sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Características essenciais do contrato a termo



A – Condições de admissibilidade
A contratação a termo tem assento nos artigos 139.º e seguintes da L n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
O art. 140.º determina as condições de admissibilidade de contratos a termo resolutivo, «o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade».
Considerando-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo Acão de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
 g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
 h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos e outra atividades complementar de controlo e acompanhamento (n.º 2).

Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 140.º e exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2, o artigo 140.º admite ainda a celebração de um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.

B - Condições formais
Quanto às formalidades a observar, o artigo 141.º estabelece que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes;
(b) a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição;
 (c) o local e o período normal de trabalho;
 (d) a data de início do trabalho;
(e) a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo; (a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado);
(f) as datas da celebração do contrato e, sendo a termo certo, a data da respetiva cessação.

C – Violação das regras relativas a contratação a termo

Relativamente às consequências da violação das regras relativas ao contrato de trabalho sem termo, o n.º 1 do artigo 147.º considera sem termo o contrato de trabalho;
a) em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; ou,
d) celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º:
e) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
f) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
g) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em atividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.





Admissibilidade da contratação a termo


   

 Sempre que não se verifique o mínimo de correspondência entre o previsto no contrato de trabalho, como fundamentação do termo do contrato, e o estipulado na lei, verifica-se a violação do art. 140.º, do art. 142.º do CT e ainda, do n.º 2 do art. 9.º do CC.
Assim, o empregador quando faz uso do contrato de trabalho a termo incerto tem que fundamentar, nos termos impostos por lei.
A fundamentação deve constar no clausulado que será assinado pelas partes. O teor dessa fundamentação terá que ter correspondência com a realidade, competindo ao empregador em caso de litígio, o ónus da prova de que a motivação exarada no contrato para fundamentar o termo corresponde à verdade.
Imagine-se que determinado trabalhador é contratado a termo para substituir o trabalhador B, que se vai ausentar do serviço para gozar o período de férias a que tem direito. Esse trabalhador terá que ter as mesmas funções, o mesmo horário, e terá que prestar essas mesmas tarefas, no período que corresponda aquele em que o trabalhador substituído está na realidade de férias. (Note-se que a das funções a executar não podem ser rígidas, isto é, as tarefas a realizar pelo trabalhador que veio a substituir o trabalhador impossibilitado, serão aferidas pelos limites decorrentes do contrato. As atividades concretas que se desenvolvem diariamente, seguem essencialmente o previsto para a categoria profissional, sendo da competência do empregador, a sua determinação, ao abrigo do poder de direção previsto no art. 97.º do CT).

Por outro lado, no clausulado deve constar a identificação do trabalhador substituído, sob pena de ficar inviabilizada a sindicância da adequação da contratação, se for o caso. Veja-se que, em grandes empresas, por exemplo, não decorre da atribuição de gozo de férias, a substituição dos mesmos por contração de outros. Alias, o empregador tem o art. 241.º do CT, para gerir os seus recursos humanos, quanto ao período de férias a gozar pelos seus trabalhadores.
Assim, só a indicação das pessoas concretas em férias e respetivos períodos de gozo, permite sindicar se o tempo de contratação do trabalhador que vai substituir corresponde à necessidade da empresa.
Não se verificando a correspondência entre a verdade do motivo aposto no contrato estamos perante uma situação que consubstancia uma estipulação de termo que tem por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, por violação do n.º 1 e 5 do art. 140.º, ambos da L n.º 7/2012 e como tal, o contrato de trabalho a termo incerto converte-se a sem termo.
A Lei determina que, ainda que estejam verificados os requisitos formais, o contrato que denote a intenção de defraudar o caráter excecional da contratação a termo, o empregador fica obrigado a manter o trabalhador na empresa, com um contrato por tempo indeterminado.

Presença de Advogado em Junta Médica – Acidente de Trabalho



Um advogado constituído por um sinistrado em acidente de trabalho deve ser admitido a estar presente na junta médica.
A jurisprudência portuguesa tem entendido que «O carácter secreto dos exames médicos realizados em processual judicial emergente de acidentes de trabalho não obsta a que o examinando se faça acompanhar de advogado, se assim o requerer». Acrescentado que «O advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este pode ser acompanhado pelo advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas».
Esta questão é interessante porque há quem entenda que o advogado constituído pelo sinistrado não deve ser admitido a estar presente no exame de Junta Médica, porque o n.º 1 do art. 139.º do CPT refere que o exame de junta médica é secreto.
As decisões do tribunal da Relação de Lisboa têm entendido que o caráter secreto atribuído por lei, aos exames médicos, nomeadamente, os realizados por Juntas Médicas, quando estamos perante acidentados em serviço, é que o exame não é público, tal como os atos judiciais. Isto é, a lei acautela a privacidade, a intimidade do sinistrado.
A presença do advogado, nestes exames, desde que requerido pelo acidentado, faz todo o sentido, porque o carácter secreto dessa diligência é estabelecido em favor do trabalhador pelo sinistrado.
A par deste raciocínio, é necessário atender ao art. 54.º e 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelece: «o advogado tem o direito de acompanhar o patrocinado e este de ser acompanhado por advogado perante todas as autoridades públicas ou privadas».
Face ao exposto, no caso de não ser admitido a presença de advogado num exame médico – Junta Médica, de um sinistrado em serviço, verifica-se a violação do n.º 2 do art. 20.º da CRP e o art. 54.º ou 78.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Estamos perante uma irregularidade.
Qual será o efeito dessa irregularidade no processo?
Ora, a presença de advogado no exame realizado por Junta Médica, é apenas um ato presencial, isto porque, o mandatário não tem nem pode ter intervenção naquele ato. Logo, a não presença do mandatário, não influência a decisão da causa.
Ao não influenciar a decisão da causa, esta irregularidade não pode ter o efeito de nulidade, nos termos previstos no n.º 1 do art. 201.º do CPC.