O art. 249 do CT no seu n.º 1 define o
conceito de falta e no 249.º qualifica as faltas como: justificadas e
injustificadas.
No âmbito das faltas justificadas o
legislador determinou entre outras, as motivadas por falecimento de familiares,
segundo a linha de parentesco descrito do Código Civil.
Neste sentido, o art 251.º estabelece o
número de dias de nojo, da seguinte forma:
1º grau – direito a 5 dias a gozar de forma consecutiva
Pai, mãe, sogro, sogra, padrasto,
madrasta, filho, enteado, genro, nora, tal como os que vivem em união de facto.
2º grau
e 3.º grau - direito a 2 dias
a gozar de forma consecutiva
-avós (do próprio ou do cônjuge), neto (do
próprio ou do cônjuge) irmão, cunhado, bisavós, (do próprio ou do cônjuge)
bisnetos (do próprio ou do cônjuge).
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