O
art. 394.º do CT permite que o trabalhador possa resolver o contrato de
trabalho desde que invoque justa causa.
A
numeração das causas previstas naquele artigo não são taxativas, ou seja «,
podem existir outras, que não expressas.
Mas,
o artigo determina que constituem justa causa de resolução do contrato pelo
trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b)
violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
c) aplicação de sanção abusiva;
d)
falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
Por
sua vez, prevê o n.º 1 do art. 395.º que: «o
trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito,
com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao
conhecimento dos factos».
Ora,
das disposições legais em vigor o trabalhador terá sempre que comunicar por
escrito ao empregador a sua vontade em resolver o contrato, no prazo de 30 dias
a contar da data da ocorrência/conhecimento
do facto que invoca.
A
comunicação a efetuar ao trabalhador apesar de não ser exigível a descrição circunstanciada
dos factos, é fundamental levar ao conhecimento do empregador de forma clara e
inequívoca das causas que estão subjacentes a resolução do contrato, pois só
assim, pode o empregador avaliar a situação em concreto, designadamente,
sujeitar ao tribunal a sua apreciação.
A
comunicação clara deve permitir ao empregador o conhecimento dos factos que lhe
são imputados, ou seja, devem os factos estarem devidamente delimitados e
concretizados objetivamente.
É
essencial que na comunicação conste os factos delimitados no espaço e no tempo,
pois só assim, não fica prejudicada a ação indemnizatória.
O
Ac. STJ de 05/01/2012, sobre esta questão expressa: «na comunicação escrita que corporiza a resolução, deve o trabalhador
indicar os factos concretos que o levaram a tomar essa atitude, o que deverá
ser feito de forma sucinta, mas clara e suficiente para permitir a apreciação
judicial da existência de justa causa, tendo em atenção que só os factos
indicados na comunicação, e não outros, são atendíveis para a justificar
judicialmente».
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