Os danos não patrimoniais correspondem a
prejuízos que não são avaliados em dinheiro, incidem sobre bens, como a vida,
liberdade, honra, saúde, etc.
A indemnização de dano de natureza não
patrimonial tem a função compensatória e punitiva, logo, devera o seu valor
corresponder a uma quantia significativa e não meramente simbólica. ( Tem sido
este o entendimento de alguma
jurisprudência dos nossos tribunais)
O n.º 1 do art. 496. Do Código Civil
determina, que na fixação da indemnização é importante considerar-se a
gravidade do dano, no sentido de merecer ou não, a tutela do direito.
Veja-se o que prescreve o n.º 3 do art.
496.º do CC: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo
tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no
artigo 494.º».
Quando a responsabilidade se funda na “mera culpa” a indemnização poderá ser fixada equitativamente, em montante inferior ao valor que corresponderia aos danos causados, mas, sempre tendo como referencia outras circunstâncias envolventes no caso concreto, tais como: grau de culpabilidade do agente; situação económica quer do lesado quer do lesante; e, outras – ver o art. 494.º do CC.
Assim, e de acordo com a jurisprudência do
STJ, a fixação dos danos não patrimoniais devem atender aos seguintes fatores:
- « a gravidade da lesão e o nível de incapacidade gerado;
- a localização física dessa mesma
lesão e o dano estético;
- o sexo, a idade e a profissão ou outras atividades desenvolvidas pelo
lesado;
- a amplitude do quantum doloris (muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio,
considerável, importante e muito importante);
- a clausura hospitalar; e,
- o grau de desgosto sofrido».
Neste sentido o Ac. TCANorte de 24/10/2014, quando estava em causa a fixação de indemnização por danos não patrimoniais em virtude do menor ter sofrido um acidente imputável a má conservação de obra pública.
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