Em sede de execução de prestação de facto
infungível, prevê o n.º 1 do art. 168.º, CTPA que, sempre que no decurso do prazo de
oposição, a Administração não dê execução à sentença, nem deduza oposição, ou
ainda, que a oposição deduzida venha a ser julgada improcedente, que o tribunal
fixa, de acordo com critérios de razoabilidade, um prazo limite para a
realização da prestação de facto infungível, e impõe uma sanção pecuniária
compulsória (no caso, de não ter sido prevista na sentença condenatória).
Ou seja, verificando-se o incumprimento da
administração no que respeita ao cumprimento de uma sentença transitada em
julgado, o tribunal, faz uso do instituto jurídico-administrativo – sanção
pecuniária compulsória.
Este instituto visa: numa primeira linha, desmotivar
a Administração a entrar em incumprimento; e, num segunda, punir a Administração
pelo seu incumprimento.
A natureza jurídica da sanção pecuniária compulsiva
tem assim duas vertentes: a vertente preventiva; e, a vertente punitiva.
De salientar que, este instituto processual
administrativo, tem que obedecer a um conjunto de regras procedimentais
administrativas, nomeadamente, observar a audiência prévia do órgão coletivo
público e o sujeito individual sobre o qual recai a cominação.
Isto é, a notificação para o cumprimento da sanção
pecuniária compulsória terá que conter, entre outros elementos a identificação
do sujeito que em representação do órgão da Administração não cumpriu a
sentença judicial.
Este pressuposto tem acolhimento no n.º 4 do art.
169.º do CTPA, onde prescreve: «4 - A sanção pecuniária compulsória
cessa quando se mostre ter sido realizada
a execução integral da sentença, quando o exequente desista do
pedido ou quando a execução
já não possa ser realizada pelos destinatários da medida, por terem cessado ou sido
suspensos do exercício das respectivas funções».
Assim,
a título de exemplo, tendo sido notificado um determinado elemento para o
cumprimento da sanção pecuniária compulsória no decurso de determinado prazo, e
se por ventura, já o mesmo não exerce funções, por cessação, verifica-se a
caducidade da sanção pecuniária compulsória por efeito automático da cessação.
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