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terça-feira, 26 de maio de 2015

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art. 65.º do CT/2009.

Responsabilidade do pagamento do subsídio de férias. Situação de licença ao abrigo do art.  65.º do CT/2009.
O CT/2009, tal como a legislação anterior, consagra nos artigos 35.º a 65.º vários normativos que dão execução ao artigo 68.º da CRP, que respeita a proteção da parentalidade.
O art. 65.º que regula as licenças em sede da parentalidade determina que: «não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, as resultantes de: (…) licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, adoção, entre outras.
O regime evita que o trabalhador seja penalizado pelo facto de não prestar trabalho em razão das ausências motivadas por aquelas licenças, tudo se passando como se o trabalhador estivesse em prestação efetiva de trabalho.
Por sua vez, prevê o DL n.º 91/2009, com a alteração prevista no DL n.º 133/2012, a atribuição de um subsídio.
O n.º 3 do art. 28.º do citado diploma estipula que: «a determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga».

E de acordo com o artigo 21.º-A, do Decreto-Lei n.º 91/2009, aditado pelo artigo 12.º do já aludido Decreto-Lei n.º 133/2012, «a atribuição da prestação compensatória dos subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga depende de os beneficiários não terem direito ao pagamento daqueles subsídios, no todo ou em parte, pelo respetivo empregadora, desde que o impedimento para o trabalho tenha duração igual ou superior a 30 dias consecutivos».
Ora, temos que o trabalhador apenas perde o direito à retribuição, mantendo todos os direitos que pressupõem a prestação efetiva de funções, já que, a lei equipara estas licenças à prestação efetiva de trabalho.
E nestes termos, os trabalhadores têm direito ao gozo do período de férias como se tivessem trabalhado o ano inteiro, dai que, as licenças suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que se transite de ano civil.
De salientar que a al. a) do n.º 3 do art. 65.º impede a aplicação do regime previsto no n.º 1, 2 e 6 do art. 239.º do CT/2009 (não se aplica nestes casos o regime de suspensão dos contratos quando o impedimento seja superior a 30 dias e que o impedimento transite para o ano civil seguinte onde o trabalhador tem direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho) as situações de licença por parentalidade.

Quanto a retribuição do subsídio de férias, este é da responsabilidade da entidade empregadora, e não da Segurança Social, sob pena de cometer infração.

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