Uma
das questões por vezes problemáticas no procedimento disciplinar é o prazo para
aplicar a sanção disciplinar.
Qual
o prazo que tem o empregador para aplicar a sanção disciplinar que resulte de
um processo disciplinar?
A
resposta carece a análise das normas que disciplinam os prazos, nomeadamente o
de prescrição da ação disciplinar, isto é, o hiato temporal entre o momento em
que o empregador tem conhecimento dos factos integradores de infração
disciplinar, e dar, impreterivelmente, inicio ao processo, nos termos do n.º 2
do art. 329.º do CT – 60 dias.
Por
sua vez, há também que ter em atenção ao prazo de prescrição da infração, que
decorre independentemente do conhecimento do empregador – um ano a partir da
ocorrência do facto suscetível de ser uma infração disciplinar, salvo que o
facto constituir crime, em que o prazo é alargado, nos termos do n.º 1 do art.
329.º.
Estes
dois prazos são cumulativos, isto é, o decurso do prazo para ação disciplinar
implica que a entidade empregadora não possa desenvolver o processo
disciplinar.
Por
seu turno, é importante não esquecer que há um prazo de prescrição de um ano,
após a sua instauração, nos termos do n.º 3 do
art. 329.º.
Exposto
as regras gerais, vamos interpretar o n.º 1 do art. 357.º e o n.º 2 do art.
330.º do CT enquanto prazos que condicionam a aplicação da sanção disciplinar.
O
n.º 1 do art. 357.º prevê o prazo de 30 dias para a prolação da sanção do despedimento,
enquanto o n.º 2 do art. 330.º prevê o prazo de 3 meses para a aplicação da
sanção.
Isto
é, o primeiro prazo é para a decisão da sanção o segundo prazo é para a sua
execução, o tempo da realização efetiva da sanção pelo arguido do processo disciplinar.
Tem
sido entendimento na doutrina que no n.º 2 do art. 330.º o que está em causa é «o tempo decorrido entre a decisão de
aplicação da sanção e concretização dos efeitos na esfera jurídica do
trabalhador».
Assim,
após a decisão de aplicar a sanção a entidade empregadora tem três meses para
aplicar.
De
referir que o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar
– 30 dias, tem em conta à data em que chega ao conhecimento do trabalhador, já
que, a só produz efeitos quando chega ao destinatário, nos termos do 224.º do
CC.
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