sábado, 14 de março de 2015

domingo, 1 de março de 2015

Código Mundial Antidopagem. Extinção da Responsabilidade. Prazo de prescrição


Portugal ratificou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos I e II, adotados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19/10/2005, pelo Decreto 4-A/2007 de 20/03.
A Convenção está acompanhada do Código Mundial Antidopagem posteriormente corrigida pelos órgãos internacionais competentes em 17/11/2007, e devidamente publicada.
 Em matéria de procedimento disciplinar por violação de uma norma antidopagem, é aplicável o referido Código, que está em vigor desde 20/06/2009.
Prevê o citado Código, no que respeita a extinção da responsabilidade – art- 17.º que: «Não poderá ser desencadeada contra qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer ação em virtude de uma violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse ação seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação».
Ou seja, o prazo de prescrição para o procedimento disciplinar é de 8 anos.
De salientar, o previsto na L n.º 27/2009, de 19/06 no seu n.º 2 do art. 42.º sob o proémio ”Extinção da responsabilidade”: «O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos».
Ou seja, decorridos 8 anos à data da prática da infração à associação desportiva está vedada a aplicação de uma sanção disciplinar.


Caminhada







quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Indemnização de danos de natureza não patrimonial


Os danos não patrimoniais correspondem a prejuízos que não são avaliados em dinheiro, incidem sobre bens, como a vida, liberdade, honra, saúde, etc.

A indemnização de dano de natureza não patrimonial tem a função compensatória e punitiva, logo, devera o seu valor corresponder a uma quantia significativa e não meramente simbólica. ( Tem sido este o entendimento de  alguma jurisprudência dos nossos tribunais)

O n.º 1 do art. 496. Do Código Civil determina, que na fixação da indemnização é importante considerar-se a gravidade do dano, no sentido de merecer ou não, a tutela do direito.

Veja-se o que prescreve o n.º 3 do art. 496.º do CC: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º».

Quando a responsabilidade se funda na “mera culpa” a indemnização poderá ser fixada equitativamente, em montante inferior ao valor que corresponderia aos danos causados, mas, sempre tendo como referencia outras circunstâncias envolventes no caso concreto, tais como: grau de culpabilidade do agente; situação económica quer do lesado quer do lesante; e, outras – ver o art. 494.º do CC.

Assim, e de acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação dos danos não patrimoniais devem atender aos seguintes fatores:

- « a gravidade da lesão e o nível de incapacidade gerado;
-  a localização física dessa mesma lesão e o dano estético;
- o sexo, a idade e a profissão ou outras atividades desenvolvidas pelo lesado;
- a amplitude do quantum doloris (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante);
- a clausura hospitalar; e,
- o grau de desgosto sofrido».

Neste sentido o Ac. TCANorte de 24/10/2014, quando estava em causa a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do menor ter sofrido um acidente imputável a má conservação de obra pública.


sábado, 14 de fevereiro de 2015

Execução para a prestação de facto infungível. Sanção pecuniária compulsória. Caducidade.



Em sede de execução de prestação de facto infungível, prevê o n.º 1 do art. 168.º, CTPA que, sempre que no decurso do prazo de oposição, a Administração não dê execução à sentença, nem deduza oposição, ou ainda, que a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, que o tribunal fixa, de acordo com critérios de razoabilidade, um prazo limite para a realização da prestação de facto infungível, e impõe uma sanção pecuniária compulsória (no caso, de não ter sido prevista na sentença condenatória).

Ou seja, verificando-se o incumprimento da administração no que respeita ao cumprimento de uma sentença transitada em julgado, o tribunal, faz uso do instituto jurídico-administrativo – sanção pecuniária compulsória.
Este instituto visa: numa primeira linha, desmotivar a Administração a entrar em incumprimento; e, num segunda, punir a Administração pelo seu incumprimento.

A natureza jurídica da sanção pecuniária compulsiva tem assim duas vertentes: a vertente preventiva; e, a vertente punitiva.
De salientar que, este instituto processual administrativo, tem que obedecer a um conjunto de regras procedimentais administrativas, nomeadamente, observar a audiência prévia do órgão coletivo público e o sujeito individual sobre o qual recai a cominação.

Isto é, a notificação para o cumprimento da sanção pecuniária compulsória terá que conter, entre outros elementos a identificação do sujeito que em representação do órgão da Administração não cumpriu a sentença judicial.

Este pressuposto tem acolhimento no n.º 4 do art. 169.º do CTPA, onde prescreve: «4 - A sanção pecuniária compulsória cessa quando se mostre ter sido realizada a execução integral da sentença, quando o exequente desista do pedido ou quando a execução já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido suspensos do exercício das respectivas funções».


Assim, a título de exemplo, tendo sido notificado um determinado elemento para o cumprimento da sanção pecuniária compulsória no decurso de determinado prazo, e se por ventura, já o mesmo não exerce funções, por cessação, verifica-se a caducidade da sanção pecuniária compulsória por efeito automático da cessação.

Suplementos remuneratório. Condições de atribuição. Administração Pública



Foi publicado no dia 06/02/2015, o DLn.º 25/2015, que concretiza, o art. 159.º da LTFP que determina as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios na Administração Pública.
O diploma legal é lei habilitante à TUS (Tabela Única de Suplementos), tal como já vinha prescrito na LVCR.
Este diploma tem por finalidade a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, na Administração Pública, inclusive com a obrigatoriedade de aplicação dos princípios aos trabalhadores que constam no n.º 2 do art. 2.º da LTFP, desde que exista norma remissiva nas leis especiais que aprovem os respetivos estatutos.
Assim, o DL n.º 25/2015, vem regular matérias, como, prazos, pressupostos e regras de transição para a atribuição de suplementos.

O novo regime de suplementos remuneratório não é aplicável à Administração Local, já que, determina aquele diploma, que neste setor, a matéria dos suplementos será regulada por diploma próprio.

Encargos com transporte não urgente - SNS

A partir do dia 12/02/2015, o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes para as situações seguintes /além das que já estavam previstas na Portaria n.º 142 – B/2012, de 15/05: doenças oncológica; transplantados; doentes insuficientes renais crónicos que realizarem peritoneal ou hemodiálise domiciliaria, nos termos da Portaria n.º 28-A/2015, de 11/02.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Duração do período de férias para a administração pública, ano de 2015


Este ano de 2015, os trabalhadores da Administração Pública passaram a ter menos dias de férias.
A nova lei de trabalho em funções públicas – L n.º 35/2014, de 20/06 no seu n.º 1 do art. 126.º determina: «o período anula de férias têm a duração de 22 dias úteis».
Aos 22 dias uteis de férias é possível a majoração de dias a título do somatório de mais um dia de férias por cada módulo de 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Ou seja, a contagem dos módulos de 10 anos, implicam a subtração de todo o período em que o trabalhador esteve ausente do local de trabalho, nomeadamente, por doença, formação, etc.


A majoração do período de férias pode resultar, no âmbito do quadro de sistemas de recompensa do desempenho, que resulta de normativo legal ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.