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sábado, 9 de maio de 2015

Recusa de dádiva de sangue.Orientação sexual. Discriminação e proporcionalidade. Tribunal de Justiça da UE

O Tribunal de Justiça da União Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França, já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
 « O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.»  O artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o fabrico de medicamentos.
[...]
 ‘Sangue total’: sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe «Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos», indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os «indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe «Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos «[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue» corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade dos testes adequados».
A questão a decidir, em concreto foi a seguinte:  - se o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a seguinte:

«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente, estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro em causa, essas condições estão preenchidas».

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