As
entidades associativas têm competência para a aplicação de sanções
disciplinares aos seus associados, de acordo com os seus Estatutos e
Regulamentos, nos termos do n.º 2 do art. 167.º do Código Civil (no âmbito do
exercício da autonomia associativa).
Podendo
aplicar sanções disciplinar e não existindo norma de prescrição ou de
caducidade do direito, no Código Civil, o prazo geral, aplicável, deve ser de
20 anos, nos termos do art. 298 e 309.º ambos do Código Civil.
É o
exemplo das penas pecuniárias aplicáveis pelas assembleias de condóminos – n.º
2 do art. 1434.º, também do CC.
Note-se
que este prazo é o indicado quando existe a impossibilidade de demonstração da
existência de lacuna, face ao caso concreto, nos termos do art. 10.º, ficando
vedado a aplicação de outra norma por analogia.
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