domingo, 13 de agosto de 2017

Açores, Varzea


Várzea, aldeia que se situa a elevada altitude limitando o vulcão das Sete Cidades.

De beleza indiscutível junta o melhor da natureza.

E o tocar do sino continua a comandar a vida daquela comunidade rural.

É assim no Oeste da Ilha de São Miguel a 25 Km de Ponta Delgada.

domingo, 30 de julho de 2017

Penhora de vencimento. Salário Mínimo Nacional. Subsidio de férias e de Natal

Ac. Do T Constitucional n.º 770/2014, de 06/02/2015, pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da al. b) do n.º1 e no n.º 2 do art. 824.º do CPC, no que respeita a «na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante», considerando «não julgar inconstitucional», tal entendimento.
Em sede de Declaração de Voto, temos alguns argumentos em sentido contrário, que pelo seu interesse transcrevo: «O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra -se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição. Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade. Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunal constitucional.pt). Aproveitou -se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica. No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais. Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.

Declaração de Voto, Conselheiro, João Cura Mariano

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Dever de indemnizar. Mera irregularidade em processo disciplinar. Direito de defesa

O Ac. TC n.º 324/2017, veio a decidir que o n.º 2 do art. 389.º do CT/2009 com a redação dada pela L n. 23/20012, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência do processo disciplinar deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391.º.
Estando em causa meras irregularidades na fase de defesa em processo disciplinar com vista ao despedimento, (provada a justa causa) em que a instrutora não fundamentou a não realização da diligência de prova requerida na resposta à nota de culpa, o trabalhador tem direito a indemnização sem que esteja violado o princípio da igualdade nem o princípio da proporcionalidade.
(…) «porquanto, no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro, competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não. Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num qualquer genus proximum. Falha, deste modo, o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade».

Com a aplicação do n.º 2 do art. 389.º do CT/2009, quando está em causa mera irregularidade, está-se perante uma a solução «adequada a promover a valorização do direito de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe são imputáveis - é este o significado objetivo da verificação da subsistência da justa causa de despedimento».

(…) O legislador valora, deste modo, autonomamente o direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita. (…)

O Tribunal Constitucional decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma».



domingo, 9 de julho de 2017

Cidadão de sucesso. Definição!

A 05/07/2017, foi publicado o Despacho n.º 5908/2017, que implementa em regime de experiencia pedagógica um projeto que visa a autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básicos e secundários para o ano escolar de 2017 – 2018.
Do texto preambular resulta entre outras informações (…) A promoção de um ensino de qualidade implica garantir que o sucesso se traduz em aprendizagens efetivas e significativas, com conhecimentos consolidados, que são mobilizados em situações concretas que potenciam o desenvolvimento de competências de nível elevado, que, por sua vez, contribuem para uma cidadania de sucesso no contexto dos desafios colocados pela sociedade contemporânea. O conjunto de competências inscritas nas propostas de perfil de aluno no final da escolaridade obrigatória que têm vindo a ser apresentadas em Portugal e nos mais variados fóruns internacionais abarca competências transversais, transdisciplinares numa teia que inter-relaciona e mobiliza um conjunto sólido de conhecimentos, capacidades, atitudes e valores.
O cidadão de sucesso é conhecedor, mas é também capaz de integrar conhecimento, resolver problemas, dominar diferentes linguagens científicas e técnicas, coopera, é autónomo, tem sensibilidade estética e artística e cuida do seu bem-estar. (…)

Temos uma definição de cidadão de sucesso!

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Remuneração. Carreira de enfermagem e carreira especial de enfermagem. Hospitais do setor empresarial do Estado.


