O
direito à greve está consagrado no art. 57.º da CRP (Constituição da República
Portuguesa) estando prevista no art. 530.º do CT/2009.
Trata-se
de um direito irrenunciável, cabendo ao trabalhador decidir se participa ou não
na greve quando decreta licitamente.
O
trabalhador é titular daquele direito e como tal decide participar a qualquer
momento, sem que tenha a obrigação de informar previamente o empregador.
Atentos
à liberdade de participação em greve, no sistema jurídico português, e
considerando ainda que as características de uma greve ao trabalho suplementar
são no essencial as mesmas que numa greve de conceito clássico, o trabalhador
findo o seu período normal de trabalho não tem que justificar a recusa de
determinada função / tarefa, com o facto de informar o empregador que aderiu à
greve licitamente decretada.
Assim,
nestas circunstâncias a recusa do trabalhador em continuar a sua atividade por
ordem de superior hierárquico não consubstancia infração disciplinar por
violação dos deveres gerais, nos termos da al. e) do n.º 1 e 2 do art. 128.º do
CT/2009, já que, os efeitos da greve
implicam a suspensão do contrato de trabalho incluindo o direito à retribuição,
deveres de subordinação e assiduidade, de acordo com o n.º 1 do art. 536.º do
CT/2009.
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