O
Ac. TC n.º 324/2017, veio a decidir que o n.º 2 do art. 389.º do CT/2009 com a
redação dada pela L n. 23/20012, segundo a qual a mera irregularidade fundada
em deficiência do processo disciplinar deve ser sancionada com uma indemnização
correspondente a metade do valor daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento
ilícito, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391.º.
Estando em causa meras irregularidades na fase de
defesa em processo disciplinar com vista ao despedimento, (provada a justa
causa) em que a instrutora não fundamentou a não realização da diligência de
prova requerida na resposta à nota de culpa, o trabalhador tem direito a
indemnização sem que esteja violado o princípio da igualdade nem o princípio da
proporcionalidade.
(…) «porquanto,
no quadro de um procedimento disciplinar laboral, o empregador e o trabalhador
arguido não se encontram numa situação paralela: o primeiro assume a iniciativa
e dirige o procedimento, sendo, por isso mesmo, o responsável pela legalidade
procedimental; o segundo é, por assim dizer, destinatário da ação do primeiro,
competindo-lhe, no essencial, contestar as acusações que este lhe dirige. No que
se refere especificamente aos direitos procedimentais de defesa – que é o
aspeto relevante no presente caso –, somente o empregador se encontra em
posição de os violar; o trabalhador apenas pode optar por exercê-los ou não.
Deste modo, as situações de um e de outro não são comparáveis, razão por que
empregador e trabalhador, quanto à norma em análise, não se integram num
qualquer genus proximum.
Falha, deste modo, o pressuposto essencial do estabelecimento da igualdade».
Com a aplicação do n.º 2 do art. 389.º do CT/2009,
quando está em causa mera irregularidade, está-se perante uma a solução «adequada a promover a valorização do direito
de defesa procedimental e a compensar a necessidade de o trabalhador despedido
recorrer ao tribunal para poder comprovar que, apesar da lesão dos direitos de
defesa, o seu direito à segurança no emprego não subsiste por razões que lhe
são imputáveis - é este o significado objetivo da verificação da subsistência
da justa causa de despedimento».
(…) O legislador valora, deste modo, autonomamente o
direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar, sem prejuízo de
admitir que, na ausência de irregularidades com relevância invalidante e face à
subsistência dos factos e fundamentos da decisão de despedimento apurada
judicialmente, tal decisão não seja declarada ilícita. (…)
O Tribunal Constitucional decidiu: «Não julgar inconstitucional a norma do artigo
389.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, segundo a qual
a mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento de despedimento
deve ser sancionada com uma indemnização correspondente a metade do valor
daquela que pode ser atribuída em caso de despedimento ilícito, calculada nos
termos do artigo 391.º, n.º 1, do mesmo diploma».
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