver estipulado a compensação, a lei presume que no valor compensatório estão incluídos dos créditos vencidos à data da cessação do respectivo contrato).

      O acordo reduzido a escrito deve ser elaborado de forma que cada uma das partes fique na posse de respectivo documento.

      Quanto a possibilidade legal do trabalhador beneficiar de protecção social nestes casos – cessação do contrato de trabalho por acordo é necessário procurar a resposta no regime previsto no DL n.º 72/2010, de 18 de Junho, que republicou o DL n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 

      O art. 8.º deste último diploma determina quais os titulares do direito às prestações sociais. O seu n.º 1 prevê que «A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional».

      Por sua vez, determina a al. c) do nº1 do art. 9.º que «o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato decorra de: acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei».

     Este normativo veio a estabelecer condicionantes ao acordo de revogação do contrato, quando o objectivo é ser beneficiário da prestação social. É necessário que o trabalhador esteja em situação jurídica de – desemprego  involuntário.

     Assim, prevê o art. 10.º do mesmo diploma que para os efeitos da al. d) do n.º1 do art. 9.º, o desemprego involuntário deve enquadrar-se numa conjuntura de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, (independentemente da suas dimensão) que implique a redução de trabalhadores,  incluindo-se aqui, respectiva cessação por acordo.

         Como também, é possível beneficiar da referida protecção quando se está perante motivos que fundamentam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Mas nestes dois casos, é necessário atender a dimensão da empresa  - al. a) e b) do n.º 4 do art. 10.º do mesmo diploma. 

       Assim, pode o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho por acordo com o empregador e beneficiar da protecção social, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 10º do DL n.º 72/2010, de 18 de Junho.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

No mundo do Ranking - Ensino Superior


          Segundo o ranking elaborado pela Times Higher Education,  os EUA têm as melhores universidades do mundo.



         O primeiro lugar, na Europa, é atribuido a University of Cambridge em Inglaterra.
         Portugal não se apresenta no universo das primeiras 200.

         Ver o artigo completo (aqui).

Prescrição de créditos devidos a assistência hospitalar


A prescrição de créditos em virtude de assistência hospitalar em estabelecimento incluído no SNS, tem sido ao longo do tempo objecto de duas interpretações opostas, no que respeita a data de início para a contagem do prazo de prescrição.

O que aqui está em causa é a interpretação dada a expressão utilizada pelo legislador «data da cessação da prestação dos serviços», no art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho.

Prescreve a referida norma que «os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”
   
Assim, há quem entenda que a contagem dos prazos de prescrição segue o mesmo raciocínio de quando vigorava DL n.º 194/92, já que as expressões utilizadas são equivalentes – Ac. TRC, de 06/10/2009.

Como há quem entenda, que a expressão sendo diferente, houve também a intenção do legislador em alterar a forma como se contabiliza o prazo de prescrição.

A opção por uma delas tem efeitos jurídicos relevantes.

A interpretação segundo a qual as expressões utilizadas nos dois diplomas são tidas como equivalentes, têm subjacente que o art. 3.º do DL n.º 218/99, «contados da data de cessação da prestação dos serviços que lhe deu origem» em comparação com o art.º 9 do DL n.º 194/92 «contados da data em que cessou o tratamento» não altera o regime da contagem dos prazos.
O prazo de prescrição inicia-se com o último tratamento, entendo-se consequentemente que a assistência médica é um conjunto de actos médicos que se prolonga no tempo, constituído um processo assistencial e como tal, merece um tratamento jurídico unitário (note-se que a causa que motivou os vários actos médicos é a mesma). Isto é, o prazo inicia-se com a cessação da totalidade do tratamento, ou cuidados de saúde prestados.

     Este entendimento poderá colidir com alguns princípios subjacentes ao instituto da prescrição nomeadamente, o princípio da segurança jurídica, mas está em consonância com o objectivo expresso no texto preambular do regime em vigor – DL n.º 218/99.

      Já, a outra interpretação, assente na ideia em que o legislador com o regime estatuído no DL n.º 218/99, para além de reduzir o prazo de prescrição tinha também o objectivo de alterar a forma de contar os prazos para a prescrição, (Ac. do TRE, de 24 de Maio de 2007) tem subjacente o conceito de tratamento como acto individual, isolado. Isto é a contagem do prazo verifica-se sempre a partir de cada tratamento ou assistência médica, independentemente do se verificar o prolongamento do tratamento (internamento ou consultas). Há autonomia da prestação dos cuidados de Saúde, ainda que a causa de assistência seja a mesma.
   
   Um dos argumentos que pode ser contra esta última interpretação é que resulta da mesma, um aumento significativo de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde – não sendo este o objectivo da alteração do regime. Do texto preambular do DL n.º 218/99, resulta como essencial a diminuição de processos para o cumprimento deste tipo de obrigação. (Ainda que se possa dizer que este entendimento leva a que a entidade credora obtenha mais rapidamente o cumprimento da obrigação).

     Assim, a excepção da prescrição dos créditos deve ser utilizada com algum cuidado.  

Com interesse ver o Ac. STJ de 13/04/2009 (texto integral) e ainda o AC. TRL de 30/06/2011 (texto integral).



domingo, 16 de outubro de 2011

Hieróglifos rupestres II




No Diário de Notícias de 10 de Outubro de 2000, (companha eleitoral da Madeira)Alberto João Jardim, diz:














 "Faça sol ou faça chuva, nem que a gente vá de gatas, mas todos temos de ir votar».