Foi
publicado a 14/05/2015, um acórdão do TCA do Sul, que decidiu no caso de uma
ação onde foi pedido a indemnização por danos patrimoniais por desemprego
involuntário, quando ainda a lei não previa aquele direito.
A um
professor do ensino superior foi cessado o contrato de provimento
administrativo em 2006, ou seja, ainda não estava em vigor a L n.º 11/2008, de
20/02, o que o mesmo intentou uma ação administrativa especial contra o Estado
pedindo uma indemnização no valor de € 32.673 (trinta e dois mil seiscentos e
setenta e três euros) a título de danos patrimoniais acrescida de juros desde a
citação, porque o legislador deveria ter adotado medidas legislativas
necessárias para tornar exequível o direto social fundamental dos trabalhadores
previsto no n.º 1 do art. 59.º da CRP, ou seja, houve uma omissão legislativa
ilícita e culposa, o que deu direito a que o recurso para o Tribunal
Administrativo do Sul, mantivesse a decisão de primeira instância: «Ora,
na situação sub judice tem-se
por adquirida a verificação deste requisito, já que não fora a ausência de
previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação de
desemprego por parte do associado do Recorrido e este não teria sofrido o dano
ou a perda patrimonial que ocorreu. Em face do que ficou exposto, é forçoso
concluir pelo preenchimento de todos os requisitos condicionadores da
existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do
Estado, enquanto Estado-Legislador, pelo que o mesmo se constitui na obrigação
de indemnizar o associado do Recorrido pelos danos sofridos, nos precisos
termos em que foi fixado na sentença recorrida, ou seja na quantia global de €
32.673 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e três euros) a título de danos
patrimoniais acrescida de juros desde a citação».
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