domingo, 1 de novembro de 2020

Personalidade jurídica. Direitos de personalidade gozam de proteção para além da morte

 Relembrar um homicídio (relato em livro) consubstancia ofensa à honra e bom nome do homicida /falecido?


O n.º 1 do art. 66.º articulado com o n.º 1 do art. 68.º, ambos do Código Civil dispõem que a personalidade jurídica é adquirida com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte.

 

Por sua vez, o n.º 1 do art. 71.º determina que os direitos de personalidade gozam ainda de proteção após a morte do seu titular.

 

Assim, de acordo com os normativos do Código Civil ainda que a personalidade cesse com a morte do titular dos direitos, alguns direitos de personalidade – ofensa ilícita e ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral tem a tutela do Direito.

 

A lei visa a proteção das pessoas falecidas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à respetiva personalidade, física ou moral, em vida e após morte.

 

O direito ao bom nome tem consagração na Lei Fundamental – no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, constam: a proteção à cidadania; ao bom nome e reputação; à imagem; à palavra; à reserva da intimidade da vida privada e familiar - art.º 26.º, n.º 1.

 

Por sua vez, o artº 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aplicável por força do disposto no artº 8º da CRP, determina que, «ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei».

 

Por outro lado, a publicação em livro a relatar o evento (homicídio) encontra igualmente tutela constitucional na liberdade de expressão e informação, prevista genericamente no art.º 37.º da CRP e na específica liberdade de criação cultural e artística, prevista no art.º 42.º da CRP.

 

Também o art.º 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que «todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão».



 

Já o art. 10.º, n.º 1, 1ª parte, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) determina que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras», sem prejuízo de algumas restrições.


A CEDH prevê-as no art.º 10.º, n.º 2, «o exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».


No que respeita aos direitos fundamentais, haverá colisão ou conflito sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética).

 

Tem sido entendimento que no confronto do direito à honra com o direito de liberdade de expressão, exercido através da imprensa (ou publicação de um livro) se há um qualquer interesse público a prosseguir, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais.

 

Também é entendimento que, «a liberdade de imprensa deva respeitar, no seu exercício, o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele, desde que adequadamente exercido, nomeadamente mediante exercício de um esforço de objetividade com recurso a fontes de informação fidedignas por forma a testar e controlar a veracidade dos factos».


Se o autor na descrição do homicídio o descreve de forma objetiva retratando as circunstância de modo, tempo e lugar não há como dizer que a retratação tenha atingido o bom nome da pessoa falecida e por conseguinte tenha havido um ilícito suscetível de ser indemnizável nos termos da lei civil.

 

Liberdade de expressão, Direito de personalidade, tutela do direito à honra, ofensa à memória de falecido, Ac. TR Guimarães de 22/10/2020.

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quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Dever de Decidir. Deferimento tácito. Administração pública

Um dos grandes princípios da Administração Pública é o Dever de Decidir – Principio da Decisão, previsto no n.º 1 do art. 13.º do CPA.

Este dever enuncia a obrigação da Administração Pública tomar uma posição face as questões que sejam apresentadas aos seus órgãos e serviços.
Quer isto dizer que, a Administração está vinculada a uma resposta quando lhe seja apresentada: petição, reclamação, queixas, impugnações.
 Este dever mantém-se mesmo que a questão apresentada tenha sido para órgão ou serviço incompetente na matéria, impondo-se a este a enviar para órgão ou serviço competente n.º 1 do art. 41.º do CPA).
O princípio do dever de decidir tem uma exceção. Não há o dever de decidir quando a Administração tenha praticado o ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos, há pelo menos dois anos, a contar da data da apresentação do requerimento (n.º 2 do art. 13.º do CPA).
Aqui chegados, e tendo como foco o instituto do deferimento tácito, é importante aferir os prazos para a decisão da Administração Pública.
 O n.º 1 do art. 128.º do CPA estabelece o prazo-regra de 90 dias. Este prazo pode ser prorrogado por 90 dias desde que fundamentado em circunstancias excecionais ou em alguns procedimentos específicos ser mais curto (n.º 2 do art. 128.º do CPA).
Em matérias de prazos é ainda importante reter que nos casos de procedimentos de natureza oficiosa em que a decisão possa ser desfavorável ao interessado, os mesmos caducam no prazo de 180 dias (n.º 6 do art. 128.º do CPA).
 No que respeita a contagem dos prazos deve observar-se o previsto no art. 87.º do CPA, sem prejuízo da dilação, (art. 88.º)  a saber:
a)         O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.
Considerando o dever de decidir nos prazos previstos na lei quando a Administração Pública não obedece a imposição legal estamos perante uma omissão do deve de decidir. A inercia da Administração pode significar uma de duas situações: há incumprimento do dever de decidir; ou, ao silêncio dá-se o valor jurídico de deferimento tácito. 
O deferimento tácito é um instituto jurídico que está previsto no n.º 1 do art. 130.º do CPA. E o silêncio só tem significado jurídico quando existe legislação que confira esse valor. Não havendo lei que determine o deferimento tácito há incumprimento da Administração Pública.
Os interessados têm formas de reagir no caso de incumprimento da Administração. Na ausência de decisão final pode o particular recorrer aos meios de tutela administrativa ou judicial, tal como, podem reagir quando está perante o deferimento tácito.
Sobre a possibilidade de recorrer aos meios de tutela no caso de deferimento tácito a doutrina diverge, por exemplo:
- Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos defendem que o interessado pode na mesma (…) «pedira condenação da Administração à emissão do ato administrativo ilegalmente omitido, de modo a obter uma tutela plena da sua situação jurídica».
- Sérvulo Correia  e João Tiago Silveira refendem que (…) «havendo deferimento tácito, o ato já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera do interessado. Uma ação de condenação à prática de ato administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de possibilidade do objeto».
-  Vasco Pereira da Silva contesta que o deferimento tácito dê origem a um ato administrativo.
 Deve salientar-se que o ato tácito da comunicação prévia prevista no n.º 3 doa rt. 134.º do CPA em que, a ausência de pronúncia do órgão competente não dá origem a um ato de deferimento tácito, mas habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Administração e da possibilidade de esta utilizar os meios adequados à defesa da legalidade, sendo uma alternativa à atribuição de um valor positivo ao silencio da Administração.
Note-se que, o ato tácito da comunicação prévia implica a responsabilidade exclusiva do particular, se for o caso.
Em fase de conclusão, deixa-se claro que a lei restringe as situações em que é possível deferimento tácito impondo que nesses casos exista referencia expressa naquele sentido.
O que se compreende, pois a ser em sentido contrario a Administração sempre correria o risco de aceitar, por diversos motivos, designadamente, pela sua inercia, situações solicitadas pelos particulares que poderiam ir contra os interesse público.
Para maior desenvolvimento nesta matéria ver:
Carla Amado Gomes / Ana Fernanda Neves / Tiago Serrão, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo.
Diogo Freitas Do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Tomo II.
Marcelo Rebelo de Sousa / André Salgado De Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III.


