Deixo o sumário do Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, em relação a ação de impugnação judicial da regularidade e
licitude do despedimento de trabalhadora, em que estava em causa, dispensa
(faltas qualificadas pela entidade empregadora como injustificadas) para o
culto religioso.
A decisão teve em consideração a
interpretação do art. 14.º n.º 1 al. a) e c) da LLR (lei da Liberdade
Religiosa) pelo Tribunal Constitucional no Ac. de 15/07/2014.
«1. A interpretação dada às alíneas a) e c) do
n.º 1 do art. 14º da LLR, que estabelecem os requisitos da flexibilidade do
horário de trabalho e da compensação integral do período de suspensão, no
sentido de que o primeiro se refere às situações em que seja estabelecido pela
entidade empregadora um regime com variação da hora de entrada e saída dos
trabalhadores e o segundo só é possível verificado o primeiro, determina uma
compressão desrazoável e excessiva da liberdade religiosa, em moldes não
consentidos pelo princípio da proporcionalidade, garantidos pela Constituição;
2. Estando provado que a trabalhadora se converteu à fé cristã e integra
a Igreja Adventista do Sétimo Dia, que o seu “período de guarda vai desde o
pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado”, e sabendo a entidade
empregadora que aquela, por essa razão, não estava disponível para prestar
trabalho, nesse período, impunha-se que a mesma procurasse uma solução
gestionária de organização do trabalho que lhe acautelasse o exercício do
direito à liberdade religiosa, já que a configuração rotativa e variável do
regime de horário por turnos, em que a mesma estava inserida, habilita soluções
que vão ao encontro da letra e do espírito das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.
14º da LLR, com vista à criação, sempre que possível, das condições favoráveis
ao exercício da liberdade religiosa dos trabalhadores, pelo que, diversamente
dos limitados termos da interpretação normativa feita pela entidade
empregadora, não se pode considerar o regime de turnos rotativos excluído da
previsão daquela norma.
3. Aquelas alíneas devem, portanto, ser interpretadas no sentido de
incluírem também o trabalho prestado em regime de turnos rotativos.
4. A referida trabalhadora tinha, assim, o direito de, a seu pedido,
suspender o trabalho, a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao termo do seu
turno, uma vez que se verificavam, cumulativamente, os requisitos previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 14º da LLR, designadamente, o de trabalhar
em regime de flexibilidade de horário e poder haver compensação integral do
respectivo período de trabalho.
5. As faltas dadas ao serviço pela mencionada trabalhadora, nesse
período, não podem, por isso, ser consideradas injustificadas e as ordens que
lhe eram dadas pelos seus superiores hierárquicos no sentido de permanecer no
serviço, nesse período, devem ser consideradas ilegítimas».
Sem comentários:
Enviar um comentário