Por Despacho n.º 10428/2011, do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, publicado em Diário da República, 2.ª série — N.º 158 — 18 de Agosto de 201, as regras de contratação de pessoal médico na modalidade de contrato de prestações de serviço nos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, foram alteradas.
Com este Despacho «A contratação de médicos através da modalidade de prestação de serviços, por todas observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade e depois de se terem esgotado previamente todos os mecanismos de mobilidade, geral e especial, previstos na lei».
A sua admissibilidade obedece as situações descritas no próprio Despacho, que se transcreve: «Configuram, nomeadamente, situação de imperiosa necessidade, os seguintes casos:
a) Necessidade de assegurar a continuidade do funcionamento de pólos de excelência;
b) Evidenciação da carência da especialidade no SNS, relativamente à região e ao País;
c) Demonstração das vantagens económicas - financeiras da solução proposta em confronto com as alternativas disponíveis».
As situações descritas não têm carácter imperativo, podendo existir outras, que por circunstâncias semelhantes se possam incluir nas três alíneas anteriores. Nitidamente, existem nos pressupostos de admissibilidade, conceitos indeterminados e vagos, o que determina decisivamente, para a possibilidade de se admitirem outros pressupostos de fundamento, à contratação nessa modalidade.
O preceito que estipula o regime de proibição, é que determina o rigor exigido a este tipo de contratação quer na modalidade de Avença quer na de Tarefa.
Assim, desde que o médico tenha requerido ao abrigo de diploma próprio a isenção do trabalho no serviço de urgência, que acumulem funções públicas ou que prestem trabalho em regime de tempo parcial, não podem celebrar com as Instituições de Saúde integradas no SNS, contratos de prestação de Serviços.
O mesmo se diga em relação ao pessoal médico que presta funções de forma autónoma ou subordinada em Empresas.
Também está vedado o exercício profissional da medicina por prestação de serviços, aqueles que são detentores de participações sociais nas entidades contratadas.
O primeiro caso, não é novidade na medida em que já estava vedado pelo regime anterior, pois não faz sentido alguém que é dispensado de prestar serviço de urgência (a dispensa de serviço de urgência além de ser atribuído em situações especificas e previstas na lei, devem ser devidamente fundamentadas) às faça, num regime diverso aquele que se encontra vinculado por tempo indeterminado.
Por fim, em matéria de proibições, ficou expresso que «os médicos vinculados às instituições contratantes não podem ser por elas contratados em regime de prestação de serviço».
Quanto ao valor remuneratório a pagar na prestação de serviço, faz-se referência a dois valores segundo o critério da especialização (Ver DL n.º 176/2009, de 4 de Agosto).
Assim, os valores /hora são os seguintes:
a) € 25, para os médicos não especialistas;
b) € 30, para os médicos especialistas;
Parece, que para os casos em que a modalidade seja o contrato de Avença, se deva ter em conta os valores apontados no despacho e atribuir um valor final, tendo por base um cálculo proporcional.
Os valores fixados podem ser ultrapassados até ao dobro, desde que se verifique a possibilidade:
a) Risco de encerramento de serviços ou de impossibilidade total de prestação de determinados cuidados de saúde;
b) Especificidade das funções a desempenhar, desde que, caso se justifique, se garanta a formação contínua em contexto de trabalho dos médicos adstritos àquelas funções.
Em situação em que se justifique o pagamento em valor superior ao valor base, há a obrigação de cumprir uma regra processual – submeter a parecer do conselho directivo da Administração Regional de Saúde da respectiva área geográfica de influência, do qual constará proposta do valor da contratação, para efeitos da sua autorização pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Para finalizar o processo de contratação de médicos em prestação de serviços, deve a contratação ser objecto de publicitação, nos sítios da Internet das instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.
No que respeita aos contratos em vigor e em execução, devem ser objecto de análise.
Este regime entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.
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