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domingo, 18 de janeiro de 2015
Recusa de prestação de trabalho suplementar. Greve ao trabalho suplementar. Suscetível de infração disciplinar?
O
direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República
Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se
de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não
na greve quando decreta licitamente.
O
trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer
momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos
à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e
considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar
são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador
findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de
determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à
greve licitamente decretada.
Assim,
nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por
ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por
violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do
CT/2009, já que, os efeitos da greve
implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição,
deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do
CT/2009.
domingo, 11 de janeiro de 2015
A Pederneira. Nazaré. Do Mc Namara a Benamin Sanchis
Teve o nome de Pederneira, vila piscatória
por foral de 1514 por D. Manuel I.
Nazaré desde 1912.
Nazaré significa a calmaria e a fúria
do Atlântico: alteração dos ventos, inundações, chuvas e sol, sem que tais
fenómenos sejam considerados situações anormais ou complexas no que respeita as
categorias e denominações dos nossos metrologistas, em comparação com os fenómenos
que têm vindo a acontecer no planeta.
As ondas Gigantes! As ondas
gigantes tão faladas ultimamente sempre existiram ciclicamente de acordo com a
temperatura das águas costeiras. Que o digam os pescadores e peixeiras da
Nazaré… O canhão da Nazaré? Era o abismo insondável…
Mas, é evidente que a consciência
da existência de ondas gigantes é bem-vinda, sob o ponto de vista económico, já
que, a cidade passou de uma simples vila piscatória para uma cidade de turismo.
O aparecimento de Mc Namara em
2011 é gratificante para a máquina do turismo. Tal como a nova proeza do
francês Benjamin Sanchis que recentemente enfrentou uma onda de 33 metros
(recorde mundial).
Mas hoje sabemos, que não basta
ter em consideração os impulsionadores do turismo é necessário cuidar de infraestruturas
que possam sustentar o aumento do fluxo repentino do turismo, sob pena de destruirmos
o belo, o encanto do passado.
Nazaré não é apenas ondas gigantes.
É muito mais… É a sua história, a sua gente que sempre soube ao longo do tempo dignificar
os seus costumes e as suas tradições.
É exemplo disso, a manutenção da
originalidade do folclore. A dança do “vira” (certo é que vindo do norte e misturado
com o corridinho do algarve) tem características próprias e únicas de cunho dos
nazarenos.
Movimentam-se descalços ao ritmo dos
pescadores e peixeiras, na praia, no final da faina.
Sempre ligados ao mar.
Tive a sorte de conhecer a Nazaré
da simplicidade, passear sem atropelo.
Hoje, é todavia, ao que tudo
indica, a cidade das ondas gigantes.
Espero que o aparecimento de Mc
Namara e de Benjamin Sanchis não tenham mais força que o foral de 1415 e que
mudem o nome à Nazaré.
quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Palácio da Brejoeira. Casta Alvarinho
O palácio veio a substituir a
antiga Quinta do Vale da Rosa.
Mandada construir por volta de
1808 só ficou concluído 28 anos mais tarde.
Hoje, tal como nos tempos
passados o seu proprietário mantém a produção e comercialização do vinho de
casta Alvarinho.
A propriedade de 30 hectares destina
18 para a produção vitícola e os restantes hectares divididos por bosque e
jardim.
De acesso ao público pelo preço
de 5 € por pessoa.
Vale a pena conhecer.
Caducidade do direito de aplicação de sanção disciplinar
Uma
das questões por vezes problemáticas no procedimento disciplinar é o prazo para
aplicar a sanção disciplinar.
Qual
o prazo que tem o empregador para aplicar a sanção disciplinar que resulte de
um processo disciplinar?
A
resposta carece a análise das normas que disciplinam os prazos, nomeadamente o
de prescrição da ação disciplinar, isto é, o hiato temporal entre o momento em
que o empregador tem conhecimento dos factos integradores de infração
disciplinar, e dar, impreterivelmente, inicio ao processo, nos termos do n.º 2
do art. 329.º do CT – 60 dias.
Por
sua vez, há também que ter em atenção ao prazo de prescrição da infração, que
decorre independentemente do conhecimento do empregador – um ano a partir da
ocorrência do facto suscetível de ser uma infração disciplinar, salvo que o
facto constituir crime, em que o prazo é alargado, nos termos do n.º 1 do art.
329.º.
Estes
dois prazos são cumulativos, isto é, o decurso do prazo para ação disciplinar
implica que a entidade empregadora não possa desenvolver o processo
disciplinar.
Por
seu turno, é importante não esquecer que há um prazo de prescrição de um ano,
após a sua instauração, nos termos do n.º 3 do
art. 329.º.
Exposto
as regras gerais, vamos interpretar o n.º 1 do art. 357.º e o n.º 2 do art.
330.º do CT enquanto prazos que condicionam a aplicação da sanção disciplinar.
O
n.º 1 do art. 357.º prevê o prazo de 30 dias para a prolação da sanção do despedimento,
enquanto o n.º 2 do art. 330.º prevê o prazo de 3 meses para a aplicação da
sanção.
Isto
é, o primeiro prazo é para a decisão da sanção o segundo prazo é para a sua
execução, o tempo da realização efetiva da sanção pelo arguido do processo disciplinar.
Tem
sido entendimento na doutrina que no n.º 2 do art. 330.º o que está em causa é «o tempo decorrido entre a decisão de
aplicação da sanção e concretização dos efeitos na esfera jurídica do
trabalhador».
Assim,
após a decisão de aplicar a sanção a entidade empregadora tem três meses para
aplicar.
De
referir que o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar
– 30 dias, tem em conta à data em que chega ao conhecimento do trabalhador, já
que, a só produz efeitos quando chega ao destinatário, nos termos do 224.º do
CC.
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