domingo, 7 de junho de 2020

Gaivotas


Oceano


Navegar


Subsídio de refeição. Regime de part-time. Quando, como e porquê?


O subsídio de refeição é uma compensação económica devida ao trabalhador quando prevista no Contrato de Trabalho ou Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no caso de trabalhadores do setor privado.
Para os trabalhadores com contrato em funções públicas, o direito ao subsídio de refeição tem quadro legal no Portaria n.º 1553-D/2008 e sucessivas alterações.
Este direito está sob condição: só é atribuído pela prestação efetiva de trabalho, o que, significa que o trabalhador não tem direito ao subsídio em período de férias, feriados ou outros dias não trabalhados.
Com natureza de benefício social não está incluído no conceito nem para efeitos de remuneração e tem um valor mínimo que já foi objeto de atualizações, em regra, por via da Lei do Orçamento de Estado para o universo dos trabalhadores com vínculo de Direito Público. 
O diploma que prevê o subsídio de refeição tem sofrido alterações no que respeita aos montantes: A Portaria n.º 1553-D/2008 que previa o montante de € 4.27 foi alterada pelo n.º1 do art. 20.º da LOE/2017 para € 4,77. Valor que se mantém até à presente data.
Na administração Pública o subsídio de refeição é pago em conjunto com o valor da remuneração mas no setor privado há a hipótese de ser pago por via de cartão de refeição, que em regra, atribui um valor superior ao valor mínimo imposto para a Administração Pública. (Esta última forma de pagamento permite aumentar os benefícios já que não agravada a carga fiscal).
De salientar que todos o subsídio de refeição cujo montante seja igual € 4,77 estão isentos de descontos de IRS e SS.
Para os trabalhadores que prestam a atividade em regime de part-time ou a tempo parcial o processamento do subsídio de refeição é efetuado da seguinte forma:
1)    Prestação efetiva de trabalho igual ou superior a metade do período normal de trabalho – valor do subsídio é 100%; (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
2)    Quando a prestação é inferior a metade do tempo completo da jornada diária de trabalho o valor do subsídio de refeição segue a seguinte fórmula: V sub = n.º de horas trabalhadas x o valor do subsídio de férias / n.º de horas do período normal de trabalho (n.º 4 do art. 42.º do DL n.º 70-A/2000).
Ex: V sub = € 4.77 ; n.º de horas diárias contratada: 8 h; n.º de horas trabalhadas
V sub = 2 x 4.77 / 8 = €  1192
Note-se que este regime é próprio da Administração Pública que pode servir de orientação ao setor privado sem prejuízo de IRC.
Não encontro base legal para a afirmação de alguns artigos em jornais que afirmam que para ter o subsidio de refeição o trabalhador tem que trabalhador pelo menos 5 horas diárias.


domingo, 31 de maio de 2020

Cálice


Ponte 25 de Abril


Moliceiro. Ria de Aveiro


O moliceiro é uma embarcação tradicional que percorre a Ria de Aveiro.



No Século XIX era utilizado na apanha do moliço (alga que servia para adubar) e hoje, utilizado para efeitos turísticos.

O moliceiro dá vida à cidade pelas suas  cores vivas e com dizeres humorísticos sendo o ex-líbris da cidade de Aveiro.

Com cerca de 15 metros de comprimento navega em águas pouco profundas permitindo percorrer os quatro canais urbanos da Ria.

O moliceiro é um barco que está em exposição permanente no Museu Deutsches em Munique. (Museu da Ciência)

Um passeio agradável em que a oferta permite que o visitante possa fazê-lo sem grandes esperas a custo sustentável.



O Tejo à vista. Aterrar em Lisboa


Foto: Simões da Costa, Instrutor de aviação

Entrada na pista 03 de Lisboa sobrevoando a margm Sul (cerca de 12 milhas naúticas) o que equivale a aproximadamente a 24 Km do ponto de aterragem.
E o Tejo ali à vista!