Os hospitais do setor empresarial do Estado têm no seu mapa de pessoal profissionais com vínculo de direito público e com vínculo de direito privado. É o caso, por exemplo, dos profissionais afetos a carreira de enfermagem. A remuneração destes profissionais tem sido objeto de algumas decisões dos tribunais.
A questão essencial que se coloca é de se saber se a natureza do vínculo influência a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, dos enfermeiros inseridos na carreira especial de enfermagem (aqueles que antes de 31/12/2008 eram os designados funcionários públicos) e os enfermeiros inseridos na carreira de enfermagem, (aqueles que ingressaram após aquela data e que têm o seu vinculo laboral ao abrigo do Código do Trabalho) podem ser objeto de diferenciação salarial, sem que, não esteja violado o principio da igualdade salarial. (Hoje, uns estão ao abrigo do DL n.º 247/2009 e outros ao abrigo do DL n.º 248/2009).
O Acórdão o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu o que se transcreve: «Em suma, entendemos que, no caso houve violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”, pelo que por aplicação direta desse princípio tem a A. direito às diferenças salariais que reclama relativas (…) razão pela qual não acompanhamos a sentença recorrida, que é de revogar».
Com interesse o Acórdão faz referência: «Com efeito, tendo em atenção as vicissitudes inerentes às diferenças dos regimes legais aplicáveis a enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e enfermeiros com contrato de trabalho comum, mormente dos procedimentos com vista à fixação das posições remuneratórias, afigura-se-nos poder ser até certo ponto aceitável que a referida fixação das posições remuneratórias num caso e no outro não tivesse sido simultânea. Mas, só se não fosse ultrapassado um prazo razoável, o que não se pode de todo dizer que tenha sucedido, porquanto o prazo de quase três anos (mais precisamente de dois anos e nove meses) decorrido entre o reposicionamento remuneratório dos enfermeiros vinculados por CTFP e a aplicação desses níveis remuneratórios aos enfermeiros vinculados por contrato de trabalho comum se nos afigura excessivo e desproporcionado, redundando pois em verdadeira discriminação entre trabalhadores de um e outro regime, por violação do princípio constitucional “a trabalho igual, salário igual”.  Por se tratar de um direito (direito à equidade retributiva, contida no mencionado princípio) de natureza análoga, por força do disposto pelo art. 17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, ambos da Constituição)».
Neste sentido o Ac. TR Lisboa de 17/05/2017




Pensão de reforma paga a profissional no ativo. Valores devidos ao Estado. Fundamentação do interesse público nas Providencias Cautelares. CPTA


O CPTA determina que as providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente.
Estabelece ainda, que: «a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências», de acordo com o n.º 2 do art. 120.º do citado diploma.
«Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária», ou seja, é possível ao tribunal fixar uma garantia que assegure a possível lesão do interesse público em conflito.
No caso de «falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva», de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
E é com o fundamento legal no art. 120.º do CPTA que em sede de providências cautelares, a falta de alegação de que a adoção da providência cautelar requerida prejudica o interesse público, se verifica a revogação de uma decisão de 1.ª Instância que optou por decretar a providência cautelar de suspensão do ato de restrição de determinado valor pecuniário e condenar o requerente a prestar uma garantia de igual valor, nos termos do 3 e 4 do art. 120.º
Ou seja, não tendo a requerida a quem competia a prova de que a situação de facto prejudicava o interesse público, o Tribunal obrigatoriamente teria que concluir pela inexistência de lesão ou dano do interesse público.
Por considerar uma situação interessante, passo a descrever sumariamente a situação trazida ao tribunal Central Administrativo do Sul (interessante pelo valor em que o Estado foi lesado, a forma como foi o Estado lesado, interessante pelo tempo decorrido para que fosse invocado o direito à restituição do indevido, a deficiente fundamentação da requerida).
«Por resolução da Direção da CGA de setembro de 1976 foi reconhecido a um elemento do Exercito o direito a uma pensão de reforma. Apesar de possuir cerca de 4 anos de serviço militar como oficial miliciano foi-lhe fixada uma pensão de reforma correspondente a uma carreira completa – 36 anos ilíquida de contribuições de indexação à remuneração correspondente ao posto do ativo pelo qual se reformou, além do acréscimo de um abono suplementar de invalidez.
Este facto implicou que desde 1976 até outubro de 2012, a CGA pagou ao senhor uma pensão (36 anos).
Em maio de 1997 o elemento do Exercito decide o reingresso nos quadros permanentes do Exercito desenvolvendo a sua carreira ao longo do tempo.
Ora, o facto de ter iniciado novamente a atividade em 1997 implicava a restituição do percebido a título de pensões.
Desta situação resultou em termos práticos que o Estado Português tenha abonado o senhor durante aquele período os seguintes valores: «valor total acumulado de € 1.108.024.78 (706.633.47 do Exercito a título de vencimentos retroativos) e, pensão transitória que acumulou com a pensão de DFA abonada pela CGA no valor de € 401.391.31.
O valor atribuído indevidamente e que deve ser restituído são os € 401.391.31.
É neste contexto que a decisão de 1.º Instancia foi no sentido de ter fixado uma garantia no valor do crédito da CGA, como condenação provisória.
Só que, a 2.ª Instancia veio a decidir pela revogação daquela decisão, em virtude da CGA não ter fundamentado nos termos do n.º 5 do a 120.º do CPTA, ou seja, a falta de fundamentação do interesse público.
Em termos muitos simplificados: a CGA alega como prejuízo do interesse público o facto do senhor ter 70 anos de idade sendo que o prejuízo para o interesse público advém do serio risco de o Estado não recuperar a verba alegadamente paga de forma indevida. (A 2.ª Instancia defende que a idade do requerente não é uma lesão do interesse público e como tal o CGA não fundamentou o interesse público, logo, não é possível deferir a pretensão cautelar, ficando assim prejudicada a condenação provisória de quem auferiu uma pensão de reforma e o vencimento da atividade efetivamente exercida, segundo o Ac. TCA Sul de 18/05/2017, para o qual remeto.


