Responsabilidade do pagamento do
subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.
O
CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º
vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a
proteção da parentalidade.
O
art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não
determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são
consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença
em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da
gravidez, adoção, entre outras.
O
regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar
trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se
passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por
sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a
atribuição de um subsídio.
O
n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de
remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos
subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».
E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora,
temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os
direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara
estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E
nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como
se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das
férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que
se transite de ano civil.
De
salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime
previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o
regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias
e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem
direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações
de licença por parentalidade.
Quanto
a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade
empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.
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