O Tribunal de Justiça da União
Europeia, proferiu o Ácordão publicado a 29 de abril de 2015, sobre saúde
pública. Processo C – 528/13.
A questão decidida relaciona-se com a
recusa de um médico recolher sangue de um dador que teve relações sexuais com
um homem. O ácordão descreve os critérios de elegibilidade dos dados, em França,
já que, a situação ocorreu em França.
O Tribunal de Justiça Da União
Europeia, relaciona a recusa de dádiva de sangue a questões como a orientação
sexual, discriminação e o princípio da proporcionalidade.
A exposição do previsto na Detectiva 2004/33, sobre esta matéria é a seguinte:
« O artigo 3.° da Directiva 2004/33, sob a epígrafe «Informações exigidas aos dadores», enuncia:
«Os
Estados‑Membros devem garantir que, após a manifestação da vontade de iniciar o
processo de dádiva de sangue ou de componentes sanguíneos, os dadores fornecem
ao serviço de sangue as informações constantes da parte B do anexo II.» O
artigo 4.° da referida diretiva, intitulado «Elegibilidade dos dadores» prevê: «Os
serviços de sangue devem garantir que os dadores de sangue total e de
componentes sanguíneos cumprem os critérios de elegibilidade estabelecidos no
anexo III.» O anexo I, n.os 2 e 4, da referida diretiva contém
as seguintes definições:
‘Dádiva homóloga’: o sangue e os componentes sanguíneos
colhidos a um indivíduo e destinados a serem transfundidos a outro indivíduo, a
serem utilizados em dispositivos médicos ou a servirem de matéria‑prima para o
fabrico de medicamentos.
[...]
‘Sangue total’:
sangue proveniente de uma dádiva única.»
Sob a epígrafe «Informações que devem ser prestadas pelos
dadores aos serviços de sangue aquando de cada dádiva», a parte B, do anexo II
da mesma diretiva, dispõe no seu n.° 2, que os dadores devem fornecer as
informações seguintes: «História clínica e médica, através de um questionário e
de uma entrevista pessoal com um profissional de saúde qualificado, que inclua
fatores relevantes suscetíveis de contribuir para a identificação e exclusão de
pessoas cujas dádivas possam constituir um risco para a saúde de terceiros,
tais como a possibilidade de transmissão de doenças, ou um risco para a sua
própria saúde.»
O anexo III da Diretiva 2004/33, sob a epígrafe
«Critérios de elegibilidade de dadores de sangue total e de componentes sanguíneos»,
indica, no seu n.° 2 os critérios de suspensão para dadores de sangue
total e de componentes sanguíneos.
O n.° 2.1 desse anexo sob a epígrafe «Critérios de
suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas». Esses critérios dizem
respeito, substancialmente, às quatro categorias de pessoas seguintes: as
pessoas portadores de determinadas doenças, entre as quais o «VIH ½», ou
que apresentam determinadas patologias; as que utilizam drogas por via
intravenosa ou intramuscular; os recetores de xenotransplantes, bem como os
«indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair
doenças infecciosas graves suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue».
O n.° 2.2 do referido anexo, sob a epígrafe
«Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas», compreende
um n.° 2.2.2, relativo à exposição ao risco de contrair infeção
transmissível por transfusão.
Nesse n.° 2.2.2, no início da tabela consagrada aos
«[i]ndivíduos cujo comportamento ou atividade os coloque em risco de contrair
doenças infecciosas graves, suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue»
corresponde a menção seguinte: «suspensão após cessação do comportamento de
risco durante um período, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade
dos testes adequados».
A questão a
decidir, em concreto foi a seguinte: - se
o n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33 deve ser interpretado no
sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de sangue, previsto
nesta disposição e relativo ao comportamento sexual que expõe ao risco de
contrair doenças infecciosas graves transmissíveis pelo sangue, se opõe a que
um Estado‑Membro preveja uma contraindicação permanente à dádiva de sangue para
os homens que tenham tido relações sexuais com homens. A decisão foi a
seguinte:
«O n.° 2.1 do anexo III da Diretiva 2004/33/CE da
Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências
técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, deve ser
interpretado no sentido de que o critério de suspensão definitiva da dádiva de
sangue, previsto nesta disposição e relativo ao comportamento sexual, abrange a
hipótese em que um Estado‑Membro, tendo em conta a situação nele existente,
estabelece uma contra indicação permanente à dádiva de sangue para os homens que
tenham tido relações sexuais com homens quando se demonstre que, com base nos
conhecimentos e em dados médicos, científicos e epidemiológicos atuais, tal
comportamento sexual expõe essas pessoas a um risco elevado de contrair doenças
infecciosas graves que podem ser transmitidas pelo sangue e que, no respeito do
princípio da proporcionalidade, não existem técnicas eficazes de deteção dessas
doenças infecciosas ou, na falta dessas técnicas, métodos menos limitativos do
que tal contra indicação para assegurar um nível elevado de proteção da saúde
dos recetores. Compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se, no Estado‑Membro
em causa, essas condições estão preenchidas».
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