O n.º 1 do art.º 100.º do CPA determina que
os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser
tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido
provável desta.
Por seu turno o art.º 103.º específica as situações em que a formalidade referida não é exigível e os casos em que pode ser dispensada.
Assim,
do n.º 1 resulta que não há lugar a audiência dos interessados:
a)
quando a decisão seja urgente;
b)
quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa compreender a
execução ou a utilidade da decisão ou quando o número de interessados a ouvir
seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo, nesse
caso, proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.
E o
n.° 2 determina que o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos
interessados nos casos em que os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento
sobre as questões que importem à decisão e em que os elementos
constantes do procedimento conduzam a uma decisão favorável aos interessados.
Tratando-se de uma decisão sobre um pedido de licença sem vencimento, como pode ser observado, não estamos perante as duas situações previstas no art. 100.º do CPA, ou seja, não é exigível nem é dispensada a audiência previa.
O
ato administrativo que indeferir a licença não carece de audiência prévia, pois
a mesma seria efetivamente inócua.
A
audiência prévia dos interessados configura uma formalidade essencial cuja
preterição determina a invalidade do ato praticado no procedimento em que esta
foi preterida, quando a lei assim o determinar.
Tratando-se
de uma manifestação em sede de direito administrativo onde o princípio da
participação tem relevância jurídica extrema, confrontando-se os critérios da
administração com os dos particulares, com vista ao entendimento e
transparência do ato administrativo, a verdade é, que estamos perante um ato
administrativo praticado no âmbito do poder discricionário da administração o que se
conclui pela desnecessidade de audiência prévia do ato que recusa, não concede
o pedido de licença sem vencimento.
Logo,
a preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o
exercício do direito de audiência, não torna o ato administrativo de
indeferimento invalido.
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