Portugal
ratificou a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus anexos
I e II, adotados pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO em 19/10/2005,
pelo Decreto 4-A/2007 de 20/03.
A Convenção
está acompanhada do Código Mundial Antidopagem posteriormente corrigida pelos
órgãos internacionais competentes em 17/11/2007, e devidamente publicada.
Em matéria de procedimento disciplinar por
violação de uma norma antidopagem, é aplicável o referido Código, que está em
vigor desde 20/06/2009.
Prevê
o citado Código, no que respeita a extinção da responsabilidade – art- 17.º
que: «Não poderá ser desencadeada contra
qualquer Praticante Desportivo ou outra Pessoa qualquer ação em virtude de uma
violação de uma norma antidopagem enunciada no Código a não ser que esse ação
seja iniciada no prazo de oito anos a contar da data que ocorreu a violação».
Ou
seja, o prazo de prescrição para o procedimento disciplinar é de 8 anos.
De
salientar, o previsto na L n.º 27/2009, de 19/06 no seu n.º 2 do art. 42.º sob
o proémio ”Extinção da responsabilidade”: «O
procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre
a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos».
Ou
seja, decorridos 8 anos à data da prática da infração à associação desportiva
está vedada a aplicação de uma sanção disciplinar.
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