A questão não é líquida, ou seja, não tem uma
resposta típica e taxativa, sendo necessário analisar as circunstancias em que
foram os prémios atribuídos, nomeadamente, se estes foram acordados no momento
da celebração do contrato de trabalho.
Em regra, o prémio de desempenho está diretamente
relacionado com o trabalho prestado, como tal, podem em termos abstratos consubstanciar
a retribuição modular, isto é, trata-se de um montante atribuído em função do
cumprimento de objetivos pelo trabalhador, de forma periódica e regular.
Da al. a) do n.º 3 do art. 260.º do CT/2009, resulta
quatro critérios auxiliadores para aferir se estamos perante um montante
pecuniário que releva para efeitos do conceito de “retribuição”, a saber:
- montante fundamentado por força do contrato ou das
normas que o regem;
- relação entre a prestação efetiva de trabalho e a
contra prestação;
- regularidade do pagamento;
- periodicidade do pagamento
Assim,
sempre que se esteja perante uma contraprestação económica por parte do
empregador com as características acima descritas, estamos perante um montante
que faz parte da retribuição do trabalhador, logo, suscetível de integrar o
cálculo da pensão do trabalhador acidentado.
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