domingo, 21 de maio de 2017

Faltas injustificadas. Processo Disciplinar.



O trabalhador que falte injustificadamente 5 dias consecutivos ou mais de 10 dias interpolados ao trabalho tendo o mesmo sido informado pela entidade empregadora de que o seu comportamento viola o dever de assiduidade e como tal incorre em situação de faltas injustificas, pode ser despedido por se verificar preenchido o conceito de justa causa de despedimento, ou seja, pode estar afectada a subsistência da relação laboral.



terça-feira, 2 de maio de 2017

Indemnização pelo sacrifício. Atuação lícita da Administração Pública. Prejuízo especial e anormal para o trabalhador. Procedimento concursal

Em certos casos a atuação da Administração Pública, mesmo que lícita, pode gerar responsabilidade civil extracontratual, atendendo, aos danos ou prejuízos provocados.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado pode ter como consequência, a indemnização pelo sacrifício.
Determina o art. 16.º da L n.º 67/2007, de 31/12, que: «o estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem damos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

Os pressupostos da responsabilidade civil por atos lícitos são:

1.    a prática de um ato lícito; 
2.    para satisfação de um interesse público; 
3.    causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; 
4.    existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Tem entendido a jurisprudência que o prejuízo especial enquanto conceito indeterminado é, «aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica;

Já, no que respeita ao prejuízo anormal é o que «não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração».

E verificam-se tais pressupostos na situação de procedimento concursal em que do aviso de abertura resulta como um dos critérios -  o universo de candidatos têm que ter uma relação de trabalho em funções publicas, ou seja, que já tenham vinculo de direito público à administração pública e entretanto é admitida e colocada como candidata vencedora e em consequência disto celebrado o contrato de trabalho em funções públicas com a entidade empregadora pública que abriu concurso, tendo a candidata vinculo de direito privado numa outra entidade empregadora pública.

A trabalhadora para aceitar o lugar fez cessar o vínculo laboral de direito privado.

Após ter iniciado a execução do contrato de trabalho a entidade empregadora fez cessar a relação laboral por ter revogado do ato administrativo – homologação da classificação final o que anulou todos os atos subsequentes.

Ou seja, do ato administrativo resultou que a trabalhadora perdeu dois vínculos ficando no desemprego: o que tinha anterior ao concurso; e o que estava em execução em sequência do procedimento concursal.

Houve um erro que só pode ser imputável ao júri do concurso e ao Serviço de Recursos Humanos da entidade empregadora que admitiu a trabalhadora sem observar que a mesma não preenchia os requisitos exigidos no aviso da abertura que não é mais do que  o  previsto na L n.º 35/2014.

Este erro da administração é indemnizável ao abrigo do art. 16.º da LRC – indemnização pelo sacrifício (por danos patrimoniais e não patrimoniais).


Não sendo situações raras, pelo menos numa o Tribunal Central Administrativo decidiu que a trabalhadora nesta situação tinha direito a 2000.00 euros pelo abalo psicológico e depressão por ter ficado desempregada, além da ter recebido as quantias devidas por danos patrimoniais.

domingo, 5 de março de 2017

Várzea. Ilha de São Miguel



A caminho da aldeia da Várzea situada em elevada altitude ao redor do Vulcão das Sete Cidades. 
Local virado para a agricultura com vista para o Oceano Atlântico.

Cerrado das freiras. Ilha de São Miguel


No caminho do Cerrado das freiras.no conselho de Ponta Delgada - Ilha de São Miguel nos Açores. Uma das mais belas ilhas açorianas.
A caminho do miradouro que permite ver a lagoa das Sete Cidades. A lagoa Azul.