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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Caducidade do direito de aplicação de sanção disciplinar

Uma das questões por vezes problemáticas no procedimento disciplinar é o prazo para aplicar a sanção disciplinar.
Qual o prazo que tem o empregador para aplicar a sanção disciplinar que resulte de um processo disciplinar?
A resposta carece a análise das normas que disciplinam os prazos, nomeadamente o de prescrição da ação disciplinar, isto é, o hiato temporal entre o momento em que o empregador tem conhecimento dos factos integradores de infração disciplinar, e dar, impreterivelmente, inicio ao processo, nos termos do n.º 2 do art. 329.º do CT – 60 dias.
Por sua vez, há também que ter em atenção ao prazo de prescrição da infração, que decorre independentemente do conhecimento do empregador – um ano a partir da ocorrência do facto suscetível de ser uma infração disciplinar, salvo que o facto constituir crime, em que o prazo é alargado, nos termos do n.º 1 do art. 329.º.
Estes dois prazos são cumulativos, isto é, o decurso do prazo para ação disciplinar implica que a entidade empregadora não possa desenvolver o processo disciplinar.
Por seu turno, é importante não esquecer que há um prazo de prescrição de um ano, após a sua instauração, nos termos do n.º 3 do  art. 329.º.
Exposto as regras gerais, vamos interpretar o n.º 1 do art. 357.º e o n.º 2 do art. 330.º do CT enquanto prazos que condicionam a aplicação da sanção disciplinar.
O n.º 1 do art. 357.º prevê o prazo de 30 dias para a prolação da sanção do despedimento, enquanto o n.º 2 do art. 330.º prevê o prazo de 3 meses para a aplicação da sanção.
Isto é, o primeiro prazo é para a decisão da sanção o segundo prazo é para a sua execução, o tempo da realização efetiva da sanção pelo arguido do processo disciplinar.
Tem sido entendimento na doutrina que no n.º 2 do art. 330.º o que está em causa é «o tempo decorrido entre a decisão de aplicação da sanção e concretização dos efeitos na esfera jurídica do trabalhador».
Assim, após a decisão de aplicar a sanção a entidade empregadora tem três meses para aplicar.
De referir que o prazo de 30 dias para proferir a decisão do processo disciplinar – 30 dias, tem em conta à data em que chega ao conhecimento do trabalhador, já que, a só produz efeitos quando chega ao destinatário, nos termos do 224.º do CC